TJPA 0038761-26.2011.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038761-26.2011.814.0301 - VOLUME: II COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.L.N. ADVOGADO: JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES - OAB-PA: 9921 APELADA: M.S.A.N. REPRESENTANTE: A.S.A. ADVOGADA: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA- OAB-PA:10159 ADVOGADA: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - OAB-PA: 16731 ADVOGADA: JACYARA DOS ANJOS SARGES LIMA - OAB-PA: 16743 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO REDUTÓRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial o trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Magistrado, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. 2. In casu, a redução dos alimentos do percentual de 01 (um) salário mínimo para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente é medida proporcional diante da análise do trinômio supracitado e do arcabouço probatório colacionado aos autos. 3.Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.L.N. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou, parcialmente procedente a reconvenção condenando Marcelo Luz de Nascimento ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo. Em seguida, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Alimentos movida em desfavor de M.S.A.N., representada por sua genitora A.S.A., com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 04-09, que o autor manteve relacionamento amoroso com a representante legal da Requerida entre o período de 2008 a 2010, sendo a menor, M.S.A.N., fruto dessa união desfeita. Prossegue a narrativa, ressaltando que sempre contribuiu para o sustento da filha, todavia a genitora da menor cria obstáculos para o consagrado direito de visitas ao paterno, fato que dificulta o convívio entre o pai e a infante. Desse modo, ingressou com a presente ação objetivando visitar a filha nos termos da inicial; bem como seja fixado à infante alimentos provisórios no importe de RS 200,00 (duzentos reais). No mérito, postulou pela pensão definitiva nos mesmos termos da inicial. Juntou documentos de fls. 10-19. Houve a fixação dos alimentos provisórios à menor, no importe de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo. Foi deferido parcialmente, ao paterno, o pleito liminar sobre direito de visitas. Em petição de fls. 29-32 a parte autora pleiteou a conversão da ação de regulamentação de visita em ação de guarda de menor c/c busca e apreensão. Pedido deferido às fls. 34. Relatório de estudo social juntado às fls. 40-45. Citada, à fl. 65, a requerida apresentou contestação, às fls. 74/89, juntando documentos às fls. 90/126 e reconvenção, às fls. 127/142, na qual pleiteia a guarda unilateral da menor, a regulamentação do direito de visita e alimentos. Juntou documentos às fls. 147/182. Em despacho, à fl. 203, o juízo a quo, concedeu a guarda provisória da menor à sua genitora, bem como arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Termo de guarda provisória às fls. 204. Em petição, à fl. 208/211, o autor pediu a desistência da guarda, com anuência pela Representante da menor. Prosseguiu a ação com relação a regulamentação do direito de visitas e alimentos. Em despacho de fls. 216 foi determinado a realização de novo estudo psicossocial ao caso. Relatório do novo estudo psicossocial juntado às fls. 250-256. Em audiência de instrução e julgamento, às fls. 326/327, as partes acordaram quanto ao direito de visita, após, parecer favorável do RMP, foi homologado pelo a quo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação à Ação de Regulamentação do Direito de Visitas. Prosseguiu a ação somente no que tange aos alimentos, abrangidos pelo litígio por força da reconvenção. Audiência em continuidade, às fls. 337/338, as partes prestaram declaração, oportunidade em que a requerida juntou documentos às fls. 340/356. Houve apresentação de alegações finais às fls. 357-359 e às fls. 361-372, pelas partes, respectivamente. O dd. Representante do Ministério Público do 1º grau, em parecer de fls. 399-404, manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da menor. Sobreveio Sentença de fls. 444-445, momento em que o togado singular com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB, e acolhendo parecer do RMP, julgou, parcialmente, procedente a reconvenção, condenando MARCELO LUZ DE NASCIMENTO ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo, a continuar sendo entregue, pelo reconvindo, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, ou depositado em conta bancária de titularidade da referida representante legal, a ser informada. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73. Inconformado, o Apelante M.L.N., interpôs recurso de Apelação (fls. 447-461), insurgindo-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna e com relação a fixação dos alimentos. Aduz, em síntese, sobre a impossibilidade em arcar com os alimentos fixado, sem prejuízo do próprio sustento. Diz da ausência de observância ao binômio necessidade/possibilidade. Por fim, requer o integral provimento para a reforma da sentença recorrida, com vista a ser reduzida a verba alimentar ao patamar de meio salário mínimo, e que durante a visita à sua filha, o Apelante, a faça de forma plena, tendo em vista, inclusive, a sinalização do estudo social ao instituto da guarda compartilhada, dispensando-se a babá, com o intuito de atender o melhor interesse da criança. Juntou documentos de fls. 464-470. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 471). Em contrarrazões a parte Requerida refuta os termos do recurso apresentado (fls. 473-485). Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento a Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, em data de 29/01/2016 (fls.487). Em despacho inicial (fls.489) foi determinado remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 491-496). Redistribuído o feito, em data de 13/01/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/01/2017 (fls. 499-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Inexistindo preliminares passo para análise do mérito causae. Antes de adentrar, ao mérito recursal propriamente dito, verifica-se que a parte Apelante juntou em sede de Apelo documentos de fls. 466-470. Ocorre que ¿A juntada de documentos em sede de apelação é admissível somente em situações específicas, quando restar demonstrado que se trata de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)¿ (Ap 141872/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 12/03/2015). Grifei. Constatado que os documentos de fls. 466-470 não são novos e nem resta comprovado que o recorrente deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, deixo de analisa-los. Desentranhe-os. In casu, o Apelante insurge-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna, bem como em relação ao percentual fixado a título de alimentos. Com relação à sua irresignação ao direito de visitas na companhia da babá, resta precluso, haja vista que foi celebrado acordo entre as partes sobre essa questão (fls.326/327), inclusive com a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC-73, referente à ação principal, decisão devidamente publicada em 02.06.2014. Ademais, nos presentes autos consta pedido de desistência, com relação a guarda da menor (208/211), por parte do Apelante, havendo inclusive anuência por parte da Representante legal da filha do casal às fls.227. Desse modo, resta constatado que a decisão guerreada de fls. 444-445 tem como único objeto a pensão alimentícia pleiteada em reconvenção, nos termos do art. 317 da CPC-73. Pois bem. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade de pagar alimentos que fora condenado no importe de 01 (um) salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença merece reforma, explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas, no patamar de 01 (um) do salário mínimo traduz montante excessivo, de modo que o acolhimento do pleito redutório se faz necessário. Diante dos fatos, o apelante comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia no montante fixado, haja vista que juntou aos autos contracheque de fls. 334 e cópia da carteira de trabalho às fls. 335, o qual comprova que exerce o cargo de Fisioterapeuta, na Clínica Fisioterápica do Pará S/S Ltda., percebendo como remuneração o valor bruto de R$1.058,20 (mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Ademais, não restou demonstrado nos autos que o Apelante aufere outro tipo de renda que permita realizar o encargo alimentar nos termos fixados, além da sua remuneração fixa. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é reformar a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, ao fixar os alimentos em patamar elevado não considerou a possibilidade do alimentante em detrimento das necessidades da alimentada. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO À VERBA ALIMENTAR ACORDADA ANTERIORMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Para o acolhimento do pedido, seja para majorá-los ou minorá-los, é necessário a demonstração, pelo interessado, da efetiva modificação dos parâmetros objetivos que primitivamente nortearam a fixação do encargo, sobretudo no que tange ao desequilíbrio do binômio composto pelos parâmetros de necessidade do alimentando e de possibilidade financeira do alimentante, tal como estabelece o art. 1.699 do Código Civil. II As provas produzidas demonstram de maneira cabal a mudança na situação econômica do apelado, bem como a sua impossibilidade financeira em arcar com a verba alimentar previamente estabelecida. III Sentença mantida em todos os seus termos. IV Apelação interposta por V. C. O. improvida. (2016.02618242-06, 161.767, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-04). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. EXAME DE DNA POSITIVO. PROVA CONTUNDENTE. LAUDO TECINICO REALIZADO SOB CONDIÇOES ADEQUADAS E CONFIÁVEIS. ALIMENTO. FIXAÇÃO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A SER PAGO TODO DIA 10 DE CADA MÊS. REDUÇÃO. CABIMENTO. VALOR IMCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PARCELAS QUE RETROAGEM A DATA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA ACOIMADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PORQUANTO O EXAME DE DNA FOI CONCLUSIVO, COM PATERNIDADE BIOLÓGICA DECLARADA COM PROBABILIDADE DE 99,999999974%. COM EFEITO, INCONTESTE A CONDENAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE PROVADO, POR MEIO DE EXAME DE DNA QUE O APELADO É, EFETIVAMENTE, FILHO DO APELANTE. ASSIM, O DIREITO AO ALIMENTO. 1.Tratando-se de revisão de alimentos deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, consoante art. 1.694, § 1º, CC, não tendo sido demonstradas, no entanto, despesas excepcionais a serem atendidas. 2.Demonstrado nos autos que o apelante não possui condições de arcar com a fixação arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo, uma vez que tem rendimento inferior, é cabível o acolhimento do pedido de redução da verba para 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, patamar que, observadas as específicas particularidades do caso e o próprio pedido formulado na exordial, melhor resolve a equação de proporcionalidade que deve nortear o cotejo das necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras do alimentante. 3. Frente à impossibilidade do alimentante em arcar com o montante estabelecido, mostra-se necessária reforma na sentença para adequar o quantum alimentar às possibilidades do mesmo. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade 4. Dies a quo da obrigação alimentar. Data da citação. Inteligência do artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68 e da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios afastados. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sendo sucumbente o apelante no que se refere à fixação do dies a quo da obrigação alimentar que permanece da data citação. (2016.02117958-74, 160.186, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-06-01). Ressalta-se que na audiência de instrução de fls. 337-338 a representante legal da autora relata que a filha do casal estuda em escola particular (Colégio Santa Rosa), desempenha atividades extras, como natação e inglês (Curso Aslan), possui plano de saúde (Unimed) e plano Odontológico, além de possuir babá para auxiliar nos cuidados com a criança. Gastos, segundo relatada pela representante legal da Apelada, custeados pela avó materna, haja vista que a genitora encontra-se desempregada. Ocorre que a obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Desse modo, exigir do genitor valor excessivo, referente ao encargo alimentar, sob pena de faltar-lhe para a própria subsistência, apenas para atender o padrão de vida atual da filha do casal estabelecido somente pela representante legal da autora é medida desarrazoada, vez que no que tange à fixação dos alimentos, o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade deve ser respeitado, não podendo um se sobrepor em detrimento ao outro. Assim, tendo o recorrente demonstrado que sua situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, deve-se reformar o decisum prolatado pelo juízo de origem, reduzindo-se os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.L.N. PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458340-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0038761-26.2011.814.0301 - VOLUME: II COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.L.N. ADVOGADO: JOSÉ AILZO SOUZA CHAVES - OAB-PA: 9921 APELADA: M.S.A.N. REPRESENTANTE: A.S.A. ADVOGADA: ITA CAVALEIRO DE MACEDO MENDONÇA- OAB-PA:10159 ADVOGADA: ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA - OAB-PA: 16731 ADVOGADA: JACYARA DOS ANJOS SARGES LIMA - OAB-PA: 16743 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO REDUTÓRIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTADO E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial o trinômio: possibilidade, necessidade e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Magistrado, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. 2. In casu, a redução dos alimentos do percentual de 01 (um) salário mínimo para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente é medida proporcional diante da análise do trinômio supracitado e do arcabouço probatório colacionado aos autos. 3.Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por M.L.N. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou, parcialmente procedente a reconvenção condenando Marcelo Luz de Nascimento ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo. Em seguida, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Alimentos movida em desfavor de M.S.A.N., representada por sua genitora A.S.A., com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 04-09, que o autor manteve relacionamento amoroso com a representante legal da Requerida entre o período de 2008 a 2010, sendo a menor, M.S.A.N., fruto dessa união desfeita. Prossegue a narrativa, ressaltando que sempre contribuiu para o sustento da filha, todavia a genitora da menor cria obstáculos para o consagrado direito de visitas ao paterno, fato que dificulta o convívio entre o pai e a infante. Desse modo, ingressou com a presente ação objetivando visitar a filha nos termos da inicial; bem como seja fixado à infante alimentos provisórios no importe de RS 200,00 (duzentos reais). No mérito, postulou pela pensão definitiva nos mesmos termos da inicial. Juntou documentos de fls. 10-19. Houve a fixação dos alimentos provisórios à menor, no importe de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo. Foi deferido parcialmente, ao paterno, o pleito liminar sobre direito de visitas. Em petição de fls. 29-32 a parte autora pleiteou a conversão da ação de regulamentação de visita em ação de guarda de menor c/c busca e apreensão. Pedido deferido às fls. 34. Relatório de estudo social juntado às fls. 40-45. Citada, à fl. 65, a requerida apresentou contestação, às fls. 74/89, juntando documentos às fls. 90/126 e reconvenção, às fls. 127/142, na qual pleiteia a guarda unilateral da menor, a regulamentação do direito de visita e alimentos. Juntou documentos às fls. 147/182. Em despacho, à fl. 203, o juízo a quo, concedeu a guarda provisória da menor à sua genitora, bem como arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Termo de guarda provisória às fls. 204. Em petição, à fl. 208/211, o autor pediu a desistência da guarda, com anuência pela Representante da menor. Prosseguiu a ação com relação a regulamentação do direito de visitas e alimentos. Em despacho de fls. 216 foi determinado a realização de novo estudo psicossocial ao caso. Relatório do novo estudo psicossocial juntado às fls. 250-256. Em audiência de instrução e julgamento, às fls. 326/327, as partes acordaram quanto ao direito de visita, após, parecer favorável do RMP, foi homologado pelo a quo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação à Ação de Regulamentação do Direito de Visitas. Prosseguiu a ação somente no que tange aos alimentos, abrangidos pelo litígio por força da reconvenção. Audiência em continuidade, às fls. 337/338, as partes prestaram declaração, oportunidade em que a requerida juntou documentos às fls. 340/356. Houve apresentação de alegações finais às fls. 357-359 e às fls. 361-372, pelas partes, respectivamente. O dd. Representante do Ministério Público do 1º grau, em parecer de fls. 399-404, manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da menor. Sobreveio Sentença de fls. 444-445, momento em que o togado singular com fulcro nos arts. 1.694, §1º; 1.695 e 1.703, todos do CCB, e acolhendo parecer do RMP, julgou, parcialmente, procedente a reconvenção, condenando MARCELO LUZ DE NASCIMENTO ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha Marcela Santana Araújo do Nascimento, no valor de 01 (um) salário mínimo, a continuar sendo entregue, pelo reconvindo, diretamente à representante legal da menor, mediante recibo, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido, ou depositado em conta bancária de titularidade da referida representante legal, a ser informada. Por fim, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC-73. Inconformado, o Apelante M.L.N., interpôs recurso de Apelação (fls. 447-461), insurgindo-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna e com relação a fixação dos alimentos. Aduz, em síntese, sobre a impossibilidade em arcar com os alimentos fixado, sem prejuízo do próprio sustento. Diz da ausência de observância ao binômio necessidade/possibilidade. Por fim, requer o integral provimento para a reforma da sentença recorrida, com vista a ser reduzida a verba alimentar ao patamar de meio salário mínimo, e que durante a visita à sua filha, o Apelante, a faça de forma plena, tendo em vista, inclusive, a sinalização do estudo social ao instituto da guarda compartilhada, dispensando-se a babá, com o intuito de atender o melhor interesse da criança. Juntou documentos de fls. 464-470. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 471). Em contrarrazões a parte Requerida refuta os termos do recurso apresentado (fls. 473-485). Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento a Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, em data de 29/01/2016 (fls.487). Em despacho inicial (fls.489) foi determinado remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 491-496). Redistribuído o feito, em data de 13/01/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/01/2017 (fls. 499-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Inexistindo preliminares passo para análise do mérito causae. Antes de adentrar, ao mérito recursal propriamente dito, verifica-se que a parte Apelante juntou em sede de Apelo documentos de fls. 466-470. Ocorre que ¿A juntada de documentos em sede de apelação é admissível somente em situações específicas, quando restar demonstrado que se trata de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)¿ (Ap 141872/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 12/03/2015). Grifei. Constatado que os documentos de fls. 466-470 não são novos e nem resta comprovado que o recorrente deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, deixo de analisa-los. Desentranhe-os. In casu, o Apelante insurge-se quanto ao exercício do direito de visitas na companhia da babá, sem o necessário pernoite da criança na casa paterna, bem como em relação ao percentual fixado a título de alimentos. Com relação à sua irresignação ao direito de visitas na companhia da babá, resta precluso, haja vista que foi celebrado acordo entre as partes sobre essa questão (fls.326/327), inclusive com a extinção do processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC-73, referente à ação principal, decisão devidamente publicada em 02.06.2014. Ademais, nos presentes autos consta pedido de desistência, com relação a guarda da menor (208/211), por parte do Apelante, havendo inclusive anuência por parte da Representante legal da filha do casal às fls.227. Desse modo, resta constatado que a decisão guerreada de fls. 444-445 tem como único objeto a pensão alimentícia pleiteada em reconvenção, nos termos do art. 317 da CPC-73. Pois bem. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade de pagar alimentos que fora condenado no importe de 01 (um) salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença merece reforma, explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas, no patamar de 01 (um) do salário mínimo traduz montante excessivo, de modo que o acolhimento do pleito redutório se faz necessário. Diante dos fatos, o apelante comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia no montante fixado, haja vista que juntou aos autos contracheque de fls. 334 e cópia da carteira de trabalho às fls. 335, o qual comprova que exerce o cargo de Fisioterapeuta, na Clínica Fisioterápica do Pará S/S Ltda., percebendo como remuneração o valor bruto de R$1.058,20 (mil e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Ademais, não restou demonstrado nos autos que o Apelante aufere outro tipo de renda que permita realizar o encargo alimentar nos termos fixados, além da sua remuneração fixa. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é reformar a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, ao fixar os alimentos em patamar elevado não considerou a possibilidade do alimentante em detrimento das necessidades da alimentada. Nesse sentido, é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO À VERBA ALIMENTAR ACORDADA ANTERIORMENTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Para o acolhimento do pedido, seja para majorá-los ou minorá-los, é necessário a demonstração, pelo interessado, da efetiva modificação dos parâmetros objetivos que primitivamente nortearam a fixação do encargo, sobretudo no que tange ao desequilíbrio do binômio composto pelos parâmetros de necessidade do alimentando e de possibilidade financeira do alimentante, tal como estabelece o art. 1.699 do Código Civil. II As provas produzidas demonstram de maneira cabal a mudança na situação econômica do apelado, bem como a sua impossibilidade financeira em arcar com a verba alimentar previamente estabelecida. III Sentença mantida em todos os seus termos. IV Apelação interposta por V. C. O. improvida. (2016.02618242-06, 161.767, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-04). APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. EXAME DE DNA POSITIVO. PROVA CONTUNDENTE. LAUDO TECINICO REALIZADO SOB CONDIÇOES ADEQUADAS E CONFIÁVEIS. ALIMENTO. FIXAÇÃO EM 01 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL A SER PAGO TODO DIA 10 DE CADA MÊS. REDUÇÃO. CABIMENTO. VALOR IMCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PARCELAS QUE RETROAGEM A DATA DE CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA ACOIMADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PORQUANTO O EXAME DE DNA FOI CONCLUSIVO, COM PATERNIDADE BIOLÓGICA DECLARADA COM PROBABILIDADE DE 99,999999974%. COM EFEITO, INCONTESTE A CONDENAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE PROVADO, POR MEIO DE EXAME DE DNA QUE O APELADO É, EFETIVAMENTE, FILHO DO APELANTE. ASSIM, O DIREITO AO ALIMENTO. 1.Tratando-se de revisão de alimentos deve-se observar o binômio alimentar de forma que atenda as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, consoante art. 1.694, § 1º, CC, não tendo sido demonstradas, no entanto, despesas excepcionais a serem atendidas. 2.Demonstrado nos autos que o apelante não possui condições de arcar com a fixação arbitrada no valor de 01 (um) salário mínimo, uma vez que tem rendimento inferior, é cabível o acolhimento do pedido de redução da verba para 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, patamar que, observadas as específicas particularidades do caso e o próprio pedido formulado na exordial, melhor resolve a equação de proporcionalidade que deve nortear o cotejo das necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras do alimentante. 3. Frente à impossibilidade do alimentante em arcar com o montante estabelecido, mostra-se necessária reforma na sentença para adequar o quantum alimentar às possibilidades do mesmo. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade 4. Dies a quo da obrigação alimentar. Data da citação. Inteligência do artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68 e da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Honorários advocatícios afastados. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, sendo sucumbente o apelante no que se refere à fixação do dies a quo da obrigação alimentar que permanece da data citação. (2016.02117958-74, 160.186, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-06-01). Ressalta-se que na audiência de instrução de fls. 337-338 a representante legal da autora relata que a filha do casal estuda em escola particular (Colégio Santa Rosa), desempenha atividades extras, como natação e inglês (Curso Aslan), possui plano de saúde (Unimed) e plano Odontológico, além de possuir babá para auxiliar nos cuidados com a criança. Gastos, segundo relatada pela representante legal da Apelada, custeados pela avó materna, haja vista que a genitora encontra-se desempregada. Ocorre que a obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Desse modo, exigir do genitor valor excessivo, referente ao encargo alimentar, sob pena de faltar-lhe para a própria subsistência, apenas para atender o padrão de vida atual da filha do casal estabelecido somente pela representante legal da autora é medida desarrazoada, vez que no que tange à fixação dos alimentos, o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade deve ser respeitado, não podendo um se sobrepor em detrimento ao outro. Assim, tendo o recorrente demonstrado que sua situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, deve-se reformar o decisum prolatado pelo juízo de origem, reduzindo-se os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.L.N. PARA REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458340-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03458340-14
Tipo de processo
:
Apelação
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