TJPA 0039305-14.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA. VISITAÇÃO DO PAI AO FILHO. MEDIDA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITAS PATERNA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. M. J. C. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fls. 23/24) que, nos autos da Ação de Revisional de Alimentos c/c Modificação de Direito de Visita (processo n.º 0039305-14.2011.814.0301), ajuizada pela agravada A. C. C. de S., deferiu o pleito de suspensão imediata da visitação paterna durante o período de 04 (quatro) finais de semana seguidos, bem como limitou a visitação do recorrente durante os dias da semana, reduzindo-a para dois dias e uma noite. O Agravante em suas razões (fls. 02/22) resume a situação fática expondo que manteve relacionamento afetivo com a agravada, do qual adveio o nascimento do menor M. C. A., nascido em 01/12/2006, possuindo, atualmente, 06 (seis) anos de idade. Afirma que a separação de fato do casal ocorreu em março do ano de 2009, sendo que após a saída da agravada do lar, esta ajuizou Medida Cautelar de Guarda do Filho Menor c/c Busca e Apreensão em face do recorrente. A liminar foi deferida pelo juízo, determinando provisoriamente a guarda do menor à mãe, ora recorrida. O agravante alega que, desde a separação, teve o seu direito de visita ao menor reiteradamente impedido pela agravada, sendo regulamentado, somente após a proposição da ação de Regulamentação de Direito de Visita Com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. 0020068-86.2009.814.0301). Por conseguinte, a recorrida ajuizou em face do agravante ação Ordinária de Declaração de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda de Filho e Prestação de Alimentos com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.° 0021437-31.2009.814.0301), com trâmite na 1ª. Vara de Família da capital. Por sua vez, o agravante ajuizou ação de Alteração de Guarda Unilateral (proc. n.° 0032223-29.2011.814.0301), requerendo a fixação de guarda compartilhada do menor. Argumenta que no dia 08/10/2010, após realização de estudo social, as partes celebraram acordo quanto à guarda, alimentos e visitação, o qual foi homologado em audiência. Todavia, em novembro de 2011, o recorrente aduz que a agravada ajuizou nova ação Revisional de Alimentos c/c com ação de Alteração do Direito de Visitação do Pai. Assevera que no dia 25 de janeiro de 2013, a recorrida ajuizou, durante o plantão judicial, ação de Busca e Apreensão do menor M. C. A., na qual foi deferida liminar, em razão da não entrega da criança à agravada no período convencionado entre as partes nos autos da Ação Ordinária de Declaração de União Estável c/c Partilha de Bens (proc. n.° 0021437-31.2009.814.0301), porém justifica que a recorrida tinha conhecimento que o menor estava com o pai em um evento familiar em outro município. Sustenta, em síntese, a narração de fatos inverídicos pela agravada; a observação do direito do agravante em passar o final de semana seguinte às férias com o filho menor; a inexistência de processo criminal, referente a descumprimento de ordem judicial e a alienação parental exercida pela recorrida. Ao final, defende o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no caso em análise, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que reduziu o regime de visitas do agravante. No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 23/106. É o Relatório. DECIDO. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, a partir de então, possui a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. O cerne da questão recursal é a visitação do pai M. J. C. A., ora agravante, ao menor M. C. A., que conta atualmente 06 (seis) anos de idade. Constata-se, no caso em comento, uma intensa batalha judicial travada entre o agravante e agravada por meio do ajuizamento de inúmeras ações, por ambas as partes, desde o rompimento do relacionamento que mantiveram e pela disputa da guarda do menor M. C. A. De plano, registro que sempre deve ser assegurado o direito de convivência do menor com ambos os genitores. Na hipótese dos autos, verifico que a guarda provisória havia sido determinada à agravada, tendo sido regulamentado o direito de visitas do pai ao menor M. C. A., todavia houve descumprimento por parte do ora agravante quanto às determinações judiciais. Portanto, em análise perfunctória, não há motivos para reformar a decisão do juízo a quo que suspendeu o direito de visitas do agravante por 04 (quatro) finais de semana seguidos, considerando tratar-se de uma decisão temporária, vez que evidenciado o desrespeito a ordem judicial, anteriormente estabelecida. Compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Dispenso as informações do Juízo a quo. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04099560-60, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA. VISITAÇÃO DO PAI AO FILHO. MEDIDA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITAS PATERNA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito Suspensivo Negado. M. J. C. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fls. 23/24) que, nos autos da Ação de Revisional de Alimentos c/c Modificação de Direito de Visita (processo n.º 0039305-14.2011.814.0301), ajuizada pela agravada A. C. C. de S., deferiu o pleito de suspensão imediata da visitação paterna durante o período de 04 (quatro) finais de semana seguidos, bem como limitou a visitação do recorrente durante os dias da semana, reduzindo-a para dois dias e uma noite. O Agravante em suas razões (fls. 02/22) resume a situação fática expondo que manteve relacionamento afetivo com a agravada, do qual adveio o nascimento do menor M. C. A., nascido em 01/12/2006, possuindo, atualmente, 06 (seis) anos de idade. Afirma que a separação de fato do casal ocorreu em março do ano de 2009, sendo que após a saída da agravada do lar, esta ajuizou Medida Cautelar de Guarda do Filho Menor c/c Busca e Apreensão em face do recorrente. A liminar foi deferida pelo juízo, determinando provisoriamente a guarda do menor à mãe, ora recorrida. O agravante alega que, desde a separação, teve o seu direito de visita ao menor reiteradamente impedido pela agravada, sendo regulamentado, somente após a proposição da ação de Regulamentação de Direito de Visita Com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. 0020068-86.2009.814.0301). Por conseguinte, a recorrida ajuizou em face do agravante ação Ordinária de Declaração de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda de Filho e Prestação de Alimentos com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.° 0021437-31.2009.814.0301), com trâmite na 1ª. Vara de Família da capital. Por sua vez, o agravante ajuizou ação de Alteração de Guarda Unilateral (proc. n.° 0032223-29.2011.814.0301), requerendo a fixação de guarda compartilhada do menor. Argumenta que no dia 08/10/2010, após realização de estudo social, as partes celebraram acordo quanto à guarda, alimentos e visitação, o qual foi homologado em audiência. Todavia, em novembro de 2011, o recorrente aduz que a agravada ajuizou nova ação Revisional de Alimentos c/c com ação de Alteração do Direito de Visitação do Pai. Assevera que no dia 25 de janeiro de 2013, a recorrida ajuizou, durante o plantão judicial, ação de Busca e Apreensão do menor M. C. A., na qual foi deferida liminar, em razão da não entrega da criança à agravada no período convencionado entre as partes nos autos da Ação Ordinária de Declaração de União Estável c/c Partilha de Bens (proc. n.° 0021437-31.2009.814.0301), porém justifica que a recorrida tinha conhecimento que o menor estava com o pai em um evento familiar em outro município. Sustenta, em síntese, a narração de fatos inverídicos pela agravada; a observação do direito do agravante em passar o final de semana seguinte às férias com o filho menor; a inexistência de processo criminal, referente a descumprimento de ordem judicial e a alienação parental exercida pela recorrida. Ao final, defende o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no caso em análise, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória que reduziu o regime de visitas do agravante. No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo, dando-se total provimento ao recurso. Juntou documentos às fls. 23/106. É o Relatório. DECIDO. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, a partir de então, possui a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. O cerne da questão recursal é a visitação do pai M. J. C. A., ora agravante, ao menor M. C. A., que conta atualmente 06 (seis) anos de idade. Constata-se, no caso em comento, uma intensa batalha judicial travada entre o agravante e agravada por meio do ajuizamento de inúmeras ações, por ambas as partes, desde o rompimento do relacionamento que mantiveram e pela disputa da guarda do menor M. C. A. De plano, registro que sempre deve ser assegurado o direito de convivência do menor com ambos os genitores. Na hipótese dos autos, verifico que a guarda provisória havia sido determinada à agravada, tendo sido regulamentado o direito de visitas do pai ao menor M. C. A., todavia houve descumprimento por parte do ora agravante quanto às determinações judiciais. Portanto, em análise perfunctória, não há motivos para reformar a decisão do juízo a quo que suspendeu o direito de visitas do agravante por 04 (quatro) finais de semana seguidos, considerando tratar-se de uma decisão temporária, vez que evidenciado o desrespeito a ordem judicial, anteriormente estabelecida. Compulsando os autos, apesar da presença do periculum in mora, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Dispenso as informações do Juízo a quo. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 11 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04099560-60, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04099560-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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