TJPA 0039119-09.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e como suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO em face de DANIELLE MACIEL FERNANDES RENDEIRO CARVALHO e BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi distribuído originalmente ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, todavia, o magistrado titular se declarou suspeito para julgá-lo em virtude de litigar judicialmente contra um dos sujeitos da relação processual, pelo que determinou a redistribuição do feito. Assim, os autos foram redistribuídos à 12ª Vara Cível de Belém, o qual, entendendo não mais subsistir o motivo da suspeição, uma vez que o juiz titular da 4ª Vara Cível, à época Raimundo das Chagas Filho havia sido removido para a 11ª Vara Cível de Belém, determinou a restauração da distribuição original. Por conseguinte, remetidos os autos em devolução à 4ª Vara Cível de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o retorno do processo viola o princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque a redistribuição dar-se-á nos casos de impedimento, suspeição e prevenção do juízo, não se enquadrando a mudança do magistrado titular da Unidade Judiciária em nenhuma dessas hipóteses. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. O douto Procurador Geral de Justiça opinou às fls. 74/78 pela improcedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgada pelo Pleno deste TJPA, de modo que pertinente esta decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. O tema central da presente questão importa na arguição de suspeição, por motivo de foro íntimo, pelo magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. De modo que a controvérsia reside em se definir se a declaração de suspeição do magistrado, implica deslocamento de competência de juízo. Autorizando a redistribuição do feito. Nesse caso, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente a arguição de suspeição. Na decisão paradigma, o eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior se reportou ao art. 87 do CPC, de teor seguinte: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nenhuma das exceções se representa, no caso. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) (grifei) COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Hipótese específica, no entanto, de suspeição. Conflito descabido. Não conhecimento.Ao declarar-se suspeito para o processamento de determinado feito a si distribuído, o magistrado não nega, de forma alguma, a competência do órgão jurisdicional sob o seu comando, já que a suspeição diz respeito apenas e exclusivamente à sua pessoa física. E não implicando a declaração de suspeição, pelo julgador, em negativa de competência da unidade jurisdicional que lhe é afeta, não há que se cogitar da possibilidade jurídica da instauração de conflito negativo de competência pelo magistrado a quem foram os autos encaminhados. (TJ-SC - CC: 414280 SC 2005.041428-0, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 16/03/2006, Segunda Câmara de Direito Comercial) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS EM VIRTUDE DE MANIFESTAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA TITULAR DA 1 VARA FEDERAL - DESNECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL - SUSPEIÇÃO - SITUAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL REFERENTE À PESSOA FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO ATINGE O ÓRGÃO JURISDICIONAL - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.- A SUSPEIÇÃO CONSISTE EM SITUAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL QUE AFETA A CAPACIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR, MAS NÃO ATINGE O JUÍZO, OU O ÓRGÃO JUDICIÁRIO. 2.- DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, QUE DEVE SER ADOTADA APENAS EM CASO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO OU DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO QUE ATUE NA VARA FEDERAL. 3.- EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO LEGAL, NECESSÁRIO SE FAZ UM PEDIDO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 4.- CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TRF-3 - CC: 31333 SP 96.03.031333-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, Data de Julgamento: 23/04/1997, PRIMEIRA SEÇÃO) Ora, a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, uma vez que se refere tão somente à capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento adotado somente em caso de incompetência do juízo. Ademais, a questão da competência, em caso de arguição de suspeição, é tratada pelo art. 313 do CPC, que determina, de forma expressa, a remessa dos autos ao substituto legal do juízo, in verbis: Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Neste sentido, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Logo, os autos devem ser encaminhados a um juiz substituto para atuar no feito, sem deslocamento de competência, continuando, portanto, na mesma vara para a qual foram originariamente distribuídos. Ante o exposto, comungando do entendimento do douto representante do Ministério Público, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. Belém, 1 de julho de 2014. Maria do Céo Maciel Coutinho DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04564325-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e como suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível, ambos da Comarca de Belém. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAIME NUNES FERNANDES RENDEIRO em face de DANIELLE MACIEL FERNANDES RENDEIRO CARVALHO e BANCO DO BRASIL S/A. O processo foi distribuído originalmente ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, todavia, o magistrado titular se declarou suspeito para julgá-lo em virtude de litigar judicialmente contra um dos sujeitos da relação processual, pelo que determinou a redistribuição do feito. Assim, os autos foram redistribuídos à 12ª Vara Cível de Belém, o qual, entendendo não mais subsistir o motivo da suspeição, uma vez que o juiz titular da 4ª Vara Cível, à época Raimundo das Chagas Filho havia sido removido para a 11ª Vara Cível de Belém, determinou a restauração da distribuição original. Por conseguinte, remetidos os autos em devolução à 4ª Vara Cível de Belém, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o retorno do processo viola o princípio da perpetuatio jurisdicionis, porque a redistribuição dar-se-á nos casos de impedimento, suspeição e prevenção do juízo, não se enquadrando a mudança do magistrado titular da Unidade Judiciária em nenhuma dessas hipóteses. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. O douto Procurador Geral de Justiça opinou às fls. 74/78 pela improcedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgada pelo Pleno deste TJPA, de modo que pertinente esta decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. O tema central da presente questão importa na arguição de suspeição, por motivo de foro íntimo, pelo magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. De modo que a controvérsia reside em se definir se a declaração de suspeição do magistrado, implica deslocamento de competência de juízo. Autorizando a redistribuição do feito. Nesse caso, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente a arguição de suspeição. Na decisão paradigma, o eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior se reportou ao art. 87 do CPC, de teor seguinte: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nenhuma das exceções se representa, no caso. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) (grifei) COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Hipótese específica, no entanto, de suspeição. Conflito descabido. Não conhecimento.Ao declarar-se suspeito para o processamento de determinado feito a si distribuído, o magistrado não nega, de forma alguma, a competência do órgão jurisdicional sob o seu comando, já que a suspeição diz respeito apenas e exclusivamente à sua pessoa física. E não implicando a declaração de suspeição, pelo julgador, em negativa de competência da unidade jurisdicional que lhe é afeta, não há que se cogitar da possibilidade jurídica da instauração de conflito negativo de competência pelo magistrado a quem foram os autos encaminhados. (TJ-SC - CC: 414280 SC 2005.041428-0, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 16/03/2006, Segunda Câmara de Direito Comercial) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS EM VIRTUDE DE MANIFESTAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA JUÍZA TITULAR DA 1 VARA FEDERAL - DESNECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL - SUSPEIÇÃO - SITUAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL REFERENTE À PESSOA FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO ATINGE O ÓRGÃO JURISDICIONAL - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.- A SUSPEIÇÃO CONSISTE EM SITUAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL QUE AFETA A CAPACIDADE SUBJETIVA DO JULGADOR, MAS NÃO ATINGE O JUÍZO, OU O ÓRGÃO JUDICIÁRIO. 2.- DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, QUE DEVE SER ADOTADA APENAS EM CASO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO OU DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO QUE ATUE NA VARA FEDERAL. 3.- EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO LEGAL, NECESSÁRIO SE FAZ UM PEDIDO ADMINISTRATIVO AO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. 4.- CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TRF-3 - CC: 31333 SP 96.03.031333-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, Data de Julgamento: 23/04/1997, PRIMEIRA SEÇÃO) Ora, a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, uma vez que se refere tão somente à capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento adotado somente em caso de incompetência do juízo. Ademais, a questão da competência, em caso de arguição de suspeição, é tratada pelo art. 313 do CPC, que determina, de forma expressa, a remessa dos autos ao substituto legal do juízo, in verbis: Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Neste sentido, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Logo, os autos devem ser encaminhados a um juiz substituto para atuar no feito, sem deslocamento de competência, continuando, portanto, na mesma vara para a qual foram originariamente distribuídos. Ante o exposto, comungando do entendimento do douto representante do Ministério Público, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. Belém, 1 de julho de 2014. Maria do Céo Maciel Coutinho DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04564325-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04564325-91
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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