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Jurisprudência


TJPA 0039628-62.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÉVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUÍRIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. VI- Patente o direito do recorrido de perceber os valores relativos ao FGTS. Todavia, a multa referente aos 40% (vinte por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que, o entendimento firmado em julgados do Supremo Tribunal Federal, assim como na Súmula nº363 do TST, o direito do servidor temporário fica adstrito apenas às verbas referentes ao FGTS e aos salários referentes ao período trabalhado, sentença que deve ser mantida nesse aspecto. VII- Considerando os acórdãos vergastados e os recursos paradigmas apontados (RE 709.212/DF - TEMA 608), RE 870.957/SE (Tema 810 STF) e RESP 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ), que tratam a respeito dos juros de mora e correção monetária aplicados nas condenações impostas à fazenda pública, bem como em observância a data da condenação judicial no caso concreto, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, quanto ao juros de mora, deverá prosperar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. VIII- Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar, visto que o julgamento antecipado da lide tem respaldo legal, conquanto, está disciplinado no art. 330, I, CPC/73. IX- Em sede de reexame necessário arbitro honorários advocatícios, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. X ? No caso em tela, não há que se falar em extinção do processo em face de ausência de interesse processual, eis que os fundamentos foram devidamente declinados na exordial, restando clara a pretensão da autora de apurar o pagamento das verbas que entende ser de seu direito, em razão de ter sido contratada sem observância dos ditames legais. XI- Pelo exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar a sentença no tocante ao prazo prescricional passando a ser adotada a prescrição quinquenal, tal como, adequando os juros e correção monetária conforme entendimento das Cortes Superiores, mantendo os demais termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito do apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação; XII- Em sede de Reexame Necessário, reformo parcialmente a sentença vergastada, arbitrando os honorários advocatícios cabíveis. (2018.02499580-98, 192.616, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02499580-98
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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