TJPA 0039735-29.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2012.3.025611-2 AGRAVANTE: IMIFARMA produtos farmacêuticos e cosméticos S/A ADVOGADO: Pedro Bentes Pinheiro Neto AGRAVADO: Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, visando combater a manifestação inicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança, (Proc. Nº 0039735-29.2012.8.14.0301), que assim se posicionou. IMPETRANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com endereço sito à Travessa Jutaí, nº 777, bairro São Brás, CEP: 66.000-001, nesta cidade. 1) Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora a fim de obter mais elementos de cognição. 2) Notifique-se à Gerente da Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC); 3) Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde não fora conhecido, visto ser incabível interposição do presente recurso contra despacho (fls.115-118), motivo pelo qual o agravante interpôs agravo interno (fls.211-128). É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0039735-29.2012.8.14.0301se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Vistos, etc. IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, já qualificado, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Liminar em face da AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - PA, argumentando, em síntese, o que segue: Alega que recentemente fiscais da vigilância sanitária autuaram a empresa por infração referente ao artigo 13 da Portaria nº 802/98 da ANVISA, sob a alegação, dentre outras, de medicamentos controlados com prazo de validade expirado, espaço e estoque físico impróprio. Afirmam que a presente fiscalização transgride o Princípio da Reserva Legal e restringe o direito constitucional da livre iniciativa e da valorização do trabalho humanos, ambos garantidos pela Constituição Federal. Enseja a concessão da medida liminar para que se suspendam os efeitos da Portaria nº 802/98, e que a autoridade coatora se abstenha de expedir os autos de infração e aplicar a penalidade por esses motivos. Após notificação devidamente cumprida, a Agência solicitou o ingresso na presente demanda, alegou, ainda, absoluta inexistência de ato abusivo capaz de lesar o direito liquido e certo do impetrante.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de liminar no qual pretende o impetrante a suspensão dos efeitos da Portaria 802/98, assim como a abstenção da parte coatora de aplicar os autos de infração e suas penalidades. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final. Trata- se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante. Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade. E se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante. Nesse caso, quanto à alegação do impetrante de que a presente Portaria, só começou a ser aplicada recentemente, a mesma não se traduz em perda de sua eficácia, que não exime a empresa de não cumpri-la, já que a referida Portaria é datada de 1998, portanto houve um período de 14 (quatorze) anos para que a referida empresa se adaptasse às medidas expedidas pelo órgão regulador, qual seja, a ANVISA. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da presente Portaria, esse procedimento não cabe na presente ação, tendo para isso processo especial junto ao STF. Abordado o princípio da reserva legal, vê-se que os fiscais sanitários atuaram no estrito limite da legalidade, inclusive constando na notificação o direito a contestação ou/e impugnação em processo administrativo próprio, o qual não foi informado sobre seu andamento ou resultado. Tendo já a Constituição Federal nos informando em seu artigo 5º, inciso II que: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;.Neste contexto, é que se pode afirmar que o pedido formulado pela Requerente não está comprovado de plano, ou seja, carece da presença do relevante fundamente do pedido nos autos e que deixe claro o direito do impetrante em ter satisfeita a sua pretensão. Logo, não vislumbro ato ilegal ou arbitrário da Administração que motive a ordem, nesta oportunidade, de liminar. Dito isto, resta claro a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida liminar, qual seja, o fumus bonis iuris, expressamente exigido pela legislação. POSTO ISSO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público do Estado do Pará para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo no processo. Intime-se. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.03136732-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2012.3.025611-2 AGRAVANTE: IMIFARMA produtos farmacêuticos e cosméticos S/A ADVOGADO: Pedro Bentes Pinheiro Neto AGRAVADO: Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A, visando combater a manifestação inicial proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança, (Proc. Nº 0039735-29.2012.8.14.0301), que assim se posicionou. IMPETRANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, com endereço sito à Travessa Jutaí, nº 777, bairro São Brás, CEP: 66.000-001, nesta cidade. 1) Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora a fim de obter mais elementos de cognição. 2) Notifique-se à Gerente da Agência de Vigilância Sanitária do Município de Belém para que apresente as informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), sob as penas da lei (art. 319, CPC); 3) Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa do seu representante legal, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). 4) Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde não fora conhecido, visto ser incabível interposição do presente recurso contra despacho (fls.115-118), motivo pelo qual o agravante interpôs agravo interno (fls.211-128). É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0039735-29.2012.8.14.0301se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Vistos, etc. IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A, já qualificado, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Liminar em face da AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - PA, argumentando, em síntese, o que segue: Alega que recentemente fiscais da vigilância sanitária autuaram a empresa por infração referente ao artigo 13 da Portaria nº 802/98 da ANVISA, sob a alegação, dentre outras, de medicamentos controlados com prazo de validade expirado, espaço e estoque físico impróprio. Afirmam que a presente fiscalização transgride o Princípio da Reserva Legal e restringe o direito constitucional da livre iniciativa e da valorização do trabalho humanos, ambos garantidos pela Constituição Federal. Enseja a concessão da medida liminar para que se suspendam os efeitos da Portaria nº 802/98, e que a autoridade coatora se abstenha de expedir os autos de infração e aplicar a penalidade por esses motivos. Após notificação devidamente cumprida, a Agência solicitou o ingresso na presente demanda, alegou, ainda, absoluta inexistência de ato abusivo capaz de lesar o direito liquido e certo do impetrante.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de liminar no qual pretende o impetrante a suspensão dos efeitos da Portaria 802/98, assim como a abstenção da parte coatora de aplicar os autos de infração e suas penalidades. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado. Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final. Trata- se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante. Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade. E se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante. Nesse caso, quanto à alegação do impetrante de que a presente Portaria, só começou a ser aplicada recentemente, a mesma não se traduz em perda de sua eficácia, que não exime a empresa de não cumpri-la, já que a referida Portaria é datada de 1998, portanto houve um período de 14 (quatorze) anos para que a referida empresa se adaptasse às medidas expedidas pelo órgão regulador, qual seja, a ANVISA. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da presente Portaria, esse procedimento não cabe na presente ação, tendo para isso processo especial junto ao STF. Abordado o princípio da reserva legal, vê-se que os fiscais sanitários atuaram no estrito limite da legalidade, inclusive constando na notificação o direito a contestação ou/e impugnação em processo administrativo próprio, o qual não foi informado sobre seu andamento ou resultado. Tendo já a Constituição Federal nos informando em seu artigo 5º, inciso II que: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;.Neste contexto, é que se pode afirmar que o pedido formulado pela Requerente não está comprovado de plano, ou seja, carece da presença do relevante fundamente do pedido nos autos e que deixe claro o direito do impetrante em ter satisfeita a sua pretensão. Logo, não vislumbro ato ilegal ou arbitrário da Administração que motive a ordem, nesta oportunidade, de liminar. Dito isto, resta claro a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida liminar, qual seja, o fumus bonis iuris, expressamente exigido pela legislação. POSTO ISSO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentação. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministério Público do Estado do Pará para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo no processo. Intime-se. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, de Agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.03136732-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-10, Publicado em 2016-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.03136732-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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