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Jurisprudência


TJPA 0039345-98.2008.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 00393459820088140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTES/APELADOS: RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS. APELADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - PRELIMINARES: PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV; NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - REEXAME DE SENTENÇA A QUE SE CONHECE, REJEITA AS PRELIMINARES E RESOLVE O MÉRITO RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PARTE DOS IMPETRANTES E DENEGA A SEGURANÇA AS DEMAIS MILITARES IMPETRANTES, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO NCPC. . DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA movida por GERALDO MENEZES DOS SANTOS e OUTROS em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, a qual concedeu em parte a segurança.            O dispositivo da sentença combatida, foi lavrada nos seguintes termos:    4 - DO DISPOSITIVO:    Ante o exposto, acato o parecer do Órg¿o Ministerial, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para os seguintes efeitos:    1 - CONCEDER A SEGURANÇA em favor de GERALDO MENEZES DOS SANTOS, MADSON ZAHLUT DA SILVA, SEBASTI¿O CARDOSO DA SILVA, ALFREDO GOMES RODRIGUES, JOEL BOTELHO MATOS, MARIO JORGE COSTA FERREIRA, JOSÉ LUIZ BEZERRA SOARES e JOSUÉ MOREIRA DA SILVA, tornando definitiva a liminar deferida.    2 - Quanto aos impetrantes, RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS, DENEGO A ORDEM por eles pretendida e, assim, revogo a liminar em desfavor deles.    Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09.    Sem custas e sem condenaç¿o em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.             Inconformados os impetrantes Ronaldo Tavares da Piedade e Elias Gomes dos Santos recorreram à superior instância (fls. 417/425) consignando em suas razões recursais que a remuneração dos militares, por ser regida por lei própria, correspondem ao grau hierarquicamente superior por força do art. 83, 86, 91, 94 e 95 da Lei Estadual n. 4491/73, o art. 52, inciso II, da Lei Estadual n. 5.251/85 c/c o art. 2º, da Lei Estadual n. 5681/1991.             Defende que objeto da impetração não cuida de pleitear a concessão de aumento ou extensão de vantagens, nem equiparação a militares da ativa, mas sim o restabelecimento, a partir da impetração, do valor da remuneração dos impetrantes, no que se refere a vantagem pessoal (abono salarial), que desde o mês de maio de 2005 até o mês de fevereiro de 2006 foi pago o valor de R$ 360,00 e no mês de março de 2006 foi ilegitimamente reduzida ou mesmo retida pela autoridade coatora.             Neste viés entende que o ato coator constitui ato ilegal e arbitrário, em violação ao direito adquirido e o direito de defesa.             Finaliza dizendo que não há dúvida a respeito do direito líquido e certo dos ora Apelantes, verem restabelecido o valor de sua remuneração, especificamente a vantagem pessoal (abono salarial) tal como vinham percebendo até 2006.             Ao final, pugnam pela reforma do decisum para que seja concedida a segurança.             O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 427).            O IGEPREV apresentou recurso adesivo arguindo preliminar de nulidade processual, por ausência de notificação pessoal da Procuradoria do IGEPREV acerca da sentença conforme preceitua o art. 11, da Lei n. 1533/81 e o art. 3º, da Lei n. 4348/64.            Argui a inépcia da inicial, em vista do pedido ser juridicamente impossível, em virtude da existência de vedação da incorporação do abono salarial, na forma do art. 1º, do Decreto n. 2219/1997, art. 2º, do Decreto n. 2836/98, art. 1º do Decreto Estadual 0176/2003.            Defende a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o entendimento dominante de legitimidade para figurar na condição de autoridade coatora é a possibilidade de rever o ato ilegal ou praticado com abuso de poder.            Nesta viés, devido o Recorrente não deter competência para a edição dos Decretos, bem como os recursos para pagamento do abono advirem do Tesouro Estadual a Autarquia é ilegítima para figurar no pólo passivo.            Insiste na necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário, por força do art. 47, caput, do CPC, em vista do risco do Tesouro Estadual ter que suportar o resultado da demanda.            No mérito, arguia a decadência do writ em vista o decurso do prazo de 120 dias, pois os militares GERALDO MENEZES DOS SANTOS, MADSON ZAHLUT DA SILVA, SEBASTI¿O CARDOSO DA SILVA, ALFREDO GOMES RODRIGUES, JOEL BOTELHO MATOS, MARIO JORGE COSTA FERREIRA e JOSUÉ MOREIRA DA SILVA tomaram ciência da decisão de manutenção do pagamento do abono apenas ao militares já se encontravam na inativa se deu em 27.10.2005.            No que refere ao militares RONALDO TAVARES DA PIEDADE, ELIAS GOMES DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ BEZERRA SOARES por terem passado para a inatividade após aquela data, deveriam ter exercido sua pretensão no prazo de 120 dias da transferência para a inatividade.            Portanto, em tendo sido ajuizado o Mandado de Segurança em 17 de novembro de 2008, resta fulminado a pretensão pelo prazo decadencial.            Prossegue no mérito sustentando a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário.            Diz que a Paridade Constitucional que existia entre ativos e inativos alcançam tão somente as vantagens remuneratórios do cargo efetivo e sobre as quais incidia a contribuição previdenciária que custeia os futuros benefícios, portanto, tendo os impetrantes sido transferidos à inatividade após a EC n. 41/2003, estes se submetem as novas disposições do Fundo Previdenciários Estadual que exige por meio de planejamento econômico a contribuição para a incorporação de benefícios.            Nesta senda, diz ser impossível que parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, serem incorporados ao proventos.            Encera pleiteando o conhecimento e provimento do Apelo.            O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 463.            Não foram oferecidas contrarrazões, fls. 464.            É o relatório.             DECIDO            Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea ¿b¿ e 1011, do CPC c/c a Súmula n. 253, do STJ, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.            Em vista do exame destes autos de dar em sede de Reexame Necessário de cognição ampla e de cognição restrita aos pleitos constantes nos apelos de fls. fls. 417/425 e 430/461, tenho por necessário o exame dos autos primeiramente pelo Reexame Necessário, uma vez que o resultado deste influirá no interesse recursal dos recursos voluntários.            Havendo preliminares, passo a enfrentá-las.            PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - INÉPCIA DA INICIAL.            A autoridade coatora aduz que o pedido de incorporação de parcela nitidamente transitória é juridicamente impossível, razão pela qual o pleito é juridicamente impossível.            Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada.            De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV            Digo isso, porque a causa de pedir do presente mandamus refere-se ao suposto ato violador de supressão do abono dos proventos dos militares/impetrantes.            Pois bem, em tendo o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedido o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003, este é parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários.            Registre-se que a autoridade responsável pelo pagamento dos proventos. Portanto, a autarquia é quem, então, em sendo procedente o pedido, estará obrigada a cessar o ato violador de supressão do abono dos proventos do impetrantes.            Cito julgado que representa a jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ABONO SALARIAL ? PRELIMINARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ? MANDADO DE SEGUANÇA ? ABONO SALARIAL ?PRELIMINARES. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INÉRCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA ? NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS ? INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE. INCABIMENTO - MÉRITO - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ? O ABONO SALARIAL TENDO SIDO INSTITUÍDO POR DECRETO AOS ATIVOS INVIABILIZA A EXTENSÃO AOS INATIVOS, VEZ QUE SÓ AS VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI É QUE SÃO EXTENSIVAS A ESTES ÚLTIMOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) ? AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. À UNANIMIDADE. 1 ? Preliminares 1.1 ? Pedido Juridicamente Impossível. Inépcia da Inicial. A alegação de que o pedido de incorporação de parcela nitidamente transitória e juridicamente impossível confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. 1.2 - Ilegitimidade Passiva. Fazendo parte do quadro da reserva remunerada, o agravado, cabe ao agravante o pagamento do abono ora requerido, em sendo ele cabível. 1.3 - Necessidade do Estado compor a Lide. Sendo o IGEPREV, autarquia estadual dotado de autonomia financeira e administrativa, cabe a ele o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários, daí porque descabe o chamamento do Estado para compor a lide. 1.4 - Incidente de Inconstitucionalidade. Esta Corte já firmou entendimento de que se mostra incabível a arguição de incidente de inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais, via agravo de instrumento. 2- Mérito. O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.1 - Incabível o deferimento do abono salarial ao agravado vez que não está mais na ativa. Recurso conhecido e provido  (2015.04767519-08, 154.626, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-16)            Nesta senda, rejeito a prejudicial, com base no art. 17, do NCPC.            NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE.            Quanto à necessidade do Estado do Pará compor a lide, tem-se que, em conformidade com a Lei Complementar, de nº 39, de 09 de janeiro de 2002, que criou o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, cabe a este, nos termos do art. 60, inc.III, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003) Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(NR LC49/2005) I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. (NR LC49/2005) II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR LC44/2003) III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei;(NR LC44/2003).¿            E continua em seu art. 3º, senão vejamos: ¿Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado : a) Aposentadoria por invalidez permanente; b) Aposentadoria compulsória por implemento de idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; (NR LC44/2003) d) Reforma e Reserva remunerada; e e) salário-família; (NR LC51/2006) II - Quanto aos dependentes:  a) Pensão por morte do segurado;  b) Pensão por ausência do segurado.¿            Na esteira desse entendimento, vem julgando esse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL.PRELIMINARES: 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE PRÓPRIA E DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. PREFACIAL REJEITADA. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 44/2003, ART. 60-A. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO PARA GERIR O SISTEMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REJEITADA. 3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO: INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUMENTO SALARIAL EM QUE É VEDADA A MINORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113009288-0. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. JULGADO EM 15/09/11. 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA).¿ ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. PLEITO NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO PARCIALMENTE.DECISÃO UNÂNIME I- Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II- A questão da pretensa inconstitucionalidade dos abonos foi submetida ao Plenário deste Egrégio Tribunal, tendo o seu conhecimento negado pela maioria de seus membros. Destarte, a matéria não pode ser analisada neste recurso. III- O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. IV-Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. V-A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VI- Como não houve pedido de pagamento do abono correspondente ao grau superior, a sua concessão de ofício pelo magistrado se configura em julgamento ultra petita. VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. VIII- Decisão unânime.¿  (APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.004.250-5, RELATORA: DESª ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. JULGADO EM 07/05/12. 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA).            Por esse motivo, refuto a presente preliminar.            DA DECADÊNCIA            Do exame das teses trazidas pela Autoridade coatora ao prestar informações (fls. 308/393) suscita a decadência do direito de impetração do mandado de Segurança, sob a alegação de que a supressão de vantagem foi ato único e de efeitos concretos.            Deste modo, existindo questão de mérito prejudicial que obsta o processamento do writ, bem como a nova sistemática processual positivar o princípio da primazia do mérito, com base no art. 4º, 6º, 139, IX e § 2º do art. 282, do NCPC, se impõe o enfrentamento desta tese ab initio.            Em que pesem os fundamentos utilizado pelo Juízo a quo, no sentido de que a controvérsia se trata de prestações de trato sucessivo entendo ser inaplicável ao caso em tela devendo a prejudicial deve ser acolhida, pelos fundamentos que passo a expor.            No presente caso, as Impetrantes afirmam na inicial (fls. 02/16) que foram tiveram suprimidas de seus contracheques o recebimento da vantagem pessoal, abono salarial em março de 2006 (fls. 09).            Da análise detida dos documentos trazidos pelos impetrante, constato pelo documento de fls. 34 (MAIO/2006) a seguinte mensagem constante no contracheque dos inativos ¿a partir do mês de maio, o 'Abono Salarial' será chamado de 'Vantagem Pessoal' em seu contracheque¿.            Pois bem, o Mandado de Segurança admite o exame de ilegalidade cometidas no período de 21 de julho de 2008 a 17.11.2008 (data da distribuição do mandamus).            Noto que o ato da supressão da vantagem pecuniária, denominado ¿Abono Salarial¿ chamado posteriormente de 'Vantagem Pessoal', materializou-se em datas distintas aos impetrantes, conforme quadro demonstrativo abaixo:             Impetrante Transferência para a inatividade - Portaria Último comprovante com a percepção da vantagem GERALDO MENEZES DOS SANTOS Portaria n. 0579/2001 - Fls. 18 Comprovante de pagamento, Maio/2008 - fl. 22 - R$ 185,00 MADSON ZAHLUTH DA SILVA Portaria n. 2046/1995 - Fls. 46 Comprovante de pagamento, Julho/2008 - fl. 05 - R$ 185,00 SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA Portaria n. 882/89 - Fls. 95 Comprovante de pagamento, Jun/2008 - fl. 99 - R$ 185,00 RONALDO TAVARES DA PIEDADE Portaria n. 0959/2007 - Fls. 119 Não recebeu quando transferido para a inatividade fls. 120/127 e 130/135. Último Comprovante de pagamento na ativa, Fev/07 - fl. 129 - R$ 85,00 ALFREDO GOMES RODRIGUES Portaria n. 1286/2002 - Fls. 158 Comprovante de pagamento, Agosto/2008 - fl. 164 - R$ 185,00 ELIAS GOMES DOS SANTOS Portaria n. 0874/07 - Fls. 183 Não recebeu quando transferido para a inatividade fls. 184/188. Último Comprovante de pagamento na ativa, Nov/05 - fl. 194 - R$ 360,00 JOEL BOTELHO MATOS Portaria n. 58/80 - Fls. 196 Comprovante de pagamento, Ago/2008 - fl. 206 - R$ 185,00 MARIO JORGE COSTA FERREIRA Portaria n. 2465/89 - Fls. 240 Comprovante de pagamento, Jun/2008 - fl. 246 - R$ 185,00 JOSÉ LUIZ BEZERRA SOARES Portaria n. 2285/06 - Fls. 264 Comprovante de pagamento, Set/08 - fl. 270 - R$ 185,00 JOSUÉ MOREIRA DA SILVA Portaria n. 1445/02 - Fls. 276 Comprovante de pagamento, Set/2008 - fl. 279 - R$ 185,00            Pois bem. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato.            Nesse sentido colaciono vasta jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. Não tendo trazido, os agravantes, qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.327/CE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/05/2012). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS. EDIÇÃO DA LEI N. 12.582/96. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. No presente caso, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus é a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário. 3. Desse modo, tendo sido impetrado o mandado de segurança após 120 dias da edição da citada lei, impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte.  4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE 120 DO ATO LESIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. 2. Precedentes: AgRg no RMS 20.528/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 15.3.2010; EDcl nos EREsp 798.927/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.6.2009; AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 24.3.2008. 3. Recurso especial provido. (REsp 1197361/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da base de cálculo caracteriza-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS 32.126/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010)            Neste contexto, existindo provas, tão somente, da supressão de vantagem pessoal dos contracheques dos impetrantes RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS, em fevereiro/07 e nov/05, respectivamente, se impõe a desconstituição da sentença, por conseguinte julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, na forma do art. 23, da LEI Nº 12.016/2009 e o entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011.            No que se refere aos demais impetrante, rejeito a prejudicial, pois inexistindo provas de que houve a supressão da vantagem não há óbice ao conhecimento de seus pleitos.            DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO            Pois bem. Tenho que não assiste razão aos demais impetrantes.            Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: _conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público._ (CF/88, art. 5º, LXIX).            A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: _Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça._            Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX, circunstância que inclusive autoriza o julgamento monocrático, consubstanciado no art. 112, inciso X, do Regimento interno do TJPA c/c art. 1º, 6º, §5º, 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança e o art. 267, inciso I e VI, do CPC/73. Vejamos: Regimento interno. Art. 112. Compete ao Relator: (...) X - Indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Lei Nº 12.016/09. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, qualquer PESSOA FÍSICA ou jurídica SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;            No caso em apreço, tenho que o mandamus encontra óbice ao seu processamento, por duas razões            Primeiramente, devido a inexistência de qualquer prova do ato violador de supressão do abono dos proventos do impetrantes, presume-se que ainda estão sendo pagos pela autoridade coatora.            Em segundo lugar, consigna-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 572.921, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.2009, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida e confirmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização do abono como base de cálculo de vantagens pessoais e gratificações: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso desprovido¿.            Confiram-se os seguintes precedentes: ¿Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)¿ (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005, grifos nossos); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SALÁRIO MÍNIMO - COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO - CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA PELO ABONO INSTITUÍDO PARA ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO¿ (RE 518.760-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 7.12.2007).            E ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 510.508-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.8.2007).            Dessa orientação divergiu o julgado recorrido.            Ressalte-se que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿.            Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003).            Portanto, é a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário.            O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado.            Deste modo, em sede de Reexame de Sentença desconstituída na integra a sentença ora reexaminada            Finalmente, em razão da desconstituição de mérito e o exame de mérito das teses principais trazidas nos apelos de fls. 417/425 e 430/461 deixo de reapreciá-los, em virtude da perda superintende do interesse recursal.            Pelo exposto, em sede de reexame necessário, conheço e dou provimento ao sucedâneo recursal, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC, desconstituindo a sentença ora reexaminada e julgando prejudicado os apelos de fls. 417/425 e 430/461.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01918216-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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