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Jurisprudência


TJPA 0039138-94.2011.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0039138-94.2011.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Agravante/Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira Agravado/Apelado: Ivan Jesus de Lima Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls. 71/82) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICATEIRA da decisão monocrática (fls. 68/69), na qual, com fulcro no art. 932, IV do CPC, neguei provimento ao recurso de apelação por ele interposto da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, na ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de Ivan Jesus de Lima Filho, que foi extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VI do CPC. Todavia, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do preparo do Agravo Interno, ora obrigatório como disposto no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8583/17. Determinei a intimação da agravante/apelante para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias), sob pena de deserção, conforme o disposto no artigo 1007, § 4º do CPC. Transcorreu o prazo legal sem que a agravante/apelante recolhesse o preparo do Agravo Interno, conforme certidão de fl. 86. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.007, do CPC, determina que, interposto o recurso, este deve vir acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, sob pena de deserção. O § 4º do referido dispositivo legal, determina que, no caso de o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, que efetuou o recolhimento do preparo, deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1007, § 4º, verbis: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Concedido ao agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso de apelação, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. Nesse sentido cito: TJ-PA - PROCESSO Nº 0013566-93.2016.8.14.0000. ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DATA DE PUBLICAÇÃO:25/04/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso.    RECURSO NÃO CONHECIDO. TJ-SP: 10020592220168260506 SP 1002059-22.2016.8.26.0506. 31ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 16/03/2018. Relatora: Carlos Nunes. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança. Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância aos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC/15. Inércia da recorrente. Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, caput do mencionado diploma processual. Recurso não conhecido. TJ-RS - Apelação Cível: C 70075794016 RS. Data de publicação: 19/03/2018. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONSTAS. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiaria da gratuidade judiciara e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. (RECURSO DE APELAÇÃO NÃO OCNHECIDO. (Apelação Cível nº 70075794016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro. Julgado em 07/03/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, nos termos do artigo 932, III, c/c o caput do artigo 1.007, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Custas ex-lege. Belém, 11 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR (2018.02788842-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.02788842-74
Tipo de processo : Apelação
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