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Jurisprudência


TJPA 0038659-33.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0038659-33.2013.8.14.0301 (SAP: 2013.3.023912-5). SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: GADHEGO FERREIRA MORAES. ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - OAB/PA 10.219 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        GADHEGO FERREIRA MORAES interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória da 6ª Vara Cível de Belém que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo.        Aduz que a decisão vergastada merece ser reformada, pois: a) há ausência e/ou irregularidade da notificação; b) existe ação de revisão contratual, fato que impede a busca e apreensão e c) as cláusulas contratuais são abusivas, principalmente os juros contratuais, fato que impede a ocorrência de mora.        Após a devida distribuição, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 95), a qual atribuiu o efeito suspensivo pleiteado (fl. 159/160).        Informações prestadas pelo Juízo de Piso às fls. 101.        Contrarrazões às fls. 103/120. Alega a inexistência de fumus boni juris e pericullum in mora; a não descaracterização da mora e a impossibilidade de sobrestamento da busca e apreensão em razão do ajuizamento de ação revisional. Aduz ainda que a notificação extrajudicial constante nos autos é válida e que a capitalização dos juros é válida, bem como a limitação dos juros remuneratórios é ilegal. Por fim, assevera que a comissão de permanência cumulada com multa é perfeitamente válida e que a manutenção do bem na posse do agravante não pode ser tolerada.        Remetido o feito ao douto parquet, este opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 224/232).        Entendeu a então relatora que esta magistrada teria prevenção no feito, em razão de ter julgado o AI 2013.3.014592-6, no qual conheci e concedi parcial provimento ao mesmo.        É o breve relato.        DECIDO.      Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.      A questão em análise já foi alvo de amplo debate em nossa Corte e merece julgamento monocrático. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA E/OU IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO      O Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside, apenas determina que a mora poderá ser comprovada por carta expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.      No mesmo sentido já julgou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR VALIDADE. A norma insculpida no Decreto-lei nº 911/69 não proíbe a notificação feita ao devedor por cartório de Comarca diversa daquela em que o mesmo reside. E desta forma, tendo em vista que houve comprovação da relação contratual e da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada através dos correios ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, sendo recebida pelo próprio devedor, tenho que o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (ACÓRDÃO Nº. 100.871. DJ: 30/09/2011. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE CASTANHALAGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº: 2011.3.007589-4. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO DE MORA DO DEVEDOR REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG POSSIBILIDADE PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 71229. Nº DO PROCESSO: 200530073341. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data: 29/04/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO).      Deve-se asseverar que apesar de haver expedido Provimento n.º 003/2006-CRMB1, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual determina que sejam desconsideradas pelos Juízes da região metropolitana de Belém as notificações extrajudiciais praticadas pelo Oficial de Registro de Títulos Documentos fora do Município ou Comarca para o qual receberam delegação, o STJ já se manifestou acerca de matéria análoga, conforme manifestado no REsp nº 1237699, há distinção entre os atos praticados por Tabelionato e o de Oficial de Registro, no que se refere à prática de atos fora do município. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011)      Deste modo, os tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Entretanto, não haveria restrição legal à atuação dos cartórios de títulos e documentos, ou seja, inexiste norma, no âmbito federal, relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos.      Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor¿.      Portanto, a comprovação da mora solvendi dá-se via notificação cartorária, em virtude da fé pública a que estão revestidos os atos praticados por serventuários cartorários.      No caso dos autos está devidamente comprovado que fora expedida carta registrada por intermédio do 3º R. TD de Caucaia-CE, conforme documentos de fls. 39/40, enviada para o endereço constante no contrato (fl. 32), portanto sem qualquer ilegalidade. 2. DA ALEGADA PREJUDICIALIDADE ENTRE A REVISÃO CONTRATUAL E A BUSCA E APREENSÃO. DA CLAUSULA ABUSIVA EM RELAÇÃO AOS JUROS CONTRATUAIS FIXADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.       A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).      Portanto, de início, cabe frisar que não é porque os juros anuais do contrato superam 12% que este deve ser considerado abusivo, porque este simples fato por si só considerado não representa abusividade.      No entanto, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, pois de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ) não se deve permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009).   PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009).      De igual modo, o STJ já sumulou que o limite de juros é encontrado na média de mercado, vejamos: Súmulas 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149)      No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (08/2011, fls. 32), era de 27,36% ao ano (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1)2. Contudo, a taxa anual estabelecida no contrato foi 27,57% ao ano (fl. 32). Portanto, há, no caso, abusividade nos juros contratados.      A descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados. Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria quando do julgamento do recurso repetitivo Resp. n° 1.061.530/RS, onde foram definidas as seguintes teses sobre o tema: ¿I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação¿.      Importante considerar, ainda, que os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado ¿período de normalidade¿, notadamente os juros remuneratórios e capitalização de juros, que são os encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.      Nessa linha, são os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS,. 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.      Portanto, do exame do julgado se constata que encargos incidentes no período da normalidade foram considerados abusivos, portanto, no caso concreto, deve ser descaracterizada a mora.       3. DISPOSITIVO       Desta forma, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a liminar deferida, nos termos da fundamentação.       Belém, 22 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 Art. 6º. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juízes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. 2 Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (2016.02938291-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02938291-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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