TJPA 0039462-66.2002.8.14.0301
PROCESSO Nº 20073007265-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN Advogado (a): Dr. Jorge Nazareno Afonso SENTENCIADOS/APELADOS: ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA, ÉRIKA OLIVEIRA DE ALENCAR SILVA, VANNER FERNANDES VASCONCELOS, MARCO ANTONIO SÁ FAILACHE, VILMAR LIMA SILVA, RAFAEL FECURY NOGUEIRA e DAMÁSIO COUTINHO FILHO. Advogado: Dr. Fábio Tavares de Jesus ¿ OAB/PA nº 9.777. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. Maria da Graça Azevedo da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISORA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 808, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Não ajuizada a ação principal, no prazo legal, não há como se prosseguir com a pretensão cautelar, de forma autônoma e independente. Inteligência dos arts. 806 e 808 do CPC. 2. Pode-se concluir que por força da cautelar deferida os autores efetivaram a transferência de propriedade dos veículos, porém, não propuseram a ação principal de Declaratória de Nulidade. Portanto, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar preparatória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.. 3. Sentença anulada e extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c o art. 808, I, ambos do CPC. 4 - Negado seguimento ao recurso de apelação, art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Recurso de Apelação Cível (fls. 218-229) interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN contra sentença (fls. 211-217) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória (Proc. Nº 2002147157-6), julgou procedente os pedidos, para sustar os efeitos das multas contra as quais se insurgem os Autores, até a decisão final do mérito da ação principal, notificando os Requeridos para que não pratiquem qualquer ato impeditivo de licenciamento e transferência dos citados veículos, bem como providenciem a retirada da pontuação negativa das carteiras de habilitação dos autores, bem como que seja suspensa a cobrança do parcelamento das multas junto à CTBEL, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O DETRAN interpõe apelação (fls. 218-229) na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Marco Antonio Sá Failache e Rafael Facury Nogueira, pois não são os proprietários dos veículos, bem como a ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que não tem competência legal para desconstituir as multas aplicadas pela CTBEL. No mérito, assevera pela legalidade de cobrança prévia de multas para efetivação do financiamento, assim como da negativa de renovação e expedição da 2ª via da carteira nacional de habilitação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos às fls. 230-249. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 252. Distribuído o recurso em 2/10/2007, coube a mim a relatoria. O Ministério Público manifesta-se à fls. 258-267 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em 8/4/2010 determinei o retorno dos autos ao Juízo primevo para que fosse prestadas informações acerca da propositura da ação anulatória. Os autos foram encaminhados em 12/4/2010, e retornaram em 28/6/2012, ficando na Secretaria da 2ª câmara Cível Isolada até 15/9/2014, quando foram encaminhados ao gabinete. O DETRAN manifesta-se à fl. 279 em cumprimento ao despacho de fl. 275. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Trata-se de Reexame de Sentença e Recurso de Apelação Cível (fls. 218-229) interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN contra sentença (fls. 211-217) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória (Proc. Nº 2002147157-6), julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: ANTE O EXPOSTO JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA que ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA E OUTROS moveram contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN ¿ COMPANHIA DE TRANSPORTE DE BELÉM ¿ CTBEL, sustando os feitos das multas contra os quais se insurgem, nos presentes autos, até a decisão final do mérito da Ação Principal, notificando-se os requeridos para que não pratiquem qualquer ato imperativo de licenciamento e transferência dos citados veículos, bem como providenciem a retirada da pontuação negativa das carteiras de habilitação dos autores e, ainda, seja suspensa, se for o caso, a cobrança do parcelamento das multas junto à CTBEL, tudo nos termos dos comandos da fundamentação. Preliminar de Ilegitimidade Ativa O DETRAN arguí a ilegitimidade ativa de Marco Antônio Sá Failache e Rafael Facury Nogueira, sob o fundamento de que os veículos de placas JUA-9723 e JVY-1890 não estão registrados em nome dos autores, logo, não possuem legitimidade ativa. Entendo que a preliminar não prospera, pelos fundamentos que passo a expor. Noto dos documentos colacionados com a inicial que o veículo M. Benz/A 190, placa JUA-9723 encontra-se no nome de BANESPA S.A Arrendamento Mercantil, arrendado para PRODAM Process. Dados AP, conforme cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 41). Noto que a sociedade empresária PRODAM tem como representante o Sr. Marco Antônio Sá Failache, conforme cláusula nona do contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (fls. 45-48). Assim, possui poderes para defender os direitos da sociedade empresária, dentre eles o da posse direta do veículo em questão. Logo, tem legitimidade ativa para propor a referida ação. Com relação ao Sr. Rafael Facury Nogueira, verifico na cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 67) que a motocicleta Honda, XLR, 125, placa JVY-1890 está registrada em seu nome. Portanto, possui legitimidade para defender pretensa ilegalidade referente ao veículo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Marco Antônio Sá Failache e Rafael Facury Nogueira. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscita o DETRAN sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, sob o argumento de que é a CTBEL a única competente para cancelar as multas aplicadas. Verifico que os autores/apelados propuseram a ação cautelar com objetivo de suspender as pontuações de suas CNH, por supostas infrações de trânsitos ilegais, assim como licenciar e transferir seus veículos sem o pagamento das referidas multas. O Código de Trânsito Brasileiro no art. 22 e incisos assim dispõe: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Noto que o DETRAN como entidade executiva de trânsito do Estado do Pará está inserido no referido artigo e possui a competência para suspender condutores, assim como licenciar veículos. Com essa competência, tem poderes para suportar os feitos da sentença da ação proposta. Logo, possui legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de Extinção da Ação Cautelar Suscito, de ofício, a preliminar de extinção da Ação Cautelar preparatória, por ausência de ajuizamento da ação principal. O processo cautelar, em razão de sua natureza acessória (art. 786, CPC) tem por finalidade assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo. A ação cautelar, portanto, não é hábil a satisfazer o direito substancial, mas tão somente permitir sua futura realização. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Junior, in (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 351-352): Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para atingimento do escopo geral da jurisdição. (...) a ação cautelar consiste no direito de 'assegurar que o processo possa conseguir resultado útil. (...) Na verdade, o processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante. Não obstante a dicção legal do art. 786, do CPC conceder a ação cautelar natureza acessória, há entendimento jurisdicional no sentido de que é possível o ajuizamento de medida cautelar satisfativa. Contudo, na própria exordial os autores/Apelados informam a natureza preparatória da ação, apontando futura ação Declaratória de Nulidade como ação principal, à fl. 4. Com base nesse pedido, a sentença fora proferida determinando que sejam sustados os efeitos das multas contra as quais se insurgem os autores, nos presentes autos, até a decisão final do mérito da Ação principal, (...). Portanto, os autores/apelados, para satisfazerem suas pretensões demonstram a necessidade do ajuizamento da ação ordinária. Entretanto, inexiste ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC que preceitua: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Acerca do dispositivo transcrito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery: Decadência. Não ajuizada a principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quando às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. (Código de Processo Civil Comentado. RT. 2006. P. 951). O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 482 que estabelece: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. No presente caso a tutela cautelar fora concedida na sentença e diante das informações prestadas pelo DETRAN, posso inferir que a cautelar preparatória fora efetivada. Explico. Segundo parte dispositiva transcrita, fora determinado que o Departamento de Trânsito do Estado Do Pará ¿ Detran e a Companhia de Transporte De Belém ¿ Ctbel, sustando os feitos das multas contra os quais se insurgem, nos presentes autos, até a decisão final do mérito da Ação Principal, notificando-se os requeridos para que não pratiquem qualquer ato imperativo de licenciamento e transferência dos citados veículos. Verifico nos documentos carreados aos autos com a inicial que os veículos pertenciam aos seguintes autores: 01 - ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA: Hyundai Sonata, placa JWA-0807 e M. Benz A 160, placa JUA-7927. (fls. 26-27). 02 -ERIKA OLIVEIRA DE ALENCAR SILVA: Peugeot 306, placa JUB-7268.(fl. 33) 03 - VANNER FERNANDES VASCONCELOS GM Astra GL, placa JVD-7510. (fl. 37). 04 - MARCO ANTONIO SÁ FAILACHE: M. Benz A 190, placa JUA-9723 (fl. 41). 05 - VILMAR LIMA SILVA: VW Gol, placa JTD-6568. 06 - RAFAEL FECURY NOGUEIRA: Honda XLR 125, placa JVY-1890. 07 - DAMÁSIO COUTINHO FILHO: Vw Logus CLI, placa JTD-1826. Pois bem. Nas informações prestadas pelo DETRAN à fl. 279 e dos documentos colacionados (fls. 282-294), os referidos veículos foram transferidos para outras jurisdições, como os de placas JWA-0807, JUA-7927, JVD-7510 e JTD-1826, e os transferidos de propriedade, como os de placas JTD-6568, JUB-7268, JUA-9723 e JVY-1890. Assim, se foram realizadas as transferências de propriedade e/ou jurisdição é porque a medida cautelar se efetivou. Ressalto que a sentença deferindo a cautelar fora proferida em 11/8/2005 e que as informações prestadas pelo DETRAN data de 25/11/2014. Assim, posso concluir que por força da cautelar deferida os autores efetivaram a transferência de propriedade dos veículos, porém, não propuseram a ação principal Declaratória de Nulidade. Enfatizo que consta nos autos certidão de fl. 210, afirmando que não houve a propositura da ação principal, mesmo assim o processo fora sentenciado. Portanto, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar preparatória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Neste sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Sexta Turma, a União é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados, ou não, ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. 2. A ação cautelar tem por escopo resguardar o direito material a ser discutido na ação principal, sendo desta sempre dependente (art. 796, do CPC). 3. Não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida cautelar (art. 806 c/c 808, inciso I, do CPC), caracteriza-se a ausência do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. No caso dos autos, conforme consulta no sistema de informações processuais do TRF da 1ª Região, até a presente data, já passados mais de oito anos do deferimento da cautelar, a parte não ajuizou ação principal, deixando sobejamente demonstrada a sua falta de interesse de agir. 5. União excluída de lide ex officio. 6. Processo extinto, de ofício, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelações e remessa oficial prejudicadas. (AC 1999.35.00.007473-0/GO; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Convocado: Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.) Sexta Turma e-DJF1 de 18/01/2010. p. 47). Pelo exposto, em Reexame necessário, anulo a sentença e julgo extinto o processo cautelar, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 808, inciso I, ambos do CPC. Honorários em favor da CTBEL e DETRAN nos termos em que fora arbitrado na sentença (CPC, art. 20, § 4º). Diante da prejudicialidade do recurso de apelação, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. É o voto. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00916382-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-20, Publicado em 2015-03-20)
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PROCESSO Nº 20073007265-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME E APELAÇÃO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN Advogado (a): Dr. Jorge Nazareno Afonso SENTENCIADOS/APELADOS: ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA, ÉRIKA OLIVEIRA DE ALENCAR SILVA, VANNER FERNANDES VASCONCELOS, MARCO ANTONIO SÁ FAILACHE, VILMAR LIMA SILVA, RAFAEL FECURY NOGUEIRA e DAMÁSIO COUTINHO FILHO. Advogado: Dr. Fábio Tavares de Jesus ¿ OAB/PA nº 9.777. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. Maria da Graça Azevedo da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REVISORA: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 808, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Não ajuizada a ação principal, no prazo legal, não há como se prosseguir com a pretensão cautelar, de forma autônoma e independente. Inteligência dos arts. 806 e 808 do CPC. 2. Pode-se concluir que por força da cautelar deferida os autores efetivaram a transferência de propriedade dos veículos, porém, não propuseram a ação principal de Declaratória de Nulidade. Portanto, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar preparatória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.. 3. Sentença anulada e extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c o art. 808, I, ambos do CPC. 4 - Negado seguimento ao recurso de apelação, art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Recurso de Apelação Cível (fls. 218-229) interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN contra sentença (fls. 211-217) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória (Proc. Nº 2002147157-6), julgou procedente os pedidos, para sustar os efeitos das multas contra as quais se insurgem os Autores, até a decisão final do mérito da ação principal, notificando os Requeridos para que não pratiquem qualquer ato impeditivo de licenciamento e transferência dos citados veículos, bem como providenciem a retirada da pontuação negativa das carteiras de habilitação dos autores, bem como que seja suspensa a cobrança do parcelamento das multas junto à CTBEL, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O DETRAN interpõe apelação (fls. 218-229) na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Marco Antonio Sá Failache e Rafael Facury Nogueira, pois não são os proprietários dos veículos, bem como a ilegitimidade passiva do DETRAN, uma vez que não tem competência legal para desconstituir as multas aplicadas pela CTBEL. No mérito, assevera pela legalidade de cobrança prévia de multas para efetivação do financiamento, assim como da negativa de renovação e expedição da 2ª via da carteira nacional de habilitação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos às fls. 230-249. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 252. Distribuído o recurso em 2/10/2007, coube a mim a relatoria. O Ministério Público manifesta-se à fls. 258-267 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em 8/4/2010 determinei o retorno dos autos ao Juízo primevo para que fosse prestadas informações acerca da propositura da ação anulatória. Os autos foram encaminhados em 12/4/2010, e retornaram em 28/6/2012, ficando na Secretaria da 2ª câmara Cível Isolada até 15/9/2014, quando foram encaminhados ao gabinete. O DETRAN manifesta-se à fl. 279 em cumprimento ao despacho de fl. 275. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Trata-se de Reexame de Sentença e Recurso de Apelação Cível (fls. 218-229) interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN contra sentença (fls. 211-217) prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória (Proc. Nº 2002147157-6), julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: ANTE O EXPOSTO JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA que ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA E OUTROS moveram contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN ¿ COMPANHIA DE TRANSPORTE DE BELÉM ¿ CTBEL, sustando os feitos das multas contra os quais se insurgem, nos presentes autos, até a decisão final do mérito da Ação Principal, notificando-se os requeridos para que não pratiquem qualquer ato imperativo de licenciamento e transferência dos citados veículos, bem como providenciem a retirada da pontuação negativa das carteiras de habilitação dos autores e, ainda, seja suspensa, se for o caso, a cobrança do parcelamento das multas junto à CTBEL, tudo nos termos dos comandos da fundamentação. Preliminar de Ilegitimidade Ativa O DETRAN arguí a ilegitimidade ativa de Marco Antônio Sá Failache e Rafael Facury Nogueira, sob o fundamento de que os veículos de placas JUA-9723 e JVY-1890 não estão registrados em nome dos autores, logo, não possuem legitimidade ativa. Entendo que a preliminar não prospera, pelos fundamentos que passo a expor. Noto dos documentos colacionados com a inicial que o veículo M. Benz/A 190, placa JUA-9723 encontra-se no nome de BANESPA S.A Arrendamento Mercantil, arrendado para PRODAM Process. Dados AP, conforme cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 41). Noto que a sociedade empresária PRODAM tem como representante o Sr. Marco Antônio Sá Failache, conforme cláusula nona do contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (fls. 45-48). Assim, possui poderes para defender os direitos da sociedade empresária, dentre eles o da posse direta do veículo em questão. Logo, tem legitimidade ativa para propor a referida ação. Com relação ao Sr. Rafael Facury Nogueira, verifico na cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 67) que a motocicleta Honda, XLR, 125, placa JVY-1890 está registrada em seu nome. Portanto, possui legitimidade para defender pretensa ilegalidade referente ao veículo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de Marco Antônio Sá Failache e Rafael Facury Nogueira. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscita o DETRAN sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, sob o argumento de que é a CTBEL a única competente para cancelar as multas aplicadas. Verifico que os autores/apelados propuseram a ação cautelar com objetivo de suspender as pontuações de suas CNH, por supostas infrações de trânsitos ilegais, assim como licenciar e transferir seus veículos sem o pagamento das referidas multas. O Código de Trânsito Brasileiro no art. 22 e incisos assim dispõe: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Noto que o DETRAN como entidade executiva de trânsito do Estado do Pará está inserido no referido artigo e possui a competência para suspender condutores, assim como licenciar veículos. Com essa competência, tem poderes para suportar os feitos da sentença da ação proposta. Logo, possui legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Preliminar de Extinção da Ação Cautelar Suscito, de ofício, a preliminar de extinção da Ação Cautelar preparatória, por ausência de ajuizamento da ação principal. O processo cautelar, em razão de sua natureza acessória (art. 786, CPC) tem por finalidade assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo. A ação cautelar, portanto, não é hábil a satisfazer o direito substancial, mas tão somente permitir sua futura realização. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Junior, in (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 351-352): Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para atingimento do escopo geral da jurisdição. (...) a ação cautelar consiste no direito de 'assegurar que o processo possa conseguir resultado útil. (...) Na verdade, o processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante. Não obstante a dicção legal do art. 786, do CPC conceder a ação cautelar natureza acessória, há entendimento jurisdicional no sentido de que é possível o ajuizamento de medida cautelar satisfativa. Contudo, na própria exordial os autores/Apelados informam a natureza preparatória da ação, apontando futura ação Declaratória de Nulidade como ação principal, à fl. 4. Com base nesse pedido, a sentença fora proferida determinando que sejam sustados os efeitos das multas contra as quais se insurgem os autores, nos presentes autos, até a decisão final do mérito da Ação principal, (...). Portanto, os autores/apelados, para satisfazerem suas pretensões demonstram a necessidade do ajuizamento da ação ordinária. Entretanto, inexiste ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC que preceitua: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Acerca do dispositivo transcrito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery: Decadência. Não ajuizada a principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quando às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. (Código de Processo Civil Comentado. RT. 2006. P. 951). O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 482 que estabelece: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. No presente caso a tutela cautelar fora concedida na sentença e diante das informações prestadas pelo DETRAN, posso inferir que a cautelar preparatória fora efetivada. Explico. Segundo parte dispositiva transcrita, fora determinado que o Departamento de Trânsito do Estado Do Pará ¿ Detran e a Companhia de Transporte De Belém ¿ Ctbel, sustando os feitos das multas contra os quais se insurgem, nos presentes autos, até a decisão final do mérito da Ação Principal, notificando-se os requeridos para que não pratiquem qualquer ato imperativo de licenciamento e transferência dos citados veículos. Verifico nos documentos carreados aos autos com a inicial que os veículos pertenciam aos seguintes autores: 01 - ELIZABETH REGINA CECIM PINTO DA SILVA: Hyundai Sonata, placa JWA-0807 e M. Benz A 160, placa JUA-7927. (fls. 26-27). 02 -ERIKA OLIVEIRA DE ALENCAR SILVA: Peugeot 306, placa JUB-7268.(fl. 33) 03 - VANNER FERNANDES VASCONCELOS GM Astra GL, placa JVD-7510. (fl. 37). 04 - MARCO ANTONIO SÁ FAILACHE: M. Benz A 190, placa JUA-9723 (fl. 41). 05 - VILMAR LIMA SILVA: VW Gol, placa JTD-6568. 06 - RAFAEL FECURY NOGUEIRA: Honda XLR 125, placa JVY-1890. 07 - DAMÁSIO COUTINHO FILHO: Vw Logus CLI, placa JTD-1826. Pois bem. Nas informações prestadas pelo DETRAN à fl. 279 e dos documentos colacionados (fls. 282-294), os referidos veículos foram transferidos para outras jurisdições, como os de placas JWA-0807, JUA-7927, JVD-7510 e JTD-1826, e os transferidos de propriedade, como os de placas JTD-6568, JUB-7268, JUA-9723 e JVY-1890. Assim, se foram realizadas as transferências de propriedade e/ou jurisdição é porque a medida cautelar se efetivou. Ressalto que a sentença deferindo a cautelar fora proferida em 11/8/2005 e que as informações prestadas pelo DETRAN data de 25/11/2014. Assim, posso concluir que por força da cautelar deferida os autores efetivaram a transferência de propriedade dos veículos, porém, não propuseram a ação principal Declaratória de Nulidade. Enfatizo que consta nos autos certidão de fl. 210, afirmando que não houve a propositura da ação principal, mesmo assim o processo fora sentenciado. Portanto, se inexistente ação de conhecimento ajuizada no prazo do art. 806 do CPC, mostra-se de rigor a extinção da ação cautelar preparatória sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Neste sentido, colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Sexta Turma, a União é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados, ou não, ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. 2. A ação cautelar tem por escopo resguardar o direito material a ser discutido na ação principal, sendo desta sempre dependente (art. 796, do CPC). 3. Não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida cautelar (art. 806 c/c 808, inciso I, do CPC), caracteriza-se a ausência do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. No caso dos autos, conforme consulta no sistema de informações processuais do TRF da 1ª Região, até a presente data, já passados mais de oito anos do deferimento da cautelar, a parte não ajuizou ação principal, deixando sobejamente demonstrada a sua falta de interesse de agir. 5. União excluída de lide ex officio. 6. Processo extinto, de ofício, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelações e remessa oficial prejudicadas. (AC 1999.35.00.007473-0/GO; Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Convocado: Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.) Sexta Turma e-DJF1 de 18/01/2010. p. 47). Pelo exposto, em Reexame necessário, anulo a sentença e julgo extinto o processo cautelar, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 808, inciso I, ambos do CPC. Honorários em favor da CTBEL e DETRAN nos termos em que fora arbitrado na sentença (CPC, art. 20, § 4º). Diante da prejudicialidade do recurso de apelação, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. É o voto. Belém, 17 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 II 1
(2015.00916382-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-20, Publicado em 2015-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00916382-40
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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