TJPA 0039198-67.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0039198-67.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMETA MOTOCENTER LTDA. RECORRIDO: MAIKON GOMES DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por COMETA MOTOCENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.421 (fls. 290/294) e 151.026 (fls. 318/320) cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 146.421 APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MOTOCICLETA PELO AUTOR JUNTO A REQUERIDA. PLACA ADULTERADA. PRISÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR DURANTE UMA BLITZ, EM VISTA DA PLACA ADULTERADA. EMPRESA CIENTE DO PROBLEMA, MAS NADA FEZ PARA CORRIGIR O ERRO. EMPRESA RÉ, CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DE NÃO TER SIDO REDUZIDA A TERMO AS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM FUNDAMENTO, POIS O MAGISTRADO, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE QUE LHE CONFERE O ORDENAMENTO JURÍDICO, ENTENDEU SER DISPENSÁVEL O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS, PORQUANTO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FOI REPUTADA SUFICIENTE, COM REALIZAÇÃO DE DEBATE EM AUDIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO AMPLA DAS PARTES AO LONGO DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO - INGRESSO SEM A DEVIDA ASSINATURA DOS PROCURADORES E AUSÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AVENTADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. TAL PRELIMINAR TAMBÉM SEM SUSTENTAÇÃO, POIS EM RELAÇÃO A FALTA DE ASSINATURA NA APELAÇÃO E SUA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO, DEVE SER DITO QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR EM PEÇA RECURSAL, SENDO CABÍVEL, PRIVILEGIANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SUA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SOBRE A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO ANTEVEJO, POIS O APELANTE EXPÔS OS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO DESACERTO DA SENTENÇA HOSTILIZADA JUSTIFICANDO A REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. SOBRE O MÉRITO DA APELAÇÂO, MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA RECORRENTE, EIS QUE INCONTESTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, E A FALHA NO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, IMPONDO-SE A APELANTE O DEVER DE REPARAÇÃO, POSTO QUE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CUJA CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS IMPÕE-LHE O DEVER DE ZELAR PELA PERFEITA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, INCLUINDO O DEVER DE INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA PARA COM O CONSUMIDOR, CONSOANTE SE EXTRAI DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 14, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O DANO MORAL ESTÁ CABALMENTE DEMONSTRADO HAJA VISTA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, QUE CONFIRMAM QUE O APELADO FOI PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DO ERRO NA PLACA DE SEU VEÍCULO, QUE NÃO CORRESPONDIA ÀQUELA APONTADA NA DOCUMENTAÇÃO DO DETRAN. QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA HOSTILIZADA, NADA HÁ REPARAR, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO APELADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Acórdão 151.026 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 454, 457 e 169 do CPC. Alega ainda ofensa ao artigo 945 do Código Civil. Por fim, sustenta que a decisão impugnada deu interpretação divergente de outros tribunais no que diz respeito ao quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 365/379. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.026, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 320v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da alegada ofensa aos artigos 454, 457 e 169 do Código de Processo Civil. O recorrente alega violação aos mencionados dispositivos de lei sustentando que não foram reduzidas a termo as alegações finais das partes, fato que alega ter-lhe prejudicado em sua defesa. Analisando o acordão recorrido, verifica-se que a apresentação de memoriais foi considerada dispensável pelo magistrado de piso face a instrução processual reputada suficiente. Acerca da questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a apresentação de alegações finais constitui faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta, por si só, nulidade processual, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. 2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo. Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado. (...) 9. Recurso especial não provido. (REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. A tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi ventilada tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. Cabe ao magistrado verificar a necessidade de memoriais ou de alegações finais após a instrução probatória e indeferir a abertura de prazo para sua apresentação, pois trata-se uma faculdade e não um dever, desde que não ocorra algum prejuízo efetivo à parte. Tribunal de origem que entendeu pela prescindibilidade dos memoriais ante a inexistência de prejuízo à parte. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 170.540/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifo meu) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Da suposta ofensa ao artigo 945 do Código Civil. No que diz respeito à supracitada norma legal, nota-se a ausência do essencial prequestionamento, uma vez que o tema defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. A decisão guerreada manteve a decisão de piso em todos os seus termos, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de inépcia da inicial e, no mérito, ratificou a condenação do recorrente com lastro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a decisão combatida nada disse a respeito da culpa concorrente da vítima esculpida no art. 945 do CC/02. Conclui-se, assim, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Especial, carecendo o mesmo do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). No que diz respeito a objeção ao quantum indenizatório, este foi fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se enquadra no caso em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTAS JORNALÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, INFORMAÇÃO E PROFISSÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A publicação de informações inverídicas que imputam à parte conduta de intolerância religiosa extrapola o exercício regular de manifestação de pensamento, informação e profissão, além de afrontar a honra e a imagem, causando dano moral indenizável. 2. O afastamento da conduta ilícita da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 659.877/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) · DO DISSENSO PRETORIANO. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência, transcrevendo ementas de julgados, no entando deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Isto posto, diante da incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01935356-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0039198-67.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMETA MOTOCENTER LTDA. RECORRIDO: MAIKON GOMES DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por COMETA MOTOCENTER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 146.421 (fls. 290/294) e 151.026 (fls. 318/320) cujas ementas seguem transcritas: Acórdão 146.421 APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MOTOCICLETA PELO AUTOR JUNTO A REQUERIDA. PLACA ADULTERADA. PRISÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR DURANTE UMA BLITZ, EM VISTA DA PLACA ADULTERADA. EMPRESA CIENTE DO PROBLEMA, MAS NADA FEZ PARA CORRIGIR O ERRO. EMPRESA RÉ, CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DE NÃO TER SIDO REDUZIDA A TERMO AS ALEGAÇÕES FINAIS, SEM FUNDAMENTO, POIS O MAGISTRADO, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE QUE LHE CONFERE O ORDENAMENTO JURÍDICO, ENTENDEU SER DISPENSÁVEL O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS, PORQUANTO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FOI REPUTADA SUFICIENTE, COM REALIZAÇÃO DE DEBATE EM AUDIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO AMPLA DAS PARTES AO LONGO DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO - INGRESSO SEM A DEVIDA ASSINATURA DOS PROCURADORES E AUSÊNCIA DO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AVENTADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÔES. TAL PRELIMINAR TAMBÉM SEM SUSTENTAÇÃO, POIS EM RELAÇÃO A FALTA DE ASSINATURA NA APELAÇÃO E SUA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO, DEVE SER DITO QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR EM PEÇA RECURSAL, SENDO CABÍVEL, PRIVILEGIANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, SUA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SOBRE A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO ANTEVEJO, POIS O APELANTE EXPÔS OS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS DO DESACERTO DA SENTENÇA HOSTILIZADA JUSTIFICANDO A REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. SOBRE O MÉRITO DA APELAÇÂO, MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA RECORRENTE, EIS QUE INCONTESTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, E A FALHA NO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, IMPONDO-SE A APELANTE O DEVER DE REPARAÇÃO, POSTO QUE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CUJA CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS IMPÕE-LHE O DEVER DE ZELAR PELA PERFEITA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO, INCLUINDO O DEVER DE INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA PARA COM O CONSUMIDOR, CONSOANTE SE EXTRAI DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 14, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O DANO MORAL ESTÁ CABALMENTE DEMONSTRADO HAJA VISTA O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, QUE CONFIRMAM QUE O APELADO FOI PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DO ERRO NA PLACA DE SEU VEÍCULO, QUE NÃO CORRESPONDIA ÀQUELA APONTADA NA DOCUMENTAÇÃO DO DETRAN. QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA HOSTILIZADA, NADA HÁ REPARAR, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO APELADO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Acórdão 151.026 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO. TESE DO RECORRENTE NÃO ACATADA PELA TURMA JULGADORA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. DESCABEM OS ACLARATÓRIOS VISANDO APENAS PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 454, 457 e 169 do CPC. Alega ainda ofensa ao artigo 945 do Código Civil. Por fim, sustenta que a decisão impugnada deu interpretação divergente de outros tribunais no que diz respeito ao quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 365/379. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.026, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 320v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da alegada ofensa aos artigos 454, 457 e 169 do Código de Processo Civil. O recorrente alega violação aos mencionados dispositivos de lei sustentando que não foram reduzidas a termo as alegações finais das partes, fato que alega ter-lhe prejudicado em sua defesa. Analisando o acordão recorrido, verifica-se que a apresentação de memoriais foi considerada dispensável pelo magistrado de piso face a instrução processual reputada suficiente. Acerca da questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a apresentação de alegações finais constitui faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta, por si só, nulidade processual, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Ilustrativamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. 2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo. Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado. (...) 9. Recurso especial não provido. (REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. A tese de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) foi ventilada tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. Cabe ao magistrado verificar a necessidade de memoriais ou de alegações finais após a instrução probatória e indeferir a abertura de prazo para sua apresentação, pois trata-se uma faculdade e não um dever, desde que não ocorra algum prejuízo efetivo à parte. Tribunal de origem que entendeu pela prescindibilidade dos memoriais ante a inexistência de prejuízo à parte. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 170.540/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifo meu) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Da suposta ofensa ao artigo 945 do Código Civil. No que diz respeito à supracitada norma legal, nota-se a ausência do essencial prequestionamento, uma vez que o tema defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. A decisão guerreada manteve a decisão de piso em todos os seus termos, rejeitando as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de inépcia da inicial e, no mérito, ratificou a condenação do recorrente com lastro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a decisão combatida nada disse a respeito da culpa concorrente da vítima esculpida no art. 945 do CC/02. Conclui-se, assim, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Especial, carecendo o mesmo do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). No que diz respeito a objeção ao quantum indenizatório, este foi fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se enquadra no caso em comento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTAS JORNALÍSTICAS. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, INFORMAÇÃO E PROFISSÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944 DO CC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A publicação de informações inverídicas que imputam à parte conduta de intolerância religiosa extrapola o exercício regular de manifestação de pensamento, informação e profissão, além de afrontar a honra e a imagem, causando dano moral indenizável. 2. O afastamento da conduta ilícita da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 659.877/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) · DO DISSENSO PRETORIANO. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência, transcrevendo ementas de julgados, no entando deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Isto posto, diante da incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01935356-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01935356-24
Tipo de processo
:
Apelação
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