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Jurisprudência


TJPA 0039343-89.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.0100568-1 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI AGRAVADO: LAZARO SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ARAUJO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.   AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil.   DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0034343-89.2012.814.0301), proposta por LAZARO SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ARAÚJO. Narram os autos que o agravado ingressou com a Ação de revisão Contratual, aduzindo em síntese que as parcelas celebraram contrato de financiamento no importe de R$ 25.000,00 a ser pago em 60 parcelas de r$ 821,27, recaindo a garantia sobre o veiculo da exordial. Que ao pagamento final das parcelas o valor resulta em R$ 49.276,20, restando R$ 24.276,20 de juros remuneratórios. Afirmou o agravante que acha devido pagar o valor de R$ 28.322,72, com parcela mensal no valor de R$ 472,05, subtraindo as 17 parcelas já pagas totalizando o valor de R$ 13.961,59, sobrando para quitar o valor de R$ 14.361,13, diluídas nas 43 parcelas vincendas que importariam no valor de R$ 333,98. Em decisão ora guerreada, o Juízo a quo deferiu o pedido de agravado, nos seguintes termos: ¿(...) CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA PRETENDIDA, no sentido de que a parte requerente seja mantida na posso do bem objeto do contrato, bem como que a instituição demandada se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos cadastros do Serasa, Spc, Ceris (Sis/ Bacen) ou caso já tenha feito, seja expedido oficio ao Serasa e Spc para determinar a retirada do nome da mesma de tais órgãos e no caso do Ceris (Sis/ Bacen), seja a instituição bancaria demandada intimada para tal fim. Também que determine-se a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento, conforme caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo ainda a autorização ao deposito judicial das parcelas a serem depositadas mensal e sucessivamente no valor de R$ 333,98.(...)¿   Em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que não seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 23/04/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões e informações do Juízo a quo. As informações foram prestadas nas fls. 124 e as contrarrazões nas fls. 126/147. É o relatório.   Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito:   Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;   Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona:   ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿   Assim concluo que merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das parcelas mensais e consecutivas. Deste modo, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora/Agravada, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 26 de fevereiro de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA. (2015.00634456-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2015.00634456-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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