TJPA 0039052-26.2011.8.14.0301
PROCESSO N° 0039052-26.2011.814.0301 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO recebida como EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO em APELAÇÃO CÍVEL Excipiente: PAULO CÉSAR DINIZ Advogado: Rodrigo Godinho (OAB/PA 13.983) Excepto: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por PAULO CÉSAR DINIZ, em face do Exmo. Procurador de Justiça Cível Dr. ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO, com fundamento nos artigos 138, inciso I c/c 134, inciso III, ambos do CPC/1973, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar Administrativo C/C Pedido de Reintegração em Cargo Público (proc. n° 0039052-26.2011.814.0301), proposta pelo ora excipiente contra a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e o Estado do Pará. O Excipiente alega a suspeição do D. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, em razão do mesmo ter participado do Processo Administrativo Disciplinar, com Denúncia oferecida pelo Parquet, afirmando que o citado Procurador atuou no primeiro grau de jurisdição como Promotor de Justiça representante do órgão ministerial participado da audiência realizada pela Comissão Processante que apurava a conduta do servidor na Jurisdição Administrativa, anexando cópia do Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 1.765/1.770). Ao final, requer seja julgada procedente a presente exceção de suspeição, para que o Douto Procurador de Justiça seja considerado suspeito para funcionar no presente processo, e que os autos sejam redistribuídos a outro Procurador, sob a alegação de imparcialidade do membro do Parquet. Consta dos autos que, à época da interposição da Exceção de Suspeição a relatoria do feito competia a Exmª. Desª. Helena Percila de Azevedo Dornelles (vide fl. 1.728). Em razão da aposentadoria da relatora original, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual declarou-se suspeita para processar e julgar o presente feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 1.774), em ato contínuo, determinei a intimação do Procurador de Justiça excepto para se manifestar quanto à Exceção de Suspeição oposta (fl. 1.776/verso). O Exmo. Procurador de Justiça Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, apresentou CONTESTAÇÃO à Exceção de Suspeição (fls. 1.780/.1782), manifestando-se pela improcedência, alegando a ausência de comprovação das causas de suspeição que demonstrem a impossibilidade do Excepto atuar no feito. É o Relatório. DECIDO. Consigno que a presente Exceção será analisada com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Paulo César Diniz em face do D. Procurador de Justiça do Ministério Público do Pará, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho. Entretanto, analisando os fatos descritos na exceção oposta, verifica-se que a alegação do excipiente caracteriza, propriamente, hipótese de impedimento e, não, de suspeição, como será demonstrado a seguir. Dito isso, preliminarmente, recebo a Exceção de Suspeição como Exceção de Impedimento. No caso concreto, conforme relatado, o Excipiente arguiu a suspeição do Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, para atuar no presente feito, em razão de ter participado do Processo Administrativo Disciplinar, com denúncia oferecida pelo Parquet, instaurado contra o servidor público/excipiente para apurar suposto crime funcional contra a ordem tributária, razões pelas quais a imparcialidade do Procurador, ora excepto, estaria configurada, ensejando hipótese de suspeição. Compulsando os autos, constata-se que o excipiente comprovou a atuação do atual Procurador de Justiça na função de Promotor de Justiça no primeiro grau de jurisdição, considerando o exercício de sua função como representante do Ministério Público em audiência realizada nos autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor Paulo César Diniz, ora excipiente, conforme cópia do Termo de Audiência (vide fls. 1.765/1.770). Cumpre registrar as hipóteses de suspeição de parcialidade do Juiz, com aplicação por analogia ao órgão do Ministério Público, descritas nos artigos 135 c/c 138 do CPC/73: ¿Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito e assistentes técnicos; III - ao perito; IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. (grifei) Por outro lado, destaca-se as hipóteses de impedimento do magistrado, previstas no artigo 134 do CPC/1973: ¿Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.¿ (grifei) Pelo exposto, no caso em questão, não há que se falar em hipótese de suspeição do D. Procurador de Justiça, mas na verdade de configuração de impedimento do excepto para exercer suas funções como representante do Ministério Público na presente demanda, diante de sua atuação no primeiro de jurisdição no processo administrativo disciplinar instaurado contra o ora excipiente. Com efeito, registro, ainda, que na própria Contestação apresentada pelo Procurador de Justiça (fls. 1.780/1.782), em que pese o excepto rechaçar a alegação de suspeição, reconhece que o motivo suscitado pelo excipiente configura hipótese de exceção de impedimento, como se pode observar do excerto extraído da sua impugnação à exceção (vide fl. 1.782): ¿Assim, indubitavelmente inexiste qualquer elemento concreto que possa basear a imparcialidade deste membro do Parquet/Excepto, até mesmo porque o motivo alegado pelo excipiente está disposto dentre as hipóteses de exceção de impedimento e não de suspeição. Senão vejamos: ¿Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;¿ Por oportuno, transcrevo o disposto nos artigos 111, 154, 156 e, em especial, o 157, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LC n° 057/2006), acerca do impedimento dos seus membros: ¿DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar. Art. 154. São deveres do membro do Ministério Público, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo da instituição: XII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o motivo do impedimento ou da suspeição, inclusive quando fundados em razões de foro íntimo; Art. 156. O membro do Ministério Público dar-se-á por impedido ou suspeito nos casos previstos na legislação processual comum, civil e penal, e, se não o fizer espontaneamente, qualquer interessado poderá argüir a sua suspeição ou o seu impedimento no respectivo processo judicial, ou, em se tratando de procedimento extrajudicial ou administrativo, perante o Conselho Superior do Ministério Público. Art. 157. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o membro do Ministério Público é impedido de exercer as suas atribuições legais no mesmo processo ou procedimento, judicial ou administrativo, quando: I - tiver oficiado como representante do Ministério Público no primeiro grau, quer judicial, quer administrativamente; (grifei)¿ Portanto, com base nos dispositivos acima transcritos, tendo em vista a relação antagônica entre as partes, considerando a função de acusação exercida pelo representante do Ministério Público no primeiro grau, diante da denúncia oferecida pelo Parquet e do excipiente, na condição de denunciado, verifica-se o impedimento do ilustre Procurador excepto, em razão de sua atuação na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por outro Tribunal de Justiça pátrio: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. RELATORIA DE PROCESSO NO QUAL ATUOU COMO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público. 2. A participação de membro do Ministério Público Federal em sessão de julgamento, ainda que ausente manifestação expressa do representante do parquet, configura o exercício da função de agente ministerial (art. 20 da LC nº 75/93). 3. Recurso Especial provido para reconhecer o impedimento do d. magistrado recorrido. (STJ - REsp: 529771 PR 2003/0048745-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 03/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2005 p. 179) (grifei)¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. MEMBRO JULGADOR QUE ATUOU EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE DE JUTIÇA. 1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público. 2. A participação de membro do Ministério Público em sessão de julgamento, tendo o mesmo atuado na apelação e proferido parecer de mérito, configura impedimento do magistrado para atuar como órgão julgador do órgão colegiado. 3. Embargos Declaratórios acolhidos para reconhecer o impedimento do douto magistrado, anular o acórdão vergastado e determinar novo julgamento, sendo substituído o magistrado impedido nos termos do art. 61 do RITJPE. 4. Embargos acolhidos. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 228610801 PE 0019411-64.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 08/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/2013) Assim, por expressa previsão legal, resta configurado o impedimento do Procurador de Justiça, considerando sua atuação como representante do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora Excipiente, objeto da Ação Ordinária, na qual encontra-se pendente de julgamento dos recursos de apelações cíveis contra a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, conheço e acolho a Exceção de Suspeição e declaro o impedimento do Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, para atuar no presente feito (proc. nº 0039052-26.2011.814.0301), com fundamento nos artigos 134, inciso III c/c 138, ambos do CPC/73, por analogia, combinado com o art. 157, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LC n° 057/2006). Intime-se pessoalmente o D. Procurador de Justiça excepto acerca da presente decisão, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o desentranhamento do Parecer emitido pelo Excepto, constante às fls. 1.756/1.761, com base no art. 2291 do RI deste E. TJ/PA, assim como o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para designar um Procurador de Justiça para emissão de um novo parecer na presente demanda, observando-se o disposto nos artigos 111 e 112 da Lei Orgânica do Ministério Público2. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 12 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 229. Declarado o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o magistrado não poderia ter atuado, bem como declarará a nulidade dos atos praticados quando já presente a causa de impedimento ou suspeição. 2 Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar. Art. 112. As substituições no âmbito do Ministério Público, em razão de impedimento, suspeição, faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, respeitado o disposto no Capítulo III do Título I do Livro III desta Lei Complementar. § 1º Na falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a substituição e designar o substituto.
(2018.02806937-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
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PROCESSO N° 0039052-26.2011.814.0301 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO recebida como EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO em APELAÇÃO CÍVEL Excipiente: PAULO CÉSAR DINIZ Advogado: Rodrigo Godinho (OAB/PA 13.983) Excepto: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por PAULO CÉSAR DINIZ, em face do Exmo. Procurador de Justiça Cível Dr. ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO, com fundamento nos artigos 138, inciso I c/c 134, inciso III, ambos do CPC/1973, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar Administrativo C/C Pedido de Reintegração em Cargo Público (proc. n° 0039052-26.2011.814.0301), proposta pelo ora excipiente contra a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e o Estado do Pará. O Excipiente alega a suspeição do D. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, em razão do mesmo ter participado do Processo Administrativo Disciplinar, com Denúncia oferecida pelo Parquet, afirmando que o citado Procurador atuou no primeiro grau de jurisdição como Promotor de Justiça representante do órgão ministerial participado da audiência realizada pela Comissão Processante que apurava a conduta do servidor na Jurisdição Administrativa, anexando cópia do Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 1.765/1.770). Ao final, requer seja julgada procedente a presente exceção de suspeição, para que o Douto Procurador de Justiça seja considerado suspeito para funcionar no presente processo, e que os autos sejam redistribuídos a outro Procurador, sob a alegação de imparcialidade do membro do Parquet. Consta dos autos que, à época da interposição da Exceção de Suspeição a relatoria do feito competia a Exmª. Desª. Helena Percila de Azevedo Dornelles (vide fl. 1.728). Em razão da aposentadoria da relatora original, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual declarou-se suspeita para processar e julgar o presente feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 1.774), em ato contínuo, determinei a intimação do Procurador de Justiça excepto para se manifestar quanto à Exceção de Suspeição oposta (fl. 1.776/verso). O Exmo. Procurador de Justiça Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, apresentou CONTESTAÇÃO à Exceção de Suspeição (fls. 1.780/.1782), manifestando-se pela improcedência, alegando a ausência de comprovação das causas de suspeição que demonstrem a impossibilidade do Excepto atuar no feito. É o Relatório. DECIDO. Consigno que a presente Exceção será analisada com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Paulo César Diniz em face do D. Procurador de Justiça do Ministério Público do Pará, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho. Entretanto, analisando os fatos descritos na exceção oposta, verifica-se que a alegação do excipiente caracteriza, propriamente, hipótese de impedimento e, não, de suspeição, como será demonstrado a seguir. Dito isso, preliminarmente, recebo a Exceção de Suspeição como Exceção de Impedimento. No caso concreto, conforme relatado, o Excipiente arguiu a suspeição do Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, para atuar no presente feito, em razão de ter participado do Processo Administrativo Disciplinar, com denúncia oferecida pelo Parquet, instaurado contra o servidor público/excipiente para apurar suposto crime funcional contra a ordem tributária, razões pelas quais a imparcialidade do Procurador, ora excepto, estaria configurada, ensejando hipótese de suspeição. Compulsando os autos, constata-se que o excipiente comprovou a atuação do atual Procurador de Justiça na função de Promotor de Justiça no primeiro grau de jurisdição, considerando o exercício de sua função como representante do Ministério Público em audiência realizada nos autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor Paulo César Diniz, ora excipiente, conforme cópia do Termo de Audiência (vide fls. 1.765/1.770). Cumpre registrar as hipóteses de suspeição de parcialidade do Juiz, com aplicação por analogia ao órgão do Ministério Público, descritas nos artigos 135 c/c 138 do CPC/73: ¿Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito e assistentes técnicos; III - ao perito; IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. (grifei) Por outro lado, destaca-se as hipóteses de impedimento do magistrado, previstas no artigo 134 do CPC/1973: ¿Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.¿ (grifei) Pelo exposto, no caso em questão, não há que se falar em hipótese de suspeição do D. Procurador de Justiça, mas na verdade de configuração de impedimento do excepto para exercer suas funções como representante do Ministério Público na presente demanda, diante de sua atuação no primeiro de jurisdição no processo administrativo disciplinar instaurado contra o ora excipiente. Com efeito, registro, ainda, que na própria Contestação apresentada pelo Procurador de Justiça (fls. 1.780/1.782), em que pese o excepto rechaçar a alegação de suspeição, reconhece que o motivo suscitado pelo excipiente configura hipótese de exceção de impedimento, como se pode observar do excerto extraído da sua impugnação à exceção (vide fl. 1.782): ¿Assim, indubitavelmente inexiste qualquer elemento concreto que possa basear a imparcialidade deste membro do Parquet/Excepto, até mesmo porque o motivo alegado pelo excipiente está disposto dentre as hipóteses de exceção de impedimento e não de suspeição. Senão vejamos: ¿Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;¿ Por oportuno, transcrevo o disposto nos artigos 111, 154, 156 e, em especial, o 157, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LC n° 057/2006), acerca do impedimento dos seus membros: ¿DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar. Art. 154. São deveres do membro do Ministério Público, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo da instituição: XII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o motivo do impedimento ou da suspeição, inclusive quando fundados em razões de foro íntimo; Art. 156. O membro do Ministério Público dar-se-á por impedido ou suspeito nos casos previstos na legislação processual comum, civil e penal, e, se não o fizer espontaneamente, qualquer interessado poderá argüir a sua suspeição ou o seu impedimento no respectivo processo judicial, ou, em se tratando de procedimento extrajudicial ou administrativo, perante o Conselho Superior do Ministério Público. Art. 157. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o membro do Ministério Público é impedido de exercer as suas atribuições legais no mesmo processo ou procedimento, judicial ou administrativo, quando: I - tiver oficiado como representante do Ministério Público no primeiro grau, quer judicial, quer administrativamente; (grifei)¿ Portanto, com base nos dispositivos acima transcritos, tendo em vista a relação antagônica entre as partes, considerando a função de acusação exercida pelo representante do Ministério Público no primeiro grau, diante da denúncia oferecida pelo Parquet e do excipiente, na condição de denunciado, verifica-se o impedimento do ilustre Procurador excepto, em razão de sua atuação na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por outro Tribunal de Justiça pátrio: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. RELATORIA DE PROCESSO NO QUAL ATUOU COMO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público. 2. A participação de membro do Ministério Público Federal em sessão de julgamento, ainda que ausente manifestação expressa do representante do parquet, configura o exercício da função de agente ministerial (art. 20 da LC nº 75/93). 3. Recurso Especial provido para reconhecer o impedimento do d. magistrado recorrido. (STJ - REsp: 529771 PR 2003/0048745-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 03/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2005 p. 179) (grifei)¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. MEMBRO JULGADOR QUE ATUOU EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE DE JUTIÇA. 1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público. 2. A participação de membro do Ministério Público em sessão de julgamento, tendo o mesmo atuado na apelação e proferido parecer de mérito, configura impedimento do magistrado para atuar como órgão julgador do órgão colegiado. 3. Embargos Declaratórios acolhidos para reconhecer o impedimento do douto magistrado, anular o acórdão vergastado e determinar novo julgamento, sendo substituído o magistrado impedido nos termos do art. 61 do RITJPE. 4. Embargos acolhidos. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 228610801 PE 0019411-64.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 08/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/2013) Assim, por expressa previsão legal, resta configurado o impedimento do Procurador de Justiça, considerando sua atuação como representante do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora Excipiente, objeto da Ação Ordinária, na qual encontra-se pendente de julgamento dos recursos de apelações cíveis contra a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, conheço e acolho a Exceção de Suspeição e declaro o impedimento do Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, para atuar no presente feito (proc. nº 0039052-26.2011.814.0301), com fundamento nos artigos 134, inciso III c/c 138, ambos do CPC/73, por analogia, combinado com o art. 157, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LC n° 057/2006). Intime-se pessoalmente o D. Procurador de Justiça excepto acerca da presente decisão, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o desentranhamento do Parecer emitido pelo Excepto, constante às fls. 1.756/1.761, com base no art. 2291 do RI deste E. TJ/PA, assim como o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para designar um Procurador de Justiça para emissão de um novo parecer na presente demanda, observando-se o disposto nos artigos 111 e 112 da Lei Orgânica do Ministério Público2. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 12 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 229. Declarado o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o magistrado não poderia ter atuado, bem como declarará a nulidade dos atos praticados quando já presente a causa de impedimento ou suspeição. 2 Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar. Art. 112. As substituições no âmbito do Ministério Público, em razão de impedimento, suspeição, faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, respeitado o disposto no Capítulo III do Título I do Livro III desta Lei Complementar. § 1º Na falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a substituição e designar o substituto.
(2018.02806937-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02806937-12
Tipo de processo
:
Apelação
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