main-banner

Jurisprudência


TJPA 0038856-56.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0038856-56.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA E OUTROS      RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ          Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 181.459, assim ementados: Acórdão nº 181.459: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 0711 DE 25-10-1995. PLEITO DE AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO, ALEGANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XIII, CF/88. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, X, CF/88. PRECEDENTES DO STF. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 339 E SUMÚLA VINCULANTE N° 37 AMBAS DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE CONCEDIDO A CERTAS E DETERMINADAS CATEGORIAS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1 - No caso, não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos das autoras/apelantes, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 2 - Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 3 - O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação e pagamento do percentual de 22,45% aos servidores públicos estaduais. 4 ? Na hipótese dos autos, não há que se falar em irretroatividade da norma, posto que, a Súmula Vinculante n° 37 do STF, conforme o disposto no artigo 103-A da CF, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação na imprensa oficial, ocorrida em outubro de 2014, ocasião em que a presente demanda ainda se encontrava em andamento e pendente de julgamento. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, e do RE nº 606.199/PR, Relator o Ministro Teori Zavascki, assentou o entendimento, em repercussão geral da matéria, que ?não há direito adquirido a regime jurídico?. 6 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, sentença mantida, à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.04307245-34, 181.459, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-06)          Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares).          Acrescenta, ainda, a não incidência da Súmula Vinculante 37/STF, considerando, para tanto, que os seus precedentes não se amoldam ao caso vertente, uma vez que naqueles expressam que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos, porém não falam que o Judiciário não pode corrigir distorções advindas de revisão geral, na qual o art. 37, X, foi claramente obedecido. Outrossim, remetem ao texto do art. 39, §1º, onde resta que o judiciário não pode legislar para restabelecer isonomia vencimental entre categorias, diferente da situação do presente em que trata da quebra de isonomia em razão de revisão geral na qual não foi observada a igualdade, concedendo-se valor maior a uma categoria em detrimento de outras.          De outra banda, afirma que deve incidir no caso vertente o enunciado da Súmula Vinculante 51, haja vista que os seus precedentes se mostram extremamente semelhantes ao presente, que trata de revisão geral e por isso se impõe a extensão do reajuste, diferindo apenas quanto ao percentual.          Contrarrazões apresentadas às fls. 314/327.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensa de preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 178).          Trata-se de pedido de concessão de diferença salarial de 22,45% a ser aplicada sobre os vencimentos dos recorrentes, funcionários públicos civis do Estado do Pará, considerando que esse percentual fora concedido aos miltares nos termos do Decreto 0711/1995. Invocam, para tanto, o art. 37, X, CF/88 bem como o princípio constitucional da isonomia.          Pois bem.          Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum vergastado afastou o direito dos recorrentes sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 711/1995 e as Resoluções 145 e 146, ambas de 1995, tratam de reajuste vencimentos de salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará, não se tratando, portanto, de revisão geral da remuneração.          Os insurgentes aduzem violação do disposto do art. 37, X, da CF/88, ao argumento de que o STF possui entendimento pacífico de que em havendo revisão geral de vencimentos do servidor público há quebra da isonomia a concessão de percentual maior em favor de uma categoria (no caso dos autos aos militares), bem como a incidência da Súmula Vinculante 51/STF e, por consequência, o afastamento da Súmula Vinculante 37/STF.          Mister registrar que a lide foi solucionada com base na aplicação e interpretação do Decreto Estadual 711/1995 e das Resolução 145 e 146 do Conselho de Políticas de Cargos e Salários do Estado do Pará, ambas de 1995, que tratam de reajuste de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e não de revisão geral da remuneração, conforme assentado às fls. 842/843.          Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente o Decreto Estadual 711/1995 e as Resoluções 145 e 146, ambas de 1995, que dispõem sobre o reajuste dos vencimentos concedido aos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará.          Isso porque a natureza do aumento concedido aos militaresb e civis (se reajuste ou revisão geral) somente pode ser verificada quando da análise da legislação local, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF.          Nesse sentido, colaciono: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Serventuários da justiça aposentados e pensionistas. Segurados obrigatórios conforme a Lei Estadual nº 2.349/68. Reajustes previstos na Lei Estadual nº 7.235/02. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. É inviável em recurso extraordinário a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 959226 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 1.000 DO MUNICÍPO DE MOGI-GUAÇU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Lei Complementar 1.000 do Município de Mogi-Guaçu), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 971906 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo, razão pela qual, ausente a realização de trabalho adicional em grau recursal, deixo de aplicar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 975610 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) grifei          Por todo o exposto, com apoio na Súmula 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário.          Publique-se. Intimem-se.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.40/2018         Página de 5 (2018.00789367-19, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.00789367-19
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão