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Jurisprudência


TJPA 0039196-12.2010.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.013433-3 AGRAVANTE: Hapvida Assistencia Médica Ltda ADVOGADO: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva AGRAVADO: Sonia Helena Bastos ADVOGADO: Irina Martins Carneiro RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0039196-12.2010.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, através da qual, o recurso de Apelação Cível interposto pelo agravante foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Alega o agravante é evidente a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravante, sob pena de ferir o seu principio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista que o recebimento do recurso apelatório apenas em seu efeito devolutivo, autoriza a agravada a executar provisoriamente a Operadora. Afirma o agravante que não pretende se eximir da execução ou descumprir a decisão judicial que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, mas apenas que seja garantido a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, bem como o equilíbrio econômico da atividade empresarial e do serviço prestado pela agravante. Requer o conhecimento do presente Agravo, dando-lhe provimento para que o recurso de apelação seja recebido também em seu efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, haja vista que se trata de decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o disposto no art. 520, inciso VII do CPC. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 12 de junho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04146943-16, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2013
Data da Publicação : 14/06/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04146943-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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