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Jurisprudência


TJPA 0039170-74.2015.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ? ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? PENA-BASE EXACERBADA ? POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE ? UNÂNIME. 1 - A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal; 2 - A Materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, não havendo possibilidade de desclassificação para outro tipo penal, porque o delito foi praticado com violência a pessoa; 3 - Comprovada também a incidência das majorantes, tendo em vista o depoimento da vítima que relatou que o réu estava armado e que agiu conjuntamente com seu comparsa, demonstrando, o liame subjetivo entre eles; 4 - Em verdade, não há nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que isente ou diminua a culpabilidade do apelante, pois era imputável e tinham plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo-lhe exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito; 5 - Mantém-se a condenação diante do acervo probatório suficiente e harmônico, principalmente pelo reconhecimento pessoal da vítima e das provas testemunhais; 6 - Afastam-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) diante da insuficiência de fundamentação. Pena-base reduzida ao mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença; 7 - Ao condenado não reincidente, cujas circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis e a pena corporal não excede a oito anos, fixa-se o regime semiaberto; 6 - Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para redimensionar a pena-base. Decisão unânime. (2017.00618458-53, 170.642, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00618458-53
Tipo de processo : Apelação