TJPA 0039728-71.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.018752-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: REMAZA NOVATERRA AD. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA FLORES E OUTROS APELADO: ELSON EMERSON BORGES DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO GUIMARÃES MARTINS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557,§ 1º-A, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (97/108) interposta por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA de sentença (94/96) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que, rejeitou as preliminares suscitadas e, julgou procedente o pedido, autorizou o recolhimento do veiculo ao depositário público, caso a demandada se recusasse a recebê-lo; condenou o REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Julgou extinto o processo com resolução de mérito, (CPC, art. 269, I). A ação foi movida alegando o autor que comprou da empresa requerida um veiculo, que segundo noticiado no jornal, era retomado de clientes inadimplentes; na empresa foi atendido Sergio Messala e Sandro Costa Santos; pagou pela negociação a quantia de R$ 19.800, 00 (dezenove mil e oito centos reais); que apesar de quitar o veiculo a requerida não providenciou a transferência de propriedade do veiculo nem deu baixa à alienação fiduciária, sendo surpreendido com uma dívida referente ao veiculo; tempos depois foi noticiado nos jornais que a empresa requerida estava sendo investigada por crime de estelionato por ter aplicado golpes em situações semelhantes. A fim de se resguardar contra qualquer possibilidade de ser processando por outrem que por ventura viesse a declarar ser o real proprietário do veiculo, ingressou com medida cautelar objetivando a devolução do veiculo para a REMAZA ou o seu depósito em Juízo. Sentenciado o feito, REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs APELAÇÃO arguindo em preliminar inépcia da petição inicial por ausência de documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes que autorize o processamento de ação e, ilegitimidade passiva da apelante. No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de entrega do veículo à apelante, sob o fundamento de prova de relação jurídica entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito ou no caso de ser outro o entendimento pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (fls. 113/118) ELSON EMERSON BORGES DE SOUZA pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e devidamente preparado. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs APELAÇÃO arguindo em preliminar inépcia da petição inicial por ausência de documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes que autorize o processamento de ação e, ilegitimidade passiva da apelante. Verifica-se do documento de fls. 08, acostado à exordial que o veiculo VW/POLO SEDAN 1.6, RENAVAN 83048309-8, ANO DE FABRICAÇÃO 2004, PLACA MVU-3656, CHASSI 9BWJB09N249033968, era de propriedade de OTILIA LOBATO CAMPOS, com alienação fiduciária ao BANCO ITAUCARD S/A. A seguir os demais documentos: recibos em cópias simples sem autenticação e sem timbre o carimbo da empresa requerida e, noticias de terceiros que compraram veiculo da REMAZA e ingressaram com ação contra a mesma. Não acompanha a petição inicial nenhum documento que vincule a compra do veiculo realizada pelo autor e a REMAZ, a empresa requerida. Ao ajuizar a ação cautelar cabia ao autor comprovar de plano a existência da relação jurídica entre as partes, e não o fez. A legitimatio ad causam passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, no caso, o autor não comprovou a existência da relação jurídica com a empresa requerida ora apelante, ônus que lhe cabia (CPC, art. 333, I) não havendo, portanto, como reconhecer a legitimidade da REMAZA para figurar no polo passivo da lide, ante total a ausência de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que liga o autor à requerida. TJ-MG - Apelação Cível AC 10701120260453001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 07/04/2014. Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. -A legitimatio ad causam passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. -Não comprovando a parte autora a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, não há como se reconhecer a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de exibição de documentos. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557,§ 1º-A, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela apelante REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 17/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04846300-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018752-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: REMAZA NOVATERRA AD. DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA FLORES E OUTROS APELADO: ELSON EMERSON BORGES DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO GUIMARÃES MARTINS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 557,§ 1º-A, do CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (97/108) interposta por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA de sentença (94/96) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que, rejeitou as preliminares suscitadas e, julgou procedente o pedido, autorizou o recolhimento do veiculo ao depositário público, caso a demandada se recusasse a recebê-lo; condenou o REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Julgou extinto o processo com resolução de mérito, (CPC, art. 269, I). A ação foi movida alegando o autor que comprou da empresa requerida um veiculo, que segundo noticiado no jornal, era retomado de clientes inadimplentes; na empresa foi atendido Sergio Messala e Sandro Costa Santos; pagou pela negociação a quantia de R$ 19.800, 00 (dezenove mil e oito centos reais); que apesar de quitar o veiculo a requerida não providenciou a transferência de propriedade do veiculo nem deu baixa à alienação fiduciária, sendo surpreendido com uma dívida referente ao veiculo; tempos depois foi noticiado nos jornais que a empresa requerida estava sendo investigada por crime de estelionato por ter aplicado golpes em situações semelhantes. A fim de se resguardar contra qualquer possibilidade de ser processando por outrem que por ventura viesse a declarar ser o real proprietário do veiculo, ingressou com medida cautelar objetivando a devolução do veiculo para a REMAZA ou o seu depósito em Juízo. Sentenciado o feito, REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs APELAÇÃO arguindo em preliminar inépcia da petição inicial por ausência de documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes que autorize o processamento de ação e, ilegitimidade passiva da apelante. No mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de entrega do veículo à apelante, sob o fundamento de prova de relação jurídica entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito ou no caso de ser outro o entendimento pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (fls. 113/118) ELSON EMERSON BORGES DE SOUZA pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e devidamente preparado. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs APELAÇÃO arguindo em preliminar inépcia da petição inicial por ausência de documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes que autorize o processamento de ação e, ilegitimidade passiva da apelante. Verifica-se do documento de fls. 08, acostado à exordial que o veiculo VW/POLO SEDAN 1.6, RENAVAN 83048309-8, ANO DE FABRICAÇÃO 2004, PLACA MVU-3656, CHASSI 9BWJB09N249033968, era de propriedade de OTILIA LOBATO CAMPOS, com alienação fiduciária ao BANCO ITAUCARD S/A. A seguir os demais documentos: recibos em cópias simples sem autenticação e sem timbre o carimbo da empresa requerida e, noticias de terceiros que compraram veiculo da REMAZA e ingressaram com ação contra a mesma. Não acompanha a petição inicial nenhum documento que vincule a compra do veiculo realizada pelo autor e a REMAZ, a empresa requerida. Ao ajuizar a ação cautelar cabia ao autor comprovar de plano a existência da relação jurídica entre as partes, e não o fez. A legitimatio ad causam passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, no caso, o autor não comprovou a existência da relação jurídica com a empresa requerida ora apelante, ônus que lhe cabia (CPC, art. 333, I) não havendo, portanto, como reconhecer a legitimidade da REMAZA para figurar no polo passivo da lide, ante total a ausência de um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que liga o autor à requerida. TJ-MG - Apelação Cível AC 10701120260453001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 07/04/2014. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. -A legitimatio ad causam passiva é definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. -Não comprovando a parte autora a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, não há como se reconhecer a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de exibição de documentos. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557,§ 1º-A, do CPC, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela apelante REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 17/12/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04846300-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.04846300-54
Tipo de processo
:
Apelação
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