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Jurisprudência


TJPA 0038851-46.2008.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038851-46.2008.814.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: RUBENITA BITTENCOURT SOARES e LAISE BITTENCOURT SOARES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PARTO POR PLANO DE SAUDE SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORA TRANSCORRIDO O TEMPO DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DE R$ 10.000,00 MOSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RUBENITA BITTENCOURT SOARES e LAISE BITTENCOURT SOARES, que julgou procedente a demanda, condenando a ora apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).          Alega a recorrente que, ao contrário do que as autoras/apeladas afirmam, não foi contratado o plano de saúde com o módulo obstétrico desde o início do pacto (16 de outubro de 2007) e que as recorridas apenas fizeram essa opção após descobrirem que a senhora Laise Soares estava grávida (em agosto de 2008).          Aduz que a aplicação da carência ao plano (300 dias segundo a cláusula nº 13.1.5 do contrato) foi feita de forma acertada, pois houve nova contratação, não havendo, portanto, que se falar em dever de indenizar por supostos danos morais.          Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja afastada a condenação em dano morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta pela sentença.          Foram apresentadas contrarrazões às fls. 175/183 dos autos, oportunidade em que as autoras pugnaram pela manutenção da sentença ora recorrida.          A apelação foi recebida às fls. 184 somente em seu efeito devolutivo.          É o relatório.          DECIDO.          Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.          Cinge-se a controvérsia recursal na existência, ou não, do dever de indenizar imposto ao plano de saúde apelante em razão de supostos erros cometidos quando da contratação com as autoras/apeladas.          Segundo consta dos autos, em 16 de outubro de 2007, as autoras aderiram ao plano de saúde ofertado pela apelante (proposta nº 363548), cuja segmentação é descrita como ¿ambulatorial-hospitalar com parto¿, conforme documento de fls. 19.          Ao necessitar dos serviços de obstetrícia oferecidos pelo plano, a segunda apelada, Laise Bittencourt Soares, teve seu pleito negado administrativamente pela operadora do plano de saúde sob a justificativa de que ainda não havia esgotado a carência de 300 (trezentos) dias imposta pelo contrato para que a mesma pudesse utilizar dos serviços mencionados.          Ocorre que, conforme leitura das provas carreadas pelas autoras, o plano de saúde com cobertura para obstetrícia foi contratado em outubro/2007 (fls. 19), e a segunda apelada necessitaria dos serviços de parto em março de 2009 (fls. 32), data aproximada do nascimento de seu filho.          Vê-se que entre a data da contratação e a realização do parto decorreram bem mais de 300 (trezentos) dias, não havendo motivos para que o plano se recusasse a cobrir as despesas obstétricas da senhora Laise Soares.          Assim, percebe-se que os fatos descritos no processo causaram desnecessária angústia ao autor que, em situação de extrema ansiedade e diante da iminência de seu parto, teve também que lidar com a indevida recusa de cobertura para o atendimento de urgência que necessitava.          Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento médico caracteriza danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento psíquico do usuário, não havendo que se falar, assim, em mero aborrecimento. Veja-se: "Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o tribunal "a quo" concluiu que a recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para tratamento médico emergencial ou de urgência caracteriza dano moral, não se tratando apenas de mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta corte". (AgInt no AREsp 996.684/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017).          Cumpre enfatizar, ainda, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte autora pela angústia, pelo abalo emocional e psíquico causados em decorrência da negativa de cobertura do procedimento médico reclamado e indispensável, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.          Sobre o tema: "(...) O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo se falar em redução se estiver de acordo com referidos princípios.- Recurso conhecido e não provido. (TJMG. APC nº 1.0024.09.628335-3/001. Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino. J: 28/07/2011. DJ: 30/08/2011).          Deve-se observar, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.          Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material e também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição. Ed. Atlas /11/2013, p. 155)          Destarte, o valor da indenização por danos morais não pode representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor.          No presente caso, a meu ver, a indenização fixada pelo magistrado de origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável, razão porque deve ser mantida.          Os Tribunais pátrios, em casos análogos ao dos autos, também firma entendimento de que a recusa injustificada do plano de saúde com base em carência inexistente gera o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CARÊNCIA INEXISTENTE - RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL - PRESENÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.   - Constatado que o consumidor cumpriu a carência estabelecida no contrato para o tratamento prescrito, mostra-se abusiva a recusa do plano de saúde em autorizar sua realização.   - Configura dano moral a negativa de autorização de tratamento médico prescrito ao usuário do plano de saúde, cuja cobertura se acha prevista no contrato e o prazo de carência se mostra concluído. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus".  (TJMG -  Apelação Cível  1.0686.13.011930-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA FAZER PROVA NEGATIVA -MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COBERTO PELO PLANO - PRAZO DE CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA - RECUSA ABUSIVA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO   - Não há que falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação se o Magistrado indicou as razões que sustentaram sua decisão. - A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. - Não é imprescindível a inversão do ônus da prova quando a distribuição do ônus da prova poderá ocorrer conforme as normas do Código de Processo Civil.   - O beneficiário do plano de saúde tem direito ao ressarcimento do valor que pagou com o seu tratamento diante da negativa ilegal e abusiva de cobertura pela parte ré. - Configura dano moral a negativa de cobertura de tratamento sob a alegação de doença preexistente quando não houver prova desse fato, tampouco da má-fé do beneficiário à ocasião da adesão ao contrato de plano de saúde. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0245.14.024267-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2017, publicação da súmula em 28/11/2017)          Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença recorrida tal como lançada nos autos.          P. R. I.C.          Belém/PA, 12 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02801133-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02801133-61
Tipo de processo : Apelação
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