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Jurisprudência


TJPA 0039329-71.2013.8.14.0301

Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.001451-8 AGRAVANTE: V. J. M. T. AGRAVADO: C. V. E. E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por V. J. M. T., em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a sua exclusão do quadro societário da empresa requerida, o bloqueio administrativo de tal empresa perante a JUCEPA, a apresentação das declarações de Imposto de Renda e balanços financeiros da pessoa jurídica desde a sua constituição, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em trâmite sob o n° 0039329-71.2013.8.14.0301, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em face dos agravados C. V. E. e OUTRO.        Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a notificação extrajudicial tratada no art. 1.029 do CC é exigida apenas para a resolução extrajudicial de uma sociedade, não sendo requisito para a declaração judicial da nulidade do contrato social da mesma, ou único meio de prova da quebra do affectio societatis, a qual é demonstrada por outros meios como o ajuizamento da presente demanda, a notificação extrajudicial enviada e o fechamento da empresa.        Alega que a medida para apresentação das declarações do Imposto de Renda e balanços financeiros faz-se necessária, tendo em vista que o agravante nunca agiu como sócio da empresa, cuja gestão é de competência exclusiva do agravado C. L. S.. Caso contrário, o agravante estaria se beneficiando de um contrato social que entende como nulo, inverídico e fraudulento. Ademais, o indeferimento do pleito contraria o disposto no art. 420 do CPC.        Segue afirmando que o agravado C. L. S. realizou contestação genérica e a empresa agravada foi fragrantemente revel, pugnando pela aplicação da penalidade prevista no art. 302 do CPC.        Aduz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o primeiro pelos documentos juntados, como a notificação extrajudicial, a escritura de doação e as mensagens. Enquanto que o segundo requisito é demonstrado pelo ônus imposto ao agravante, que está privado de usufruir qualquer direito da sociedade, bem como pelo fato da empresa ter ¿fechado as portas¿, estando sujeito a cobrança de débitos trabalhistas que estão sendo cobrados judicialmente por três pessoas.        Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo ativo para determinar liminarmente a exclusão do agravante do quadro societário da empresa, o bloqueio administrativo desta perante a JUCEPA e a expedição de ofícios à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda e os balanços financeiros da pessoa jurídica desde a sua constituição, e que final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória.        Juntou documentos de fls. 15/91.        Recebido o recurso, concedi parcialmente a tutela antecipada recursal pleiteada.        À fl. 104 o MM. Juiz de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado.        As partes agravadas não ofertaram contrarrazões, conforme certidão de fl. 107.        É o relatório.        Decido.        Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença com resolução do mérito, em 05 de dezembro de 2014, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual proposta por VALTER JOSE MENDONÇA TRAMONTIN em face de CIRIO LUIS SENS. A parte autora requer a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, bem como a suspensão do presente feito conforme cópia do acordo juntado as fls. 135. Homologo o acordo celebrado nestes autos por VALTER JOSE MENDONÇA TRAMONTIN e CIRIO LUIS SENS para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, suspendo o presente feito nos termos do art. 265 II do CPC. Até que o requerido cumpra com sua obrigação. Intime-se.        Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.        Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade.        Belém/PA, 22 de Maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2015.01783407-20, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.01783407-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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