TJPA 0039101-57.2008.8.14.0301
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA ON LINE SEM A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução com a penhora on line do valor de R$ 42.819,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) sem que o agravante fosse intimado da referida decisão. II - Tal fato se deu, segundo consta, em virtude da habilitação de novos advogados nos autos, sem que fossem intimados da referida decisão, muito embora houvesse pedido expresso da parte para intimação dos referidos patronos. Alega o agravante a tese, segundo ele adotada pelo STJ, de que havendo pedido expresso pela parte de intimação de determinado advogado, a inobservância gerará a nulidade do ato. III - Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em caso de substabelecimento com reserva de poderes, deve o advogado pedir expressamente, se quiser que a intimação se dê exclusivamente na pessoa de um determinado advogado, sob pena de validade da intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. IV - No presente caso, o agravante atravessou petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, além da intimação exclusivamente no nome dos advogados indicados na referida petição, os quais não foram intimados, por não constarem seus nomes na decisão recorrida, conforme cópia do Diário de Justiça juntado pelo agravante. Diante desse fato, tem-se que a decisão é realmente nula, por falta de intimação dos advogados do agravante. V - Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento, para anular a decisão que rejeitou a impugnação do agravante, sem que ele fosse devidamente intimado através de seus advogados constituídos nos autos.
(2014.04551158-16, 134.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-11)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A PENHORA ON LINE SEM A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação, determinou o prosseguimento da execução com a penhora on line do valor de R$ 42.819,84 (quarenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) sem que o agravante fosse intimado da referida decisão. II - Tal fato se deu, segundo consta, em virtude da habilitação de novos advogados nos autos, sem que fossem intimados da referida decisão, muito embora houvesse pedido expresso da parte para intimação dos referidos patronos. Alega o agravante a tese, segundo ele adotada pelo STJ, de que havendo pedido expresso pela parte de intimação de determinado advogado, a inobservância gerará a nulidade do ato. III - Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em caso de substabelecimento com reserva de poderes, deve o advogado pedir expressamente, se quiser que a intimação se dê exclusivamente na pessoa de um determinado advogado, sob pena de validade da intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos. IV - No presente caso, o agravante atravessou petição requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, além da intimação exclusivamente no nome dos advogados indicados na referida petição, os quais não foram intimados, por não constarem seus nomes na decisão recorrida, conforme cópia do Diário de Justiça juntado pelo agravante. Diante desse fato, tem-se que a decisão é realmente nula, por falta de intimação dos advogados do agravante. V - Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento, para anular a decisão que rejeitou a impugnação do agravante, sem que ele fosse devidamente intimado através de seus advogados constituídos nos autos.
(2014.04551158-16, 134.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04551158-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão