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Jurisprudência


TJPA 0039727-81.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por RAIMUNDA PAULINA DOS SANTOS contra a r. decisão do juízo monocrático da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de JOSÉ ALEX DA SILVA SANTOS, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender inexistir prova inequívoca do alegado.            A agravante em suas razões de fls.02/08, após expor os fatos, alegou que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, eis que é proprietária e legítima possuidora do imóvel esbulhado pelo seu sobrinho, ora agravado, cuja aquisição se deu em 17 de maio de 2012, por meio de doação conforme termo de transferência e escritura particular de compra e venda, no qual reside há mais de 29 anos.            Asseverou que o empréstimo do quarto ao agravado por meio de contrato de comodato findou-se com os reiterados pedidos para a sua retirada, o que caracteriza esbulho possessório, diante da apropriação indevida de parte do imóvel.             Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso.             Liminar indeferida e instruído o recurso.            É o relatório do essencial.            DECIDO            De acordo com o art. 527, III, do CPC, pode o relator conceder a antecipação da tutela, total ou parcial, pretendida no recurso, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 e incisos, do mesmo diploma legal.            Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.             A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)            Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)            Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77)            O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).            A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).            Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II, do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais.          Não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, ou seja, tanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quanto à prova inequívoca dos argumentos trazidos em suas razões, de forma a comprovar a verossimilhança de suas alegações, na medida em que, de início, a matéria ventilada requer dilação probatória.          Com efeito, a questão em análise depende de contraditório e substancial instrução processual, pelo que, neste momento processual do agravo de instrumento, é coerente a manutenção do status quo, por questões de extrema cautela, de modo a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.          Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE FORÇA VELHA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AG: 46845 RN 2009.004684-5, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 25/08/2009, 2ª Câmara Cível)             Na ação possessória, discute-se somente posse, fato e não direito; na petitória, ou reivindicatória discuti-se direito, independentemente dos fatos.             Em verdade, "Para o deferimento de pedido de reintegração liminar de posse em ação possessória, é necessário que o autor prove a ocorrência de todos os requisitos exigidos pelo CPC em seu art. 927, não obstante o Juiz, fundado no princípio do livre convencimento, deva guiar-se pela prudência e pelo bom-senso, e apesar de não reclamar a lei, nessa fase do processo, cognição completa nem convencimento definitivo" (RJM 20/121).             No entanto, há que se convir que a prova necessária à reintegração deve ser mais robusta e contundente que a necessária à manutenção, pois naquela se vai retirar a posse de quem a tem, enquanto que nesta a posse vai continuar no mesmo estado pré-existente.             Nesse sentido, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Em matéria de PROVA, aplicam-se às possessórias as regras das ações em geral: não provando o autor seu direito, deve ser mantida a POSSE do réu. (...) O ônus da PROVA nas ações possessórias está a cargo do autor; não feita esta, deverá ser mantida a situação existente (Curso de Direito Civil, POSSE, p. 242).            Na dúvida, o bom senso recomenda que a posse seja mantida ¿em mãos¿ de quem já a tem ao tempo do ajuizamento da ação.             Sendo assim, impõe-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do princípio do ¿quieta non movere¿.             Ora, a agravante não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelo art. 927, da Lei dos Ritos, motivo pelo qual entendo que ele não tem direito à reintegração da posse liminar.          ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.             P.R.I.             Belém (PA), 24 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.02650427-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02650427-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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