main-banner

Jurisprudência


TJPA 0039478-38.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo IGEPREV em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda que concedeu liminar em Mandado de Segurança, determinando a correção do pagamento da pensão previdenciária das Impetrantes/Agravadas até análise ulterior de mérito, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais). Aduz que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram devidamente caracterizados, nem há prova inequívoca do alegado. Aponta a existência de irreversibilidade impeditiva, na medida em que pode vir a ser difícil a restituição dos valores, em caso de modificação da decisão. Pretende que seja cassada a decisão que concedeu a liminar eis que em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi negado em decisão monocrática às fls. 110-111. Contrarrazões às fls. 114-125. Contrarrazões às fls. 114-125. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Aponta o Agravante o perigo de lesão grave e de difícil reparação, pois a verba despendida para o cumprimento da ordem judicial muito provavelmente não mais será recuperada. Quanto à relevância da fundamentação, suscita a violação à ordem e à economia pública, dado o efeito multiplicador que a decisão pode provocar. Pretende que seja cassada a liminar, eis que estaria em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Trata-se do inconformismo do Agravante com o deferimento de liminar, em mandado de segurança, determinando a correção do pagamento da pensão previdenciária das Impetrantes/Agravadas até análise ulterior de mérito. Os documentos juntados aos autos pelas Impetrantes/Agravadas são capazes de comprovar seu direito à pensão em valor acima do atualmente recebido, tendo em vista a data do óbito do ex-segurado, 31.05.1975. Ademais, o cotejo entre os comprovantes de pagamento e o ofício nº 025, fl. 60, até que se prove o contrário, demonstra que o valor da pensão recebida atualmente é inferior ao devido. Assim, analisando as provas existentes, tais como certidão de casamento, certidão de óbito do ano de 1975, certidão de curatela definitiva, comprovante de residência, comprovantes de pagamento e ainda, ofício expedido pela COSANPA, verifico que as Agravadas, esposa e filha do ex-segurado, comprovaram ser dependentes deste, bem como que vêm recebendo pensão em valor inferior ao devido, fl. 60. Sendo assim, tenho como presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Ressalto que se trata de parcela de trato sucessivo, ocorrendo lesão mês a mês, sujeitando-se à prescrição tão somente no que se refere a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Outrossim, a liminar pode ser concedida em mandado de segurança, desde que o Impetrante demonstre ser portador de melhores razões do que a parte contrária, como in casu. Logo, é possível a obtenção de medida liminarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existentes os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora). Destaco ainda que é vedado o deferimento de liminar em mandado de segurança apenas em caso de extensão ou concessão de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, não no caso de benefício previdenciário aos dependentes do ex-segurado, como in casu (Precedentes do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 1.014/RJ - DJU 14/12/2001, p. 30, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves; no Agravo Regimental na Reclamação 1.067/RS - DJU 03/09/1999, p. 27, do relator Ministro Octávio Gallotti). Eis jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. 1. A discussão relativa ao valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental improvido. Unânime. (STF RE 545667 AgR/RS Segunda Turma Rel. Min. Ellen Gracie Pub. DJe de 03.04.2009). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 2. Recurso especial provido. (REsp 833987 / RN. Rel.MINISTRA LAURITA VAZ. DJ 14/05/2007) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBITO OCORRIDO EM SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE. ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...) II - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato da concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. (...) (AgRg no Ag 635.429/SP, Rel. MINISTRO GILSON DIPP, DJ de 10/04/2006). Desta forma, entendo como escorreito o entendimento do MM. Juízo a quo ao conceder a medida liminar, tendo em vista que o dano restou consubstanciado na necessidade urgente de reparar lesão ao direito das pensionistas, direito este amparado pelas jurisprudências do STF e STJ que reconhecem o caráter auto-aplicável do dispositivo constitucional que lhes assegura o recebimento do benefício em valor igual à remuneração do servidor, como se vivo fosse. Eis jurisprudência: Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Pensionista. Auto Aplicabilidade do § 40 do art. 40 da Constituição Federal (Redação originaria). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, Relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5º do art. 40 da Carta Magna, cuja redação originaria estatuía que o beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, é sim, norma auto-aplicavel. 2. Precedentes: Res 161.224 e 179.646, da relatoria do Ministro Paulo Brossard; AI 190.673 e RE 210.347, da relatoria do ministro Celso de Mello; AI367.089, da relatoria do ministro Moreira Alves; RE291.775, da relatoria da ministra Ellen Gracie, e RCL 2442-MC e AL 422.436, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...) (RE 567927 AgR/ MG Minas Gerais, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário, relatora(a):Min. Carlos Britto, Julgamento: 10/02/2009. (grifei) Logo, considero que a decisão interlocutória não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista se tratar de parcela de natureza alimentar cuja redução pode pôr em risco, para as Agravadas, sua sobrevivência digna. Saliento ainda que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 14 de fevereiro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator. (2013.04088312-48, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/03/2013
Data da Publicação : 04/03/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04088312-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão