TJPA 0038755-19.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038755-19.20122.8.14.0301 APELANTE: ADECAM - ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: ANDRE LUZ SALGADO PINTO - OAB Nº 7.331/PA APELADO: RUBEM ARRUDA DE SOUZA ADVOGADO: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELOS FARIAS - OAB Nº 7.337/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - BENFEITORIAS REALIZADAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO - PREVISÃO DE MULTA NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe o seu entendimento sobre determinada contenda, porém, de forma desfavorável à parte. O juízo ¿a quo' entendeu que a ré não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do autor, e, a contrario sensu, entendeu que o requerente demonstrou de forma suficiente a existência do contrato de locação e o inadimplemento. 2 - Igualmente, melhor sorte não assiste ao apelante no que tange a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova. Compulsando o caderno processual, verifico que na audiência de instrução (fl. 188), o Magistrado deliberou que os autos retornassem conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito, momento em que o recorrente não se insurgiu e sequer apresentou o recurso cabível para suscitar tal inconformismo, razão pela qual tal matéria resta preclusa. 3 - Ora, caberia ao apelante, para evitar o despejo e cobrança do valor que entende excessivo e injusto propor a competente ação revisional de contrato de locação, e não simplesmente efetuar o pagamento que entende devido. In casu, verifico que sequer o valor com abatimento que havia sido previamente acordado entre as partes foi pago, assim como os demais encargos do locatário, ora recorrente, encontram-se atrasados. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Adecam - Associação de Educação, Defesa e Proteção do Consumidor e Meio Ambiente, inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueis proposta por Rubem Arruda de Souza em desfavor do apelante, julgou totalmente procedente o pedido inicial. Em breve narrativa, informam os autos que o autor é proprietário do imóvel situado na Rodovia BR 316, KM 01, Conjunto Bernardo Sayão, casa 14, locado para a Associação requerida pelo valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). No entanto, o requerente afirma que desde 10.07.2010, a ré não cumpriu mais com suas obrigações, totalizando uma dívida de R$ 29.497,00 (Vinte nove mil, quatrocentos noventa sete reais), já deduzido o valor referente as benfeitorias realizadas pelo locatário, que abateram o preço do aluguel pela metade. Regularmente citada, a requerida apresentou peça de bloqueio às fls. 48/55. O decisum singular julgou procedente a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo da ré, e condenar a requerida e seu fiador ao pagamento dos alugueis, devidamente atualizados pela taxa SELIC e demais encargos, na forma requerida na inicial. Irresignada, a associação requerida apelou, argumentando em síntese violação dos artigos 5, inciso LV e 93, IX da Constituição, bem como 333, inciso I do CPC. Arguiu o cerceamento de defesa, eis que o Magistrado ¿a quo¿ sequer considerou a robusta prova documental apresentada pela demandada. Assevera a ausência de motivação que justifique a condenação imposta. Sustem que o Juízo Singular indeferiu sem qualquer fundamentação o pedido de produção de prova antecipada (perícia no imóvel), e oitiva da segunda testemunha arrolada pela ré. Arrazoa que a multa moratória não pode ultrapassar o percentual de 2%, conforme vedação prevista no artigo 52 do CDC. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 224) e devidamente preparado (fl.222). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal trazida à baila cinge-se a verificar o acerto da decisão de 1ª grau, que julgando procedente o pedido inicial, decretou o despejo da associação requerida e, condenou ao pagamento dos alugueis atrasados. Analisando atentamente os autos, observo que a tese formulada pela recorrente é de que a sentença objurgada não fundamentou de forma suficiente a condenação imposta, violando assim o princípio do livre convencimento motivado e da motivação das decisões judiciais. Pois bem. Sem razão o apelante. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe o seu entendimento sobre determinada contenda, porém, de forma desfavorável à parte. O juízo ¿a quo' entendeu que a ré não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do autor, e, a contrario sensu, entendeu que o requerente demonstrou de forma suficiente a existência do contrato de locação e o inadimplemento. Igualmente, melhor sorte não assiste ao apelante no que tange a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova. Compulsando o caderno processual, verifico que na audiência de instrução (fl. 188), o Magistrado deliberou que os autos retornassem conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito, momento em que o recorrente não se insurgiu e sequer apresentou o recurso cabível para suscitar tal inconformismo, razão pela qual tal matéria resta preclusa. Nessa senda, constato ainda que restou incontroverso nos autos, conforme afirmações do autor e réu, que o valor inicialmente estipulado a título de alugueis seria abatido pela metade em decorrência das obras e benfeitorias realizadas pelo requerido, contudo, em um determinado momento, as partes divergiram sobre a quantia a ser paga. Ora, caberia ao apelante, para evitar o despejo e cobrança do valor que entende excessivo e injusto propor a competente ação revisional de contrato de locação, e não simplesmente efetuar o pagamento que entende devido. In casu, verifico que sequer o valor com abatimento que havia sido previamente acordado entre as partes foi pago, assim como os demais encargos do locatário, ora recorrente, encontram-se atrasados. Em relação a alegação de que a multa moratória a ser aplicada ao caso sub judice é de 2%, conforme vaticina o diploma consumerista, melhor sorte não assiste ao recorrente. O contrato de locação colacionado aos autos prevê na cláusula 2ª o percentual de 10% para o caso de inadimplemento do aluguel, pelo que deve ser respeitado. Com efeito, não merece qualquer retoque a sentença guerreada. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. Benfeitorias. O contrato de locação celebrado entre as partes dispõe que as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel não gerariam qualquer direito à retenção ou à indenização. Aplicação da Súmula 335 do STJ. Determinada amortização apenas quanto à reforma de frigobar, já que não impugnada e aceita pela parte autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066311218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AC: 70066311218 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2015) Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação não residencial. Inadimplemento comprovado dos alugueis. 1. No caso, é incontroversa a existência de contrato de locação entre as partes e o inadimplemento da apelante quanto ao pagamento de algumas mensalidades. No entanto, a apelante afirma não ter sido notificada extrajudicialmente para o pagamento dos alugueis atrasados e ainda questiona os valores devidos para a apelada; 2. Tratando-se de despejo por falta de pagamento, a notificação extrajudicial não é requisito para a propositura da ação nem impede o despejo; 3. A apelante afirma ter pago uma das parcelas cobradas pela apelada, mas não acosta comprovante. Por ausência de prova em contrário, portanto, é de ser reconhecido o inadimplemento pela apelante de todas as parcelas de alugueis pleiteadas pela apelada, inclusive a com vencimento em 12/10/2011; 4. O valor do débito deve ser calculado considerando o disposto no contrato, ou seja, com o acréscimo de 2% a título de multa convencional, de 1% de juros ao mês, mais o reajustamento da dívida. Desnecessária a perícia contábil para apurar o valor real da dívida de alugueis; 5. Houve renúncia contratual quanto à indenização pelas benfeitorias. Assim, não há que se falar em redução do valor do aluguel com base no alegado ganho real do imóvel pela ampliação do galpão pela apelante. Muito menos em perícia para verificar esse alegado ganho real; 6. A multa prevista na cláusula 13.2 foi expressamente revogada após o segundo aditivo contratual, não podendo, portanto, ser cobrada da apelante. Sentença reformada apenas nesse ponto; 7. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da causa; 8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a cobrança da multa contratual prevista na cláusula 13.2. (TJ-PE - APL: 3389348 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ALUGUEIS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IPTU. PAGAMENTO PELA APELANTE DE 06 (SEIS) COTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS REFERIDAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Na hipótese, operou-se a preclusão, pois a decisão prolatada na audiência de instrução não foi atacada de imediato, através de agravo retido (art. 523, § 3º do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida face a sua manifesta intempestividade. In specie, a inadimplência é incontroversa. Referente ao pleito de indenização dos valores gastos com obras não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que a cláusula 3ª do contrato é clara ao vedar o direito de retenção ou indenização por benfeitorias/adequações feitas no imóvel Quanto a irresignação do recorrente no que tange ao pagamento de parcelas de IPTU do ano de 2013, assiste parcial razão ao recorrente. De fato, os documentos de fls. 196/201 comprovam, de forma inequívoca, que quem efetuou o pagamento das cotas 02/11 até 07/11, foi a recorrente, totalizando 6 parcelas pagas referentes ao exercício de 2013. Apelo que merece acolhida apenas nesse ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507425-18.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2016 )(TJ-BA - APL: 05074251820148050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02961409-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038755-19.20122.8.14.0301 APELANTE: ADECAM - ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: ANDRE LUZ SALGADO PINTO - OAB Nº 7.331/PA APELADO: RUBEM ARRUDA DE SOUZA ADVOGADO: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELOS FARIAS - OAB Nº 7.337/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS ATRASADOS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - BENFEITORIAS REALIZADAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO - PREVISÃO DE MULTA NO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe o seu entendimento sobre determinada contenda, porém, de forma desfavorável à parte. O juízo ¿a quo' entendeu que a ré não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do autor, e, a contrario sensu, entendeu que o requerente demonstrou de forma suficiente a existência do contrato de locação e o inadimplemento. 2 - Igualmente, melhor sorte não assiste ao apelante no que tange a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova. Compulsando o caderno processual, verifico que na audiência de instrução (fl. 188), o Magistrado deliberou que os autos retornassem conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito, momento em que o recorrente não se insurgiu e sequer apresentou o recurso cabível para suscitar tal inconformismo, razão pela qual tal matéria resta preclusa. 3 - Ora, caberia ao apelante, para evitar o despejo e cobrança do valor que entende excessivo e injusto propor a competente ação revisional de contrato de locação, e não simplesmente efetuar o pagamento que entende devido. In casu, verifico que sequer o valor com abatimento que havia sido previamente acordado entre as partes foi pago, assim como os demais encargos do locatário, ora recorrente, encontram-se atrasados. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Adecam - Associação de Educação, Defesa e Proteção do Consumidor e Meio Ambiente, inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueis proposta por Rubem Arruda de Souza em desfavor do apelante, julgou totalmente procedente o pedido inicial. Em breve narrativa, informam os autos que o autor é proprietário do imóvel situado na Rodovia BR 316, KM 01, Conjunto Bernardo Sayão, casa 14, locado para a Associação requerida pelo valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). No entanto, o requerente afirma que desde 10.07.2010, a ré não cumpriu mais com suas obrigações, totalizando uma dívida de R$ 29.497,00 (Vinte nove mil, quatrocentos noventa sete reais), já deduzido o valor referente as benfeitorias realizadas pelo locatário, que abateram o preço do aluguel pela metade. Regularmente citada, a requerida apresentou peça de bloqueio às fls. 48/55. O decisum singular julgou procedente a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo da ré, e condenar a requerida e seu fiador ao pagamento dos alugueis, devidamente atualizados pela taxa SELIC e demais encargos, na forma requerida na inicial. Irresignada, a associação requerida apelou, argumentando em síntese violação dos artigos 5, inciso LV e 93, IX da Constituição, bem como 333, inciso I do CPC. Arguiu o cerceamento de defesa, eis que o Magistrado ¿a quo¿ sequer considerou a robusta prova documental apresentada pela demandada. Assevera a ausência de motivação que justifique a condenação imposta. Sustem que o Juízo Singular indeferiu sem qualquer fundamentação o pedido de produção de prova antecipada (perícia no imóvel), e oitiva da segunda testemunha arrolada pela ré. Arrazoa que a multa moratória não pode ultrapassar o percentual de 2%, conforme vedação prevista no artigo 52 do CDC. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 224) e devidamente preparado (fl.222). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal trazida à baila cinge-se a verificar o acerto da decisão de 1ª grau, que julgando procedente o pedido inicial, decretou o despejo da associação requerida e, condenou ao pagamento dos alugueis atrasados. Analisando atentamente os autos, observo que a tese formulada pela recorrente é de que a sentença objurgada não fundamentou de forma suficiente a condenação imposta, violando assim o princípio do livre convencimento motivado e da motivação das decisões judiciais. Pois bem. Sem razão o apelante. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado expõe o seu entendimento sobre determinada contenda, porém, de forma desfavorável à parte. O juízo ¿a quo' entendeu que a ré não comprovou fato extintivo ou modificativo do direito do autor, e, a contrario sensu, entendeu que o requerente demonstrou de forma suficiente a existência do contrato de locação e o inadimplemento. Igualmente, melhor sorte não assiste ao apelante no que tange a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova. Compulsando o caderno processual, verifico que na audiência de instrução (fl. 188), o Magistrado deliberou que os autos retornassem conclusos para sentença por se tratar de matéria exclusivamente de direito, momento em que o recorrente não se insurgiu e sequer apresentou o recurso cabível para suscitar tal inconformismo, razão pela qual tal matéria resta preclusa. Nessa senda, constato ainda que restou incontroverso nos autos, conforme afirmações do autor e réu, que o valor inicialmente estipulado a título de alugueis seria abatido pela metade em decorrência das obras e benfeitorias realizadas pelo requerido, contudo, em um determinado momento, as partes divergiram sobre a quantia a ser paga. Ora, caberia ao apelante, para evitar o despejo e cobrança do valor que entende excessivo e injusto propor a competente ação revisional de contrato de locação, e não simplesmente efetuar o pagamento que entende devido. In casu, verifico que sequer o valor com abatimento que havia sido previamente acordado entre as partes foi pago, assim como os demais encargos do locatário, ora recorrente, encontram-se atrasados. Em relação a alegação de que a multa moratória a ser aplicada ao caso sub judice é de 2%, conforme vaticina o diploma consumerista, melhor sorte não assiste ao recorrente. O contrato de locação colacionado aos autos prevê na cláusula 2ª o percentual de 10% para o caso de inadimplemento do aluguel, pelo que deve ser respeitado. Com efeito, não merece qualquer retoque a sentença guerreada. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. Benfeitorias. O contrato de locação celebrado entre as partes dispõe que as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel não gerariam qualquer direito à retenção ou à indenização. Aplicação da Súmula 335 do STJ. Determinada amortização apenas quanto à reforma de frigobar, já que não impugnada e aceita pela parte autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066311218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AC: 70066311218 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2015) Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação não residencial. Inadimplemento comprovado dos alugueis. 1. No caso, é incontroversa a existência de contrato de locação entre as partes e o inadimplemento da apelante quanto ao pagamento de algumas mensalidades. No entanto, a apelante afirma não ter sido notificada extrajudicialmente para o pagamento dos alugueis atrasados e ainda questiona os valores devidos para a apelada; 2. Tratando-se de despejo por falta de pagamento, a notificação extrajudicial não é requisito para a propositura da ação nem impede o despejo; 3. A apelante afirma ter pago uma das parcelas cobradas pela apelada, mas não acosta comprovante. Por ausência de prova em contrário, portanto, é de ser reconhecido o inadimplemento pela apelante de todas as parcelas de alugueis pleiteadas pela apelada, inclusive a com vencimento em 12/10/2011; 4. O valor do débito deve ser calculado considerando o disposto no contrato, ou seja, com o acréscimo de 2% a título de multa convencional, de 1% de juros ao mês, mais o reajustamento da dívida. Desnecessária a perícia contábil para apurar o valor real da dívida de alugueis; 5. Houve renúncia contratual quanto à indenização pelas benfeitorias. Assim, não há que se falar em redução do valor do aluguel com base no alegado ganho real do imóvel pela ampliação do galpão pela apelante. Muito menos em perícia para verificar esse alegado ganho real; 6. A multa prevista na cláusula 13.2 foi expressamente revogada após o segundo aditivo contratual, não podendo, portanto, ser cobrada da apelante. Sentença reformada apenas nesse ponto; 7. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da causa; 8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a cobrança da multa contratual prevista na cláusula 13.2. (TJ-PE - APL: 3389348 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ALUGUEIS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IPTU. PAGAMENTO PELA APELANTE DE 06 (SEIS) COTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS REFERIDAS PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Na hipótese, operou-se a preclusão, pois a decisão prolatada na audiência de instrução não foi atacada de imediato, através de agravo retido (art. 523, § 3º do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida face a sua manifesta intempestividade. In specie, a inadimplência é incontroversa. Referente ao pleito de indenização dos valores gastos com obras não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que a cláusula 3ª do contrato é clara ao vedar o direito de retenção ou indenização por benfeitorias/adequações feitas no imóvel Quanto a irresignação do recorrente no que tange ao pagamento de parcelas de IPTU do ano de 2013, assiste parcial razão ao recorrente. De fato, os documentos de fls. 196/201 comprovam, de forma inequívoca, que quem efetuou o pagamento das cotas 02/11 até 07/11, foi a recorrente, totalizando 6 parcelas pagas referentes ao exercício de 2013. Apelo que merece acolhida apenas nesse ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507425-18.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2016 )(TJ-BA - APL: 05074251820148050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2016) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02961409-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02961409-62
Tipo de processo
:
Apelação
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