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Jurisprudência


TJPA 0039732-74.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRUT ILHAS MARAJOARA, MANEJO COMÉRCIO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato (proc. Nº 0039732-74.2012.814.0301) que indeferiu a tutela antecipada.            Em suas razões (fls. 02/25) a agravante alega que os juros praticados pela instituição financeira são abusivos, caracterizando a capitalização de juros, alega que não pretende deixar de pagar as parcelas, mas a consignação dos valores devidos, requerendo também a retirada de seu nome dos registros de proteção ao crédito.            Juntou documentos às fls. 26/81.            Às fls. 83/84, em sede de decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo.            Coube-me à relatoria do feito por redistribuição (fl. 96).            É o Relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso resta prejudicado, ante a prolação da sentença no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiç¿es financeiras n¿o sofrem a limitaç¿o imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, assim como, é lícita a capitalizaç¿o de juros e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resoluç¿o de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em face de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014 Marielma Ferreira Bonfim Tavares¿            Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            À secretaria para as devidas providências.            Belém, 1º de março de 2016.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.00816810-44, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00816810-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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