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Jurisprudência


TJPA 0039370-70.2008.8.14.0301

Ementa
Decisão Monocrática             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, face a decisão da rejeição à exceção de pré-executividade proposta perante à 6ª Vara de Fazenda da Capital.             A agravante sustenta ser parte ilegítima na ação, porque não integrou, de fato, a relação contratual societária, onde afirma que somente compôs o quadro societário da empresa com seu genitor em razão de exigência legal à época, ao contrário do que consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de fls. 24-27.             Argumenta que a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) exarou decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0169000-98.2007.5.08.0003, reconhecendo o vínculo empregatício do agravante com a então executada, asseverando suas especulações. Juntou ao recurso o espelho da movimentação do processo trabalhista (fls. 32-43).             Reclama que a Fazenda Pública Estadual ¿deveria se habilitar nos autos do Inventário (processo nº 0013393-51.2007.8.14.0301 - 11ª Vara Cível da Capital) em que estão sendo geridos os bens e interesses do espólio dos bens deixados pelo responsável pelos débitos tributários, o sócio-gerente da Empresa Versailles¿.             Alega que o juízo executório fiscal, ao não verificar nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) as informações arguidas nos processos citados, se excede e que ¿o preciosismo não pode habitar a alma do Judiciário, sob pena dele não cumprir com a sua missão constitucional, que é a prestação de serviços jurisdicionais justos e, principalmente, adequados¿.             Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para que ¿seja determinada, liminarmente, a paralisação do processo principal até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento¿. No mérito, pede que seja julgado totalmente provido o presente recurso.             O efeito suspensivo foi deferido (fls. 46-47) diante da iminência de irreparável dano ao recorrente.             As informações solicitadas foram prestadas pelo juízo a quo (fls. 51-53) que, no seu turno, reiterou a decisão combatida.             As contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (fls. 56-63), o qual alegou ¿inexistência de razão jurídica para que o agravante afastasse a improcedência da objeção à execução, pois a matéria atacada requer a dilação probatória, sendo inadequada a via eleita¿.             Está presente o douto parecer do Ministério Público Estadual (fls. 66-68) sem manifestação, face o constante na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).             Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR contra o ESTADO DO PARÁ, face a decisão da rejeição à exceção de pré-executividade proposta perante à 6ª Vara de Fazenda da Capital.             Da análise dos autos, observo que o recurso comporta provimento. Vejamos.             A Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), diploma gerente da ordem jurídica tributária infraconstitucional, dispõe que os sócios estão revestidos da responsabilidade tributária na liquidação de sociedade, in verbis: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (...)             Por seu turno, o inciso II do art. 135 do mesmo diploma também responsabiliza o empregado pelo crédito tributário: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; (...)             Dessa maneira, em simples análise das CDA, verifico que o agravante é sócio da empresa executada, a VERSAILLES EXPORTAÇÃO LTDA e que, nos autos, o recorrente afirma que detém 1% (um por cento) do capital societário, mas ressalva que compôs o quadro societário da empresa apenas por exigência legal à época.             Logo, em um superficial exame da lei, considero que o executado preenche os requisitos elencados no inciso VII do art. 134 do CTN para se responsabilizar pelo crédito tributário.             Ocorre que, no álbum processual, o agravante declara, por diversas vezes, que a 3ª Vara do Trabalho de Belém (PA) reconheceu o seu vínculo empregatício para com a empresa executada, constante na decisão da Reclamação Trabalhista nº 0169000-98.2007.5.08.0003, o que afasta a possibilidade de gerência na sociedade em voga. Colaciono o trecho do referido decisum:            Da análise dos documentos juntados pela própria primeira reclamada, no que se refere aos documentos constitutivos da sociedade, constato que o reclamante ingressou como sócio minoritário da primeira reclamada em 14/04/2005, com participação de 1% das cotas do capital social (documento de fls. 86/87).            Além disso, observo que a administração, representação e gestão da sociedade competia ao sócio majoritário Sr. José Welligton Pereira Gomes.            Por fim, ressalto, eis que de suma importância para o esclarecimento da lide, o depoimento do preposto da reclamada que confessou que ¿calculou a recisão de todos os empregados da empresa, por determinação do pai do reclamante em vida, inclusive a do reclamante; que foi o documento de fls. 56¿.            Diante do substrato probatório dos autos não constato a existência de fraude na relação de trabalho entre o reclamante a primeira reclamada, que pudesse ensejar qualquer nulidade, haja vista ser o sócio minoritério da mesma, não possuindo poderes de administração, gestão e representação da sociedade, não obstante a prática de atos de gerência com procuração específica ou mesmo decorrente de sua função de subgerente. Portanto, válido o contrato de trabalho existente entre as partes.             Portanto, o magistrado trabalhista atestou que, não obstante a qualidade de sócio minoritário, o agravante não tinha poderes de sócio-gerente da executada. Em verdade, laborava como empregado do pai.             Logo, não há como acatar a tese de que executado não fez prova de suas alegações na exceção de pré-executividade, uma vez que juntou o relatório de movimentação do processo trabalhista (fls. 32-43) e que um simples acesso à rede mundial de computadores sanou essa dúvida.             Sem embargo, mesmo reconhecido como empregado, é cristalino que o agravante permanece no rol obrigacional do art. 135 do CTN. Todavia, o caput do dispositivo impõe condições sine qua non para a responsabilização tributária solidária e/ou subsidiária, as quais, necessariamente, dependem de comprovação (e não de alegação) por parte do Fisco, provas estas inexistentes nos autos.             Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no Colendo STJ que, para redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente ou aos sócios da executada, faz-se necessário a comprovação que houve ação com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Também o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN. Colacionei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem decidiu a lide sob o fundamento de que o mero inadimplemento do tributo, pela empresa, não é suficiente para configurar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Todavia, afirma o recorrente que se trata de redirecionamento da Execução Fiscal, pela ocorrência da dissolução irregular da empresa. (...) III. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. (...) (AgRg no AREsp 558129/SP - Relatora: Ministra ASSUETE MAGALHÃES - 2ª T - Julgamento: 24/02/2015 - Publicação: 04/03/2015).             Também o Pretório Excelso, em decisum da ínclita Ministra Ellen Gracie, certificou a tese já aplicada na Colenda Corte, sendo julgada em regime processual de repercussão geral: (...) O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mau gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. (...) (RE 562.276 - Repercussão Geral - Relatora: Ministra ELLEN GRACIE - Julgamento: 03/11/2010, Plenário - Publicação: DJE de 10/02/2011).             Então, em apurado manuseio da peça vestibular, constatei que os pressupostos necessários ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou ao empregados não estão presentes nos autos, sendo desproposital, in casu, a responsabilização do agravante quando este, mesmo sendo sócio minoritário e empregado, não possuía poderes de gerência tampouco praticou infração à lei, contrato social e/ou estatuto, ou pelo simples inadimplemento tributário da empresa.             Outrossim, em consulta processual no site desta Corte, verifiquei que outra alegação do recorrente tem procedimento. Está em andamento uma Ação de Inventário (processo nº 0013393-51.2007.8.14.0301 - 11ª Vara Cível da Capital) em que são partes o executado e o agravante. Consequentemente, para reaver o crédito devido, entendo que cabe à Fazenda Estadual envidar esforços para se habilitar nos autos deste processo. Inteligência do art. 131, III, do CTN.             Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a ilegitimidade do agravante na demanda, o Sr. JOSÉ WELLINGTON PEREIRA GOMES JÚNIOR, e por consequência, julgo extinto o processo principal em relação ao agravante, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Federal nº 5.869/73 (Código de Processo Civil - CPC).             Transitado em julgado, remeta-se os autos deste agravo ao juízo da causa principal.             Em tempo, defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50. Belém (PA), _______ / ________ / 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 (2015.02830683-22, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.02830683-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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