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Jurisprudência


TJPA 0039636-43.2010.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.019105-1 REPRESENTANTE: GERALDO RAIMUNDO VIANA FRAZAO ADVOGADO: MARCIO MARQUES GUILHON E OUTRO AGRAVANTE: REI DAS ESSENCIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: HEBERSON NAOTO TANAKA DE PAULA ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/11) interposto por REI DAS ESSÊNCIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, através de seu representante legal Sr. GERALDO RAIMUNDO VIANA FRAZÃO contra r. decisão (fls. 20/21) proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Belém, Dr. Mairton Marques Carneiro que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial Processo n.º 003963643.2010.814.0301 ajuizada por HEBERSON NAOTO TANAKA DE PAULA em face do REI DAS ESSÊNCIAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , decidiu nos seguintes termos: (…) Desse modo, as alegações da Executada exigiriam, no caso, dilação probatória, posto que versam sobre a emissão ou não do título, sua entrega ao destinatário pelo banco, bem como sobre a titularidade de quem deveria tê-lo subscrito, não se mostrando a exceção ofertada o instrumento hábil para tanto, mas sim os Embargos à Execução, nos termos do CPC. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, haja vista que seu manejo não comporta as alegações contidas na defesa e DECLARO como devido pela Executada, ao Exequente, a quantia mencionada na Exordial, a qual deve ser paga com juros de 1% (um porcento) ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, ambos a contar da data de comparecimento da Executada nos autos, ou seja, 20/09/2012. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze porcento) sobre o valor da Execução atualizado. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo a quo deve ser reformada, alegando que a falsidade no autógrafo da executada no título, o que se afigura injusto e abusivo submeter o patrimônio da suposta devedora, por tem indeterminado, cujos os efeitos ão graves e sérios. Sustenta que o agravante não pode ser compelido a pagar título executivo nulo de pleno direito, em virtude da má-fé do agravado em informar que houve qualquer relação comercial entre as partes. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04589755-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2014.04589755-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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