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Jurisprudência


TJPA 0039430-11.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. A UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO em face da decisão interlocutória proferida no Plantão Cível que, deferindo o pedido de liminar requerido na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela inaudita altera parts em caráter de urgência ajuizada pelo menor impúbere J.P.R.P, representado por seu pai, CARLYLE VICTOR SANTANA PEIXOTO, em desfavor da agravante, determinou que: # a demandada, após sua intimação, autorizasse imediatamente a realização do procedimento de cateterismo cardíaco E e/ou D com cineangiocoronariografia e ventriculografia TUSS 30911079, cateterismo E e estudo cineangiográfico da aorta e/ou seus ramos TUSS + materiais solicitados no autor; # prestasse todo atendimento necessário, incluídos todos os procedimentos médicos, cirúrgicos e material indicado por profissional credenciado ao infante, para tratamento da moléstia apresentada, a ser realizado no Hospital Pro-cardíaco na cidade do Rio de Janeiro, fixando multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais, conforme se extrai das fls. 098-099. Após a decisão plantonista, o processo foi regularmente distribuído, estando a tramitar pela 4ª Vara Cível da Comarca de Belém. Consta dos fatos que o autor, agora com um (01) ano de idade, teve diagnosticado, ao nascer, um grave problema em seu coração e com apenas dois meses teve que se submeter a uma delicada intervenção cirúrgica para garantir sua vida; após recuperar-se, iniciou o acompanhamento cardiológico pelo Plano de Saúde UNIMED UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO, plano corporativo, vez que seu pai é servidor da Universidade do Estado do Pará UEPA. À época, todos os médicos que o atenderam foram categóricos em afirmar a seriedade da situação cardíaca da criança, chegando a um consenso de que seria mais viável a tentativa de um tratamento fora do Estado, em centros médicos mais completos e especializados; o que levou à família a deslocar-se com o menor para a cidade do Rio de Janeiro, onde foi constatada a necessidade urgente da criança submeter-se a um cateterismo, com a finalidade de outra cirurgia para a cura da moléstia; quando então, o plano de saúde recusou-se a proceder a autorização alegando que não havia cobertura para hospitais considerados de Tabela Própria, levando o autor ao ajuizamento da ação em debate. A agravante contrariada com a decisão que deferiu o pedido, por ocasião do Plantão Cível, recorreu alegando que não estão caracterizados os pressupostos da antecipação de tutela e que a decisão foi em prejuízo dos termos do contrato entabulado entre as partes, vez que o módulo contratado pelo consumidor foi o básico e não o opcional, que disponibiliza atendimento nos chamados hospitais de Tabela Própria, cujo valor da mensalidade sofre acréscimo. A opção do módulo foi de livre e espontânea vontade do contratante. Aduz que o agravado não comprova que a única alternativa para o tratamento seja o Hospital Pro-Cardíaco no Rio de Janeiro, de Tabela Própria, para o atendimento. Refere que a decisão agravada afeta o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e que a obrigação de tutelar a saúde dos cidadãos é do Estado e não da UNIMED. Pede o efeito suspensivo alegando lesão grave e de difícil reparação para a agravante, especialmente pelo risco da efetiva devolução de valores eventualmente pagos, tendo em vista que o agravado não terá condições de devolver todos os valores despendidos pela UNIMED BELÉM. Por fim, pede o efeito suspensivo e, posteriormente o provimento do agravo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo como instrumento por desafiar, na origem, a concessão de medida de urgência. Em juízo de prelibação, não vislumbro lesão grave ou de difícil reparação para a agravante, preocupada com as eventuais despesas hospitalares; todavia, a situação é antagônica para o agravado, com apenas um (01) ano de vida, com a sua saúde colocada em risco de morte no seu despontar da existência. Pelo quadro delineado nos autos, observo a relevância da causa e que os argumentos da agravante de inexistência dos requisitos da tutela antecipada concedida pelo D. Juízo a quo não demonstra, de plano, procedência quando se pode constatar a prova inequívoca da enfermidade do infante e o receio do dano irreparável que ocorreria com o resultado do agravamento do estado de sua saúde. No caso, quem estaria em desvantagem maior com relação a lesão grave e de difícil reparação, senão a criança a julgar pelo porte econômico da agravante que pela trajetória dos fatos, não lhe configuraria prejuízo capaz de encerrar suas atividades no mercado. O real periculum in mora, reside, flagrantemente, no indispensável tratamento médico especializado, que deverá receber a criança para que possa sobreviver. Por analogia, em caso como destes dos autos relativo ao tratamento de saúde de menor, citamos o precedente desta Corte inserto no V. Acórdão nº 59.899/2006. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as informações ao D. Juízo agravado. Intime-se o recorrido para, querendo, responder ao agravo. Após, havendo interesse de menor impúbere nos autos, remessa ao D. Órgão do Ministério Público, para exame e parecer. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 20 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator. (2013.04197461-73, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04197461-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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