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Jurisprudência


TJPA 0038619-89.2015.8.14.0201

Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, C/C. ART. 14, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção das circunstâncias do art. 59 do CPB das circunstâncias e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Nas demais fases não se constata qualquer irregularidade a ser sanada, devendo, por isso, também mantida a pena final, concreta e definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02368808-49, 192.122, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02368808-49
Tipo de processo : Apelação
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