TJPA 0039115-51.2011.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PRETENSÕES DEDUZIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DICÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUÂNIME. 1. Preliminar de sentença ilíquida: Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida. 2. Preliminar de Prescrição Trienal: impõe-se afastar qualquer alegação de prescrição, bem como, a alegação do recorrente quanto à prescrição trienal, haja vista que, na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3. No caso em tela, a parte apelada é servidor público municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4. As referidas leis prescindem de posterior regulamentação normativa para fins de gozo do direito a progressão funcional, em razão de possuírem a natureza de normas de eficácia plena. 5. No caso, fixa-se os honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$-1.500,00(mil e quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02478215-76, 192.602, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS PRETENSÕES DEDUZIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DICÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUÂNIME. 1. Preliminar de sentença ilíquida: Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida. 2. Preliminar de Prescrição Trienal: impõe-se afastar qualquer alegação de prescrição, bem como, a alegação do recorrente quanto à prescrição trienal, haja vista que, na esteira do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito requerido se configura relação jurídica de trato sucessivo, pelo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da demanda, na forma do que dispõe a Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3. No caso em tela, a parte apelada é servidor público municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4. As referidas leis prescindem de posterior regulamentação normativa para fins de gozo do direito a progressão funcional, em razão de possuírem a natureza de normas de eficácia plena. 5. No caso, fixa-se os honorários advocatícios de forma equitativa no valor de R$-1.500,00(mil e quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02478215-76, 192.602, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02478215-76
Tipo de processo
:
Apelação
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