TJPA 0039694-96.2011.8.14.0301
PROCESSO 2013.3.012191-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 414/425, interposto por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.814 e 142.547, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 133.814 (fls. 370/379) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos. Norma de edital. Previsão de limite de pessoas habilitadas nas etapas anteriores para participação nas fases posteriores do certame. - Legalidade da exclusão dos recorrentes das demais fases do certame, por não preencherem os requisitos previstos no edital para a participação nas etapas posteriores, vez que se classificaram fora do número de vagas previstas no edital. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Não há qualquer ilicitude em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também chamada de cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre o limite de classificação, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Repercussão geral reconhecida. Constitucionalidade adotada. - Sentença mantida. Pedido dos Apelantes julgado improcedente. - Decisão unânime¿. (201330121918, 133814, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 27/05/2014). ACÓRDÃO N.º 142.547 (fls. 406/413) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRECLUS¿O CONSUMATIVA EM RELAÇ¿O A MATÉRIA N¿O EMBARGADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUNCUMBÊNCIA DEVEM SER REVERTIDOS EM FAVOR DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. N¿o são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 2. Invocar pedido exordial em embargos da apelação quando n¿o se insurgiu após a sentença incide em preclusão consumativa em relação a matéria n¿o apreciada 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, n¿o constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação. Precedentes do STJ. 4. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando a parte da matéria analisada na sentença, que serviu de base à interposição do recurso, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, em consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 5. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201330121918, 142547, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/01/2015, Publicado em 27/01/2015). Sustentam, além de dissídio pretoriano, o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-los no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Preparo à fl. 426. Contrarrazões presentes às fls. 441/447. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 27/01/2015 - fl. 413v - e recurso protocolado aos 11/02/2015 - fl. 414), bem como atende aos pressupostos de cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da irregularidade de representação de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERTO SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade de representação deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial, sendo incabível, na instância especial, a providência prevista no art. 13/CPC, isto é, a juntada posterior de procuração ou de substabelecimento. Precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 5. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 6. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013). II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015). III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013. ... IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial. X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1479601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). In casu, os instrumentos existentes nos autos, quais sejam, os de fls. 29 e 34, não outorgam poderes ao subscritor da peça recursal, Dr. HIGOR THIAGO MONTEIRO, para que postule em juízo os direitos de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA. Incidente, pois, à espécie o óbice da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). 1. Do recurso de HIGOR THIAGO MONTEIRO (causa própria). 1.1. Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: O insurgente aduz o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-lo no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Nesse contexto, imprescindível destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 133.814: ¿(...) Do exame dos autos, verifico que os recorrentes participaram do concurso público para provimento de cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, não tendo sido convocados para a segunda fase da concorrência, consubstanciada na prova de condicionamento físico por testes específicos. O real anseio dos demandantes está respaldado na invocada ilegalidade do edital do concurso, que delimitou o número de candidatos aprovados na primeira etapa que seriam convocados para a segunda fase do certame e na ausência de previsão editalícia de cadastro de reserva. O referido edital estabeleceu nas cláusulas: - 14.4. Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 pontos na nota final nas provas objetivas (NFPO) ... - 14.6. Com base na lista organizada na forma do subitem 14-5-1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararem portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. Cabe esclarecer que foram disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia e a determinação editalícia previa que se classificariam aqueles que se posicionassem em até três vezes o número de vagas ofertadas, logo, apenas os 150 (cento e cinquenta) candidatos aprovados na seleção precedente seriam convocados para submissão dos testes atinentes às demais etapas. Constata-se, portanto, que a Administração conjugou dois critérios para o progresso dos candidatos nas fases do concurso, o primeiro, inserto no item 14.4, através do qual consideraram eliminados todos os candidatos que não atenderam às diretrizes mínimas para aprovação nas provas objetivas. Aliou-se a essa regra a previsão de que somente os melhores colocados aprovados na primeira fase estariam classificados para realizar as demais provas (item 14.6), o que não se releva contraditório com a cláusula 14.4, porquanto, o que se apura são distintas as condições dos candidatos não eliminados daqueles classificados dentro do número de vagas disponibilizadas para a próxima etapa. Ressalto que a Administração pode restringir, a juízo discricionário, o limite de candidatos que serão convocados para as fases subsequentes do certame, sem que tal conduta resulte em violação dos Princípios Constitucionais da Impessoalidade, Isonomia e Moralidade, mormente porque o objetivo do concurso público é selecionar os melhores colocados para ocupar os cargos disponibilizados. Não vislumbro irregularidade na cláusula editalícia que determina a convocação dos classificados entre os candidatos em número três vezes maior do que o total de vagas oferecidas, eis que o intento administrativo é justamente delimitar aqueles concorrentes que obtiveram as melhores notas na etapa anterior e muito menos o fato de não ter sido previsto cadastro de reserva. Dessa maneira, o que se apura é que o fato de os apelantes não terem sido eliminados do certame na primeira fase, eis que atendidos os requisitos mínimos da cláusula 14.4 do edital, não os habilitam a participarem da etapa seguinte, porquanto, para tanto, seria necessário que estivessem dentro do número de vagas disponíveis para a concorrência nos testes de condicionamento físico. Assim, constato que a classificação na primeira etapa resulta em mera expectativa de direito ao seguimento no concurso, a qual se implementará caso os aprovados estejam dentro do número de candidatos que seriam convocados para a segunda fase. Reforço que o concurso público é um procedimento administrativo que tem a finalidade de avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cabe ao Estado verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas sendo selecionados aqueles que superam os obstáculos opostas no procedimento. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do Poder Público estabelecer determinadas exigências para o preenchimento de cargo público por meio de concursos, desde que estes requisitos estejam dispostos em lei, ou seja, permite que a Administração Pública estabeleça critérios diferenciados de admissão conforme as exigências peculiares à função que será desempenhada, bem como estabelecer as demais regras do certame, não cabendo ser questionado a não previsão de cadastro de reserva, vez que se trata de ato discricionário do Estado. Ressalto, ainda, que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por essa razão, considero que tanto a Administração Pública, quanto os candidatos inscritos no certame se vincularam às regras previamente estabelecidas, sendo inviável que se substitua a norma editalícia para autorizar a convocação de número maior de candidatos, por violação às regras da concorrência. Vislumbro in casu, ao invés de existir contrariedade entre as cláusulas do edital, que observo é que o objetivo do ente público foi garantir que a competitividade seguiria tão somente entre os melhores candidatos e não entre todos os não eliminados. Sobre o tema, corroborando a viabilidade de a Administração Pública propagar as regras de procedimentais do concurso, quanto à vinculação do edital, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Direito à participação em curso de formação. Inexistência. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2. A Corte de origem concluiu, com base nas Leis nºs 8.112/90 e 8.541/92 e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participava o ora recorrente já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (STF - AI 735389 AgR - Relator Ministro DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - Julgado em 11/09/2012 - Divulgado no DJe 189 em 25/09/2012 - Publicado em 26/09/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 13/2006. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos que, aprovados em determinada fase do concurso, não se classificaram dentro do número de vagas oferecidas no edital. 2. No presente caso, a criação de novas vagas durante o certame não favoreceu os recorrentes, porquanto repercutiu apenas para fins de provimento dos cargos. 3. Segundo os cálculos matemáticos de classificação contidos no edital, os recorrentes não obtiveram a pontuação necessária para se classificar dentro do número de vagas oferecidas. Ausência de direito subjetivo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido¿. (STJ - RMS 30.085/CE - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - Julgado em 20/06/2013 - Divulgado no DJe em 01/08/2013). Grifo nosso. (...)¿. (Sic, fls. 374/378). Observa-se que o juízo formou convencimento lastreado na moldura fático-probatória, legislação e jurisprudência. Importa frisar que a suposta infringência ao dispositivo invocado, se existente, seria somente reflexa, posto que dependente da análise e interpretação de cláusulas inseridas no edital do concurso C-149/PCPA; além disso, mister o revolvimento aos fatos e às circunstâncias do caso. Logo, o apelo especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda, além da análise das cláusulas do edital, o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmulas nº 5 e 7). Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1277402/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ainda que superados tais óbices, o recurso não ascenderia. É que a decisão do tribunal paraense lastreou-se no entendimento do Pretório Excelso, que, no julgamento do RE 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, entendeu constitucional norma editalícia restritiva, a chamada cláusula de barreira. Registre-se que o STJ alinhou o seu entendimento ao do STF, como demonstram os recentes julgados ao sul destacados: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu "[...] a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO EXCEDENTE. NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. VAGAS. PLEITO. CONVOCAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (RMS 44.719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) Desse modo, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿ (...) 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 1.2. Da divergência jurisprudencial suscitada: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, fls. 421/423, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, porquanto a mera transcrição de ementas não se presta para tal fim. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 2. Também não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 659.913/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10
(2015.03855262-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
PROCESSO 2013.3.012191-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 414/425, interposto por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 133.814 e 142.547, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 133.814 (fls. 370/379) ¿ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. Cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos. Norma de edital. Previsão de limite de pessoas habilitadas nas etapas anteriores para participação nas fases posteriores do certame. - Legalidade da exclusão dos recorrentes das demais fases do certame, por não preencherem os requisitos previstos no edital para a participação nas etapas posteriores, vez que se classificaram fora do número de vagas previstas no edital. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Não há qualquer ilicitude em edital de concurso público que prevê cláusula de barreira, também chamada de cláusula de afunilamento ou estreitamento, regra restritiva que impede a participação do candidato na etapa seguinte do concurso, em razão de não se encontrar entre o limite de classificação, de acordo com a previsão numérica preestabelecida no edital. Repercussão geral reconhecida. Constitucionalidade adotada. - Sentença mantida. Pedido dos Apelantes julgado improcedente. - Decisão unânime¿. (201330121918, 133814, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 27/05/2014). ACÓRDÃO N.º 142.547 (fls. 406/413) EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRECLUS¿O CONSUMATIVA EM RELAÇ¿O A MATÉRIA N¿O EMBARGADA NA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUNCUMBÊNCIA DEVEM SER REVERTIDOS EM FAVOR DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. N¿o são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 2. Invocar pedido exordial em embargos da apelação quando n¿o se insurgiu após a sentença incide em preclusão consumativa em relação a matéria n¿o apreciada 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, n¿o constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação. Precedentes do STJ. 4. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, especialmente quando a parte da matéria analisada na sentença, que serviu de base à interposição do recurso, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, em consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 5. À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (201330121918, 142547, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/01/2015, Publicado em 27/01/2015). Sustentam, além de dissídio pretoriano, o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-los no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Preparo à fl. 426. Contrarrazões presentes às fls. 441/447. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 27/01/2015 - fl. 413v - e recurso protocolado aos 11/02/2015 - fl. 414), bem como atende aos pressupostos de cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da irregularidade de representação de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERTO SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade de representação deve ser aferida no momento da interposição do recurso especial, sendo incabível, na instância especial, a providência prevista no art. 13/CPC, isto é, a juntada posterior de procuração ou de substabelecimento. Precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabem no processo dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datum regressus ad alteram. 2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 5. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 6. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 643.164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013). II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015). III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007). IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013. ... IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial. X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1479601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). In casu, os instrumentos existentes nos autos, quais sejam, os de fls. 29 e 34, não outorgam poderes ao subscritor da peça recursal, Dr. HIGOR THIAGO MONTEIRO, para que postule em juízo os direitos de ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE, ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO e MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA. Incidente, pois, à espécie o óbice da Súmula 115/STJ (¿na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿). 1. Do recurso de HIGOR THIAGO MONTEIRO (causa própria). 1.1. Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: O insurgente aduz o malferimento do art. 2º da Lei Federal 9.784/1999, já que a Administração Pública, nos atos praticados no decorrer do concurso público C-149/PCPA, deixou de observar os princípios da proporcionalidade, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, ao preteri-lo no chamamento para a segunda fase do aludido certame. Nesse contexto, imprescindível destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 133.814: ¿(...) Do exame dos autos, verifico que os recorrentes participaram do concurso público para provimento de cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil, não tendo sido convocados para a segunda fase da concorrência, consubstanciada na prova de condicionamento físico por testes específicos. O real anseio dos demandantes está respaldado na invocada ilegalidade do edital do concurso, que delimitou o número de candidatos aprovados na primeira etapa que seriam convocados para a segunda fase do certame e na ausência de previsão editalícia de cadastro de reserva. O referido edital estabeleceu nas cláusulas: - 14.4. Será eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 pontos na nota final nas provas objetivas (NFPO) ... - 14.6. Com base na lista organizada na forma do subitem 14-5-1, serão convocados para a prova de capacitação física os candidatos ao cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o número de vagas previsto neste edital, observada a reserva de vagas para os candidatos que se declararem portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição. Cabe esclarecer que foram disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia e a determinação editalícia previa que se classificariam aqueles que se posicionassem em até três vezes o número de vagas ofertadas, logo, apenas os 150 (cento e cinquenta) candidatos aprovados na seleção precedente seriam convocados para submissão dos testes atinentes às demais etapas. Constata-se, portanto, que a Administração conjugou dois critérios para o progresso dos candidatos nas fases do concurso, o primeiro, inserto no item 14.4, através do qual consideraram eliminados todos os candidatos que não atenderam às diretrizes mínimas para aprovação nas provas objetivas. Aliou-se a essa regra a previsão de que somente os melhores colocados aprovados na primeira fase estariam classificados para realizar as demais provas (item 14.6), o que não se releva contraditório com a cláusula 14.4, porquanto, o que se apura são distintas as condições dos candidatos não eliminados daqueles classificados dentro do número de vagas disponibilizadas para a próxima etapa. Ressalto que a Administração pode restringir, a juízo discricionário, o limite de candidatos que serão convocados para as fases subsequentes do certame, sem que tal conduta resulte em violação dos Princípios Constitucionais da Impessoalidade, Isonomia e Moralidade, mormente porque o objetivo do concurso público é selecionar os melhores colocados para ocupar os cargos disponibilizados. Não vislumbro irregularidade na cláusula editalícia que determina a convocação dos classificados entre os candidatos em número três vezes maior do que o total de vagas oferecidas, eis que o intento administrativo é justamente delimitar aqueles concorrentes que obtiveram as melhores notas na etapa anterior e muito menos o fato de não ter sido previsto cadastro de reserva. Dessa maneira, o que se apura é que o fato de os apelantes não terem sido eliminados do certame na primeira fase, eis que atendidos os requisitos mínimos da cláusula 14.4 do edital, não os habilitam a participarem da etapa seguinte, porquanto, para tanto, seria necessário que estivessem dentro do número de vagas disponíveis para a concorrência nos testes de condicionamento físico. Assim, constato que a classificação na primeira etapa resulta em mera expectativa de direito ao seguimento no concurso, a qual se implementará caso os aprovados estejam dentro do número de candidatos que seriam convocados para a segunda fase. Reforço que o concurso público é um procedimento administrativo que tem a finalidade de avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Cabe ao Estado verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas sendo selecionados aqueles que superam os obstáculos opostas no procedimento. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê a possibilidade do Poder Público estabelecer determinadas exigências para o preenchimento de cargo público por meio de concursos, desde que estes requisitos estejam dispostos em lei, ou seja, permite que a Administração Pública estabeleça critérios diferenciados de admissão conforme as exigências peculiares à função que será desempenhada, bem como estabelecer as demais regras do certame, não cabendo ser questionado a não previsão de cadastro de reserva, vez que se trata de ato discricionário do Estado. Ressalto, ainda, que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por essa razão, considero que tanto a Administração Pública, quanto os candidatos inscritos no certame se vincularam às regras previamente estabelecidas, sendo inviável que se substitua a norma editalícia para autorizar a convocação de número maior de candidatos, por violação às regras da concorrência. Vislumbro in casu, ao invés de existir contrariedade entre as cláusulas do edital, que observo é que o objetivo do ente público foi garantir que a competitividade seguiria tão somente entre os melhores candidatos e não entre todos os não eliminados. Sobre o tema, corroborando a viabilidade de a Administração Pública propagar as regras de procedimentais do concurso, quanto à vinculação do edital, tem orientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Limitação do número de habilitados na fase anterior para participação na subsequente. Possibilidade. Abertura de novo concurso. Direito à participação em curso de formação. Inexistência. Prazo de validade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola a Constituição Federal a limitação, pelo edital do concurso, do número de candidatos que participarão das fases subsequentes do certame, ainda que importe na eliminação de participantes que, não obstante tenham atingido as notas mínimas necessárias à habilitação, tenham se classificado além do número de vagas previsto no instrumento convocatório. 2. A Corte de origem concluiu, com base nas Leis nºs 8.112/90 e 8.541/92 e nos fatos e nas provas dos autos, que o prazo do concurso do qual participava o ora recorrente já havia expirado quando da abertura da nova seleção. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (STF - AI 735389 AgR - Relator Ministro DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - Julgado em 11/09/2012 - Divulgado no DJe 189 em 25/09/2012 - Publicado em 26/09/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 13/2006. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. AUMENTO DO NÚMERO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidatos que, aprovados em determinada fase do concurso, não se classificaram dentro do número de vagas oferecidas no edital. 2. No presente caso, a criação de novas vagas durante o certame não favoreceu os recorrentes, porquanto repercutiu apenas para fins de provimento dos cargos. 3. Segundo os cálculos matemáticos de classificação contidos no edital, os recorrentes não obtiveram a pontuação necessária para se classificar dentro do número de vagas oferecidas. Ausência de direito subjetivo. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido¿. (STJ - RMS 30.085/CE - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - Julgado em 20/06/2013 - Divulgado no DJe em 01/08/2013). Grifo nosso. (...)¿. (Sic, fls. 374/378). Observa-se que o juízo formou convencimento lastreado na moldura fático-probatória, legislação e jurisprudência. Importa frisar que a suposta infringência ao dispositivo invocado, se existente, seria somente reflexa, posto que dependente da análise e interpretação de cláusulas inseridas no edital do concurso C-149/PCPA; além disso, mister o revolvimento aos fatos e às circunstâncias do caso. Logo, o apelo especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. Se a reforma do julgado demanda, além da análise das cláusulas do edital, o reexame do conjunto fático-probatório, o recurso especial é inviável (STJ, Súmulas nº 5 e 7). Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1277402/BA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ainda que superados tais óbices, o recurso não ascenderia. É que a decisão do tribunal paraense lastreou-se no entendimento do Pretório Excelso, que, no julgamento do RE 635.739/AL, sob o regime da repercussão geral, entendeu constitucional norma editalícia restritiva, a chamada cláusula de barreira. Registre-se que o STJ alinhou o seu entendimento ao do STF, como demonstram os recentes julgados ao sul destacados: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AMPARO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 635.739/AL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso, em 19/02/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 635.739/AL, reconheceu "[...] a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO EXCEDENTE. NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. VAGAS. PLEITO. CONVOCAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (RMS 44.719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) Desse modo, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿ (...) 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 1.2. Da divergência jurisprudencial suscitada: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, fls. 421/423, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, porquanto a mera transcrição de ementas não se presta para tal fim. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido¿. (REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015). ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 2. Também não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 659.913/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 10
(2015.03855262-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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