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Jurisprudência


TJPA 0039481-85.2015.8.14.0031

Ementa
Página2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR- 00394818520158140031 Comarca de Origem: Moju. Impetrante(s): Bruno Alexandre Jardim e Silva - OAB/PA 17.233. Paciente(s): Adejaires Oliveira de Jesus. Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Moju. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Adejaires Oliveira de Jesus, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Moju.               Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/03/2012, sendo convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, II e V do CPB.               Aduz o impetrante que a prisão acarreta constrangimento ilegal ao paciente, visto que esse possui condições objetivas favoráveis para responder o processo em liberdade e que o mesmo corre perigo de vida, sendo vítima de uma tentativa de homicídio ocorrido dentro do estabelecimento prisional. Defende também a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, a qual houve ausência de fundamentação legal, tendo apenas mencionado os requisitos do art. 312. Por esta razão requer a concessão da liminar, determinando a soltura da paciente para que possa responder ao processo em liberdade.                   Distribuídos os autos á relatoria da Desembargadora Dra. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, essa determinou a intimação do impetrante para que seja cumprido o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal, informando o CPF do paciente ou dados suficientes para que se possa identificá-lo.                   Em certidão de fls. 16, foi informado que o impetrante não cumpriu com as determinações do despacho de fls. 15, mesmo sendo devidamente intimado por publicação no DJE. Foi certificado ainda, que a então Desembargadora Relatora encontra-se afastada das suas atividades funcionais por motivo de gozo de férias. Dessa forma, os autos foram encaminhados para a Central de Redistribuição.                   Sob minha relatoria, verifiquei que não houve resposta do impetrante, conforme a certidão de fls. 16.               É o relatório. Decido.               Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).               Compulsando nos autos, entendo ser inviável o conhecimento do presente mandamus, pois na impetração não consta na peça a indicação do CPF do paciente, em desacordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº. 007/2012-GP deste egrégio Tribunal, bem como, ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 - GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação.               Resolução nº 121/2010 - CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I - número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II - nomes das partes; III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV - nomes dos advogados; V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei)               Diante do que foi exposto, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução.               Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.               Publique-se.               Belém, 18 de Agosto de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora                 Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772 (2015.03087138-61, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.03087138-61
Tipo de processo : Habeas Corpus
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