TJPA 0038773-90.2010.8.14.0301
PROCESSO Nº: 2013.3.015073-5 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS, CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GOES, LUDYMILA ANDRADE REGIS, MONICA ANDREA OLIVEIRA HOLLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVESMAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, PAULA HELENA MENDES LIMA, JOSE RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORAIA AS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dra. Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DE ALGUNS AGRAVADOS.- FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A ausência de procurações nos autos, outorgadas por alguns agravados aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissíbilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3.Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls.498), que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico Administrativo(Proc. 0038773-90.2010.814.0301) ajuizada por LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros, recebeu o recurso de Apelação interposto pela Agravante apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520 do CPC. Narra o agravante que os recorridos inscreveram-se no Concurso Público C-149 SEAD/PCPA, para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, regulamentado pelo Edital nº.01/2009. Que se submeteram à prova objetiva, quando notaram que várias questões das provas objetivas tipo A e B continham respostas inadequadas, com erros grosseiros e mal formuladas, contendo mais de uma alternativa correta e sem coerência lógica e formal. Informa que diante do fato, os agravados interpuseram recurso administrativo que foi indeferido, motivo pelo qual ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que fossem imediatamente reintegrados ao concurso, a fim de prosseguir nas etapas seguintes, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau. Em julgamento antecipado da lide, a sentença acolheu a pretensão dos autores. Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo,sendo essa decisão objeto do presente recurso. Ressalta a necessidade de concessão do duplo efeito no recurso de apelação, bem como, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do decisum para se formalizar o cumprimento da obrigação de fazer. Discorre sobre o artigo 520 do CPC e diz que a regra no inciso VII do CPC impõe ao intérprete a necessidade de uma compreensão sistemática em cotejo com outras regras previstas no mesmo diploma legal, em especial as previstas no art.273, 527, III e 558. Menciona ainda, o parágrafo único do art.558 do CPC que prevê a possibilidade do relator suspender o cumprimento da decisão nas hipóteses do art.520. Assevera que no caso vertente não comporta execução provisória uma vez que envolve a imposição de obrigação de fazer, isto é, a reinclusão dos agravados excluídos em concurso público. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.14/545. Em 12/06/2013, os autos forma distribuídos a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.546), que em 10/07/2013, atribuiu o efeito suspensivo (fl.549). Paulo Cesar Campos das Neves e outros interpuseram Agravo Interno (regimental), objetivando a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo (fls.552/559). Em 05/08/2013, Paulo Cesar Campos das Neves apresenta contrarrazões (fls.560/570), alegando como preliminares o não cumprimento do art.526 e do art.524, III, ambos do CPC. No mérito sustenta o não cabimento do efeito suspensivo, pois segundo o artigo 520 do CPC, para a sentença que confirma a tutela anteriormente deferida, o efeito da apelação é apenas devolutivo. Informa que nos autos do processo consta a convocação de alguns participantes do certame C-149 para participarem das demais fases do concurso, bem como, sua nomeação com fulcro na liminar. Nesse contexto, entendem que tal prerrogativa lhes deve ser estendida. Ao final requer o improvimento do agravo de instrumento. A agravada/LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros apresentam contrarrazões (fls.572/578), refutando as teses lançadas no agravo de instrumento. Ao final, postulam o desprovimento do recurso. Os agravados MÔNICA ANDRÉA OLIVEIRA HOLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA E KALLYD DA SILVA MARTINS (fls.579/592), apresentam contrarrazões (fls.579/592), aduzindo que nada obsta a execução da sentença, isto é, a realização das etapas subsequentes do certame considerando ainda, a existência de outro concurso público para o provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil 2012, cujas etapas encontram-se em andamento. Pugnam ao final, pela manutenção da sentença. Em 19/08/2013, a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles declara-se suspeita para atuar no presente feito (fl.593). Em 23/08/2013, os autos foram distribuídos à esta Magistrada (fl.595/596). O juiz a quo presta informação às fls.601/602. Agravo Regimental não conhecido (fls.603/606). Ausência de interposição de recurso dessa decisão (fl.611). O Representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.614/617). A agravada CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO (fls.619/625), o agravado MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIO (fls.647/651), o agravado JOSE RENATO RABELO SILVA (fls.675/679), e o agravado EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (fls.703/707) requerem o cumprimento da sentença de primeiro grau, isto é, que sejam convocados para o Curso Técnico de Formação Profissional Academia de Polícia, iniciado em 24/02/2014, conforme Edital nº. 54-2014. RELATADO. DECIDO. Nas Contrarrazões de fls. 560/570, o agravado/Paulo Cesar Campos das Neves argui como preliminares o não cumprimento do inciso III do art.524 e do art.526, ambos do CPC. 1- PRELIMINAR- Descumprimento do Art.526 do CPC O art. 526 e parágrafo único do CPC assim disciplina: Art 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a parte além de arguir o descumprimento do caput da referida norma deverá prová-lo, o que não ocorreu in casu, já que o agravado apenas limitou-se a arguir o descumprimento da norma processual em exame. Esclareço ainda que a faculdade concedida à parte agravada no art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC: No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, 'Comentários ao Código de Processo Civil', vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) E a jurisprudência segue o entendimento: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.1. A faculdade concedida à parte agravada no art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, parágrafo único, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões (contra-minuta ao agravo de instrumento), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 275123 PE, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 12/03/2013, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 21/03/2013) - grifei Logo, inexistindo prova nos autos, acerca do descumprimento do art.526 do CPC, rejeito a preliminar. 2- PRELIMINAR - Descumprimento do art.524, III do CPC. O art.524, III assim dispõe: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Em que pese a alegação de descumprimento da referida norma, a mesma não prospera, pois, segundo a leitura da fl.03 dos autos, consta o nome e endereço completo dos advogados. 3- PRELIMINAR DE OFÍCIO- Descumprimento do art.525, I do CPC Na interposição, do recurso de Agravo de Instrumento, direta na instância revisora (2º Grau), por autos próprios e apartados dos do processo em que restou proferida a decisão atacada, impõe ao Recorrente formar corretamente o recurso interposto. Em outras palavras, cabe à parte juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. No caso dos autos, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de juntar a cópia da procuração outorgada aos advogados dos seguintes agravados: CLÁUDIA TEREZINHA GUERREIRA PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GÓES, JOSÉ RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORARIA SÁ FIGUEIREDO, os quais em 20/04/2011 postularam seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (fls.178/180). Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Sobre o assunto preleciona Freddie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Vol 3. Bahia: Editora Jus Podivm, 2008, pag. 154: É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou da ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC. Significa que, se do instrumento faltar peça obrigatória, o tribunal não poderá converter o julgamento em diligência para determinar o complemento. Nessa senda, observo que o Agravante deixou de carrear aos autos documento obrigatório à formação do agravo de instrumento. Importante mencionar ainda que a ausência de procurador constituído nos autos pelas partes Requeridas somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse que nos autos originários inexistia a procuração outorgada ao advogado das agravadas, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, as procurações outorgadas pelas partes agravadas. Nesse passo, a ausência de procuração em relação a alguns agravados, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. É indispensável à instrumentalização do recurso de agravo de instrumento a juntada de cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado- Art. 525, I do CPC. Ausência de procuração em relação a alguns agravantes. ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70044340669, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ALGUNS DOS AGRAVANTES AOS SEUS ADVOGADOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo-se as procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores em peças obrigatórias, a ausência de algumas nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de algumas das procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores torna inviável o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70038757423, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RELATIVAMENTE A ALGUNS DOS RECORRIDOS - CÓPIA DA PROCURAÇÃO -. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE EM INSTRUIR DEVIDAMENTE O RECURSO. É ônus da parte recorrente a formação do Agravo de Instrumento. A instrução da petição recursal sem a cópia da procuração outorgada por alguns dos agravados enseja negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois desrespeitado requisito de admissibilidade recursal exigido pelo disposto no art. 525, inciso I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052569423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 18/12/2012) Portanto, nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse diapasão, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572571-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.015073-5 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dr. Daniel Cordeiro Peracchi AGRAVADO(S): KALLYD DA SILVA MARTINS, CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GOES, LUDYMILA ANDRADE REGIS, MONICA ANDREA OLIVEIRA HOLLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA, PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVESMAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIOR, PAULA HELENA MENDES LIMA, JOSE RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORAIA AS FIGUEIREDO ADVOGADO: Dra. Sebastiana Aparecida Serpa Souza Sampaio RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DE ALGUNS AGRAVADOS.- FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE CERTIDÕES AO DIRETOR DE SECRETARIA AUSÊNCIA -INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. A ausência de procurações nos autos, outorgadas por alguns agravados aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissíbilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3.Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém (fls.498), que nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico Administrativo(Proc. 0038773-90.2010.814.0301) ajuizada por LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros, recebeu o recurso de Apelação interposto pela Agravante apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520 do CPC. Narra o agravante que os recorridos inscreveram-se no Concurso Público C-149 SEAD/PCPA, para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, regulamentado pelo Edital nº.01/2009. Que se submeteram à prova objetiva, quando notaram que várias questões das provas objetivas tipo A e B continham respostas inadequadas, com erros grosseiros e mal formuladas, contendo mais de uma alternativa correta e sem coerência lógica e formal. Informa que diante do fato, os agravados interpuseram recurso administrativo que foi indeferido, motivo pelo qual ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que fossem imediatamente reintegrados ao concurso, a fim de prosseguir nas etapas seguintes, o que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau. Em julgamento antecipado da lide, a sentença acolheu a pretensão dos autores. Irresignado, o agravante interpôs recurso de apelação o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo,sendo essa decisão objeto do presente recurso. Ressalta a necessidade de concessão do duplo efeito no recurso de apelação, bem como, a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do decisum para se formalizar o cumprimento da obrigação de fazer. Discorre sobre o artigo 520 do CPC e diz que a regra no inciso VII do CPC impõe ao intérprete a necessidade de uma compreensão sistemática em cotejo com outras regras previstas no mesmo diploma legal, em especial as previstas no art.273, 527, III e 558. Menciona ainda, o parágrafo único do art.558 do CPC que prevê a possibilidade do relator suspender o cumprimento da decisão nas hipóteses do art.520. Assevera que no caso vertente não comporta execução provisória uma vez que envolve a imposição de obrigação de fazer, isto é, a reinclusão dos agravados excluídos em concurso público. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.14/545. Em 12/06/2013, os autos forma distribuídos a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl.546), que em 10/07/2013, atribuiu o efeito suspensivo (fl.549). Paulo Cesar Campos das Neves e outros interpuseram Agravo Interno (regimental), objetivando a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo (fls.552/559). Em 05/08/2013, Paulo Cesar Campos das Neves apresenta contrarrazões (fls.560/570), alegando como preliminares o não cumprimento do art.526 e do art.524, III, ambos do CPC. No mérito sustenta o não cabimento do efeito suspensivo, pois segundo o artigo 520 do CPC, para a sentença que confirma a tutela anteriormente deferida, o efeito da apelação é apenas devolutivo. Informa que nos autos do processo consta a convocação de alguns participantes do certame C-149 para participarem das demais fases do concurso, bem como, sua nomeação com fulcro na liminar. Nesse contexto, entendem que tal prerrogativa lhes deve ser estendida. Ao final requer o improvimento do agravo de instrumento. A agravada/LUDYMILA ANDRADE RÉGIS e outros apresentam contrarrazões (fls.572/578), refutando as teses lançadas no agravo de instrumento. Ao final, postulam o desprovimento do recurso. Os agravados MÔNICA ANDRÉA OLIVEIRA HOLANDA, ANA PAULA DOS SANTOS LIMA E KALLYD DA SILVA MARTINS (fls.579/592), apresentam contrarrazões (fls.579/592), aduzindo que nada obsta a execução da sentença, isto é, a realização das etapas subsequentes do certame considerando ainda, a existência de outro concurso público para o provimento de Cargo de Delegado de Polícia Civil 2012, cujas etapas encontram-se em andamento. Pugnam ao final, pela manutenção da sentença. Em 19/08/2013, a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles declara-se suspeita para atuar no presente feito (fl.593). Em 23/08/2013, os autos foram distribuídos à esta Magistrada (fl.595/596). O juiz a quo presta informação às fls.601/602. Agravo Regimental não conhecido (fls.603/606). Ausência de interposição de recurso dessa decisão (fl.611). O Representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls.614/617). A agravada CLAUDIA TERESINHA GUERREIRO PITMAN MACHADO (fls.619/625), o agravado MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA JUNIO (fls.647/651), o agravado JOSE RENATO RABELO SILVA (fls.675/679), e o agravado EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA (fls.703/707) requerem o cumprimento da sentença de primeiro grau, isto é, que sejam convocados para o Curso Técnico de Formação Profissional Academia de Polícia, iniciado em 24/02/2014, conforme Edital nº. 54-2014. RELATADO. DECIDO. Nas Contrarrazões de fls. 560/570, o agravado/Paulo Cesar Campos das Neves argui como preliminares o não cumprimento do inciso III do art.524 e do art.526, ambos do CPC. 1- PRELIMINAR- Descumprimento do Art.526 do CPC O art. 526 e parágrafo único do CPC assim disciplina: Art 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a parte além de arguir o descumprimento do caput da referida norma deverá prová-lo, o que não ocorreu in casu, já que o agravado apenas limitou-se a arguir o descumprimento da norma processual em exame. Esclareço ainda que a faculdade concedida à parte agravada no art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões. Sob esse ângulo é a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, ao comentar o art. 526 do CPC: No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso. (José Carlos Barbosa Moreira, 'Comentários ao Código de Processo Civil', vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) E a jurisprudência segue o entendimento: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.1. A faculdade concedida à parte agravada no art. 526http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, parágrafo único, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, deve ser exercida até o oferecimento das contrarrazões (contra-minuta ao agravo de instrumento), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 275123 PE, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 12/03/2013, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 21/03/2013) - grifei Logo, inexistindo prova nos autos, acerca do descumprimento do art.526 do CPC, rejeito a preliminar. 2- PRELIMINAR - Descumprimento do art.524, III do CPC. O art.524, III assim dispõe: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. Em que pese a alegação de descumprimento da referida norma, a mesma não prospera, pois, segundo a leitura da fl.03 dos autos, consta o nome e endereço completo dos advogados. 3- PRELIMINAR DE OFÍCIO- Descumprimento do art.525, I do CPC Na interposição, do recurso de Agravo de Instrumento, direta na instância revisora (2º Grau), por autos próprios e apartados dos do processo em que restou proferida a decisão atacada, impõe ao Recorrente formar corretamente o recurso interposto. Em outras palavras, cabe à parte juntar à petição recursal não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras necessárias à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau. No caso dos autos, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu do ônus de juntar a cópia da procuração outorgada aos advogados dos seguintes agravados: CLÁUDIA TEREZINHA GUERREIRA PITMAN MACHADO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, CARLOS EDUARDO LUNA GÓES, JOSÉ RENATO RABELO SILVA, SIMONE SORARIA SÁ FIGUEIREDO, os quais em 20/04/2011 postularam seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (fls.178/180). Tal peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento, conforme determina a norma prevista no 525, I do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (grifei) Sobre o assunto preleciona Freddie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Vol 3. Bahia: Editora Jus Podivm, 2008, pag. 154: É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou da ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525 do CPC. Significa que, se do instrumento faltar peça obrigatória, o tribunal não poderá converter o julgamento em diligência para determinar o complemento. Nessa senda, observo que o Agravante deixou de carrear aos autos documento obrigatório à formação do agravo de instrumento. Importante mencionar ainda que a ausência de procurador constituído nos autos pelas partes Requeridas somente poderia ser comprovada por uma certidão do serventuário do Juízo que afirmasse que nos autos originários inexistia a procuração outorgada ao advogado das agravadas, ônus esse que compete ao Agravante, todavia constata-se que este se manteve inerte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, as procurações outorgadas pelas partes agravadas. Nesse passo, a ausência de procuração em relação a alguns agravados, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. É indispensável à instrumentalização do recurso de agravo de instrumento a juntada de cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado- Art. 525, I do CPC. Ausência de procuração em relação a alguns agravantes. ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70044340669, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 08/09/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ALGUNS DOS AGRAVANTES AOS SEUS ADVOGADOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo-se as procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores em peças obrigatórias, a ausência de algumas nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de algumas das procurações outorgadas pelos agravantes aos seus procuradores torna inviável o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70038757423, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA RELATIVAMENTE A ALGUNS DOS RECORRIDOS - CÓPIA DA PROCURAÇÃO -. ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE EM INSTRUIR DEVIDAMENTE O RECURSO. É ônus da parte recorrente a formação do Agravo de Instrumento. A instrução da petição recursal sem a cópia da procuração outorgada por alguns dos agravados enseja negativa de seguimento ao agravo de instrumento, pois desrespeitado requisito de admissibilidade recursal exigido pelo disposto no art. 525, inciso I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70052569423, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 18/12/2012) Portanto, nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse diapasão, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos. ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ÔNUS DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. LEI 12.322/10. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum às normas de natureza processual, não retroagindo a Lei 12.322/10 para alcançar efeito ao caso em comento. 3. Incumbe ao agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, sendo inadmissível a juntada posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag 1125628/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 09/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2014.04572571-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04572571-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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