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Jurisprudência


TJPA 0038757-31.2008.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2012.302.8464-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA CICHOVCKY ADVOGADO:CYDIA EMY RIBEIRO RECORRIDA: LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ            Vistos, etc.             Trata-se de recurso especial interposto por TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 127.962 e 136.970, manejado nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de fato, cumulada com meação de pensão, pecúlio e outros direitos a créditos previdenciários e assistenciais promovido por LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ, que julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita:       APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE DE FATO. 'POST MORTEM' . AUTORA COMPROVOU A CONVIVÊNCIA COM O FALECIDO. DOCUMENTOS COMO PROCURAÇÃO E CONTA CONTA CONJUNTA'. PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS EXISTENTES DEMONSTRAM O RELACIONAMENTO PELO PERIODO DE TRÊS ANOS. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISPENSAM PROVA DE ESFORÇO COMUM. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DAS FILHAS DO DE CUJUS AFASTADA - EMBORA A SENTENÇA NÃO VERSE SOBRE MEAÇÃO DE BENS, O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO IMPLICA DIRETAMENTE NO DIREITO DAS APELANTES QUANTO A FUTURA MEAÇÃO, VEZ QUE AS MESMAS SÃO HERDEIRAS NECESSÁRIAS, TAL COMO DISPÕE O ART. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL. I - A autora demonstrou através de farta documentação a existência de convivência duradoura, pública e contínua, com o de cujus. II As testemunhas bem como uma das apelantes reconhece em seu depoimento em juízo que sabia da existência da reação da apelada com o de cujus. III - Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2 - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3 Em verdade, as embargantes não conseguiram demonstrar a existência dos vícios aludidos, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para substituí-la por uma que lhe seja mais favorável, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. 4. Embargos de declaração não acolhidos.        Inicialmente, requer a Recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista a violação ao art. 1.727 do CPC, uma vez que não restou comprovada a sociedade de fato constituída entre a Recorrida e o ¿de cujus¿.      É o relatório. Decido.      Recurso tempestivo. Preparo as fls. 295/296. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 298. O recorrente aduz violação ao art. 1.727 do CPC, uma vez que afirmar não ter sido comprovada a sociedade de fato constituída entre a Recorrida e o ¿de cujus¿. Após a análise do processo, verifica-se a partir das provas acostadas aos autos, que a sentença de piso e acórdão recorrido reconheceram a união estável entre a Recorrida e o falecido mesmo tendo a condição civil de casado e, a revisão desta decisão demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente:   2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).( AgRg no REsp 1226390 RS. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 01/03/2011. DJe 24/03/2011)   Ademais, a decisão do Tribunal Estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a união estável, mesmo na condição civil de casado do ¿de cujus¿, desde que exista a comprovação da separação de fato dos casados. A saber:   PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597471 / RS. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 09/12/2014. DJe 15/12/2014)   Como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿), que de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ é aplicável tanto para os recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ quanto aos que se embasam na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Nesse sentido:   (¿) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea ¿a¿ quanto na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40814/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012)   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.   Belém, 28/01/2015   Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00285735-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00285735-93
Tipo de processo : Apelação
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