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Jurisprudência


TJPA 0039564-72.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando modificar sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOVANE LIMA DOS SANTOS. Em sua inicial de fls.04/11 o Impetrante narrou que apresenta Tetraparesia Assimétrica de Predomínio Crural provocado por arma de fogo, sendo que vem utilizando uma sonda uretral para drenagem de urina, sem possuir mobilidade. Afirmou que está com séria infecção urinária com risco de se instalar na bexiga e nos rins, sendo que ainda não conseguiu consulta com médico urologista, o que vem violando seu direito líquido e certo. Requereu a concessão de liminar para que fosse encaminhado à consulta com maior brevidade possível a um médico urologista e depois a um ortopedista, com a posterior concessão definitiva da segurança. Com a inicial vieram os documentos de fls.12/13. A liminar foi deferida em decisão de fls.14/17. Em sentença de fls.33/36 o Juízo monocrático julgou o feito procedente, concedendo a almejada segurança.     O Município de Belém interpôs recurso de apelação às fls.40/50 arguindo preliminarmente a ausência de prova pré-constituída e no mérito aduziu que não haveria solidariedade entre os entes federativos, não sendo de competência do Município o que pretende o Impetrante. Em parecer de fls.50/63 o Órgão Ministerial opinou pelo Desprovimento do apelo Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido.       Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando modificar sentença proferida em MANDADO DE SEGURANÇA movida por JOVANE LIMA DOS SANTOS. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, do CPC, em razão de a decisão confrontar matéria com jurisprudência dominante. O art. 196 da CF/88, ao dispor que: ¿A saúde é direito de todos e responsabilidade do Estado...¿, refere-se a todos os entes federativos, considerando o disposto no art. 23, II da Carta Magna, que trata a saúde e assistência pública como responsabilidade comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Daí decorre o estabelecimento de responsabilidade solidária entre os entes federativos, e, assim sendo, a parte poderá demandar contra um ou outro. Esse é o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ:   ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ¿ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ¿ SUS ¿ OFENSA AO ART. 535 DO CPC ¿ SÚMULA 284/STF ¿ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS ¿ LEGITIMIDADE DA UNIÃO¿. 1- (....) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿( Resp 834294//SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006)   É certo que o Apelado necessita das consultas, conforme informou em sua peça vestibular, não possuindo quaisquer condições de arcar com seu custeio, de forma que esta não pode ficar a mercê de um ente que insiste em afirmar que essa obrigação é de outro ente, tudo isso com o leviano intuito de se eximir de uma responsabilidade que por certo também é sua. Não há ausência de prova pré-constituída, considerando-se que o laudo acostado às fls.13 demonstra que o Impetrante de fato possui Tetraparesia Assimétrica de Predomínio Crural provocado por arma de fogo. Ressalto que a pretensão do apelado é de tão somente obter consulta com dois médicos, o que sequer deveria ser necessário o socorro à este Judiciário, posto que é uma obrigação do Poder Público. Deste modo, nenhum argumento que a Fazenda Pública trouxer, me faz pensar que deve a sentença ser modificada. Vejamos entendimento jurisprudencial:   APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA.127129CONSTITUIÇÃO FEDERAL196CONSTITUIÇÃO FEDERAL1. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO, POIS, DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU APARELHOS.196CONSTITUIÇÃO FEDERAL2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU APARELHOS, E À REALIZAÇÃO DE EXAME, NECESSÁRIOS À SAÚDE, PODE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS).3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(584381020108260506 SP 0058438-10.2010.8.26.0506, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 15/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2013).   Ante o exposto, com fulcro no art.557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que a decisão vergastada esta em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença na forma como fora lançada. Belém, de de 2014       Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2015.00172104-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.00172104-31
Tipo de processo : Apelação
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