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Jurisprudência


TJPA 0038827-79.2015.8.14.0005

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 433 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. II. Na espécie, é de ser mantida a fração de aumento de 2/5 (dois quintos), ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito, quais sejam, ação praticada mediante o concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, reconhecendo o elevado grau de perigo provocado pelo meio executório, ao considerar que o emprego de arma de fogo gerou uma maior ameaça à incolumidade física das vítimas, fatos que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar a necessidade uma maior resposta penal. I. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (2018.00144137-74, 185.043, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 18/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00144137-74
Tipo de processo : Apelação
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