TJPA 0039776-30.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133030293-0 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: LOIDY CONCEIÇÃO ALVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada por LOIDY CONCEIÇÃO ALVES. A sentença recorrida confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente a demanda considerando abusiva a capitalização mensal de juros remuneratórios; declarando a nulidade das cláusulas contratuais; limitando a cobrança de comissão de permanência à diferença entre os juros remuneratórios estabelecidos na avença até alcançar os juros remuneratórios previstos na tabela do Banco Central; declarando descaracterizada a mora da devedora, ante a inexistência de dívida líquida para ser cobrada; determinando que os valores cobrados indevidamente sejam compensados nas parcelas finais do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença; e determinando que fosse realizado novo cálculo do débito excluindo os juros de mora e encargos contratuais exigidos desde o seu vencimento até o trânsito em julgado e apresentação de novos cálculos. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários sucumbenciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Irresignado, o Banco Itaucard S/A interpôs recurso de apelação, às fls. 232/249. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, à fl. 253. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 257/268. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. A apelada interpôs petição requerendo a homologação do Termo de Acordo celebrado com o apelante, às fls. 273/275, e a suspensão do processo até o seu cumprimento integral. Nova petição foi atravessada retificando o pedido de homologação, a extinção do processo e a expedição de Alvará. À fl. 277, determinei a intimação do apelante para se manifestar acerca das petições interpostas pela apelada. Consta à fl. 278, Certidão atestando haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentada a manifestação. Posteriormente a apelada acostou a manifestação do apelante junto ao juízo a quo, acerca do acordo celebrado e requerendo a expedição de Alvará para o levantamento dos valores que se encontram depositado em juízo. É o breve e necessário relato. DECIDO. Acordo, do latim accordare é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 273/274, foi devidamente reconhecido em Cartório e realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes no acordo firmado, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos, devendo o Alvará ser expedido pelo juízo de origem. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento, após o trânsito em julgado. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01555841-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133030293-0 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: LOIDY CONCEIÇÃO ALVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento ajuizada por LOIDY CONCEIÇÃO ALVES. A sentença recorrida confirmou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente a demanda considerando abusiva a capitalização mensal de juros remuneratórios; declarando a nulidade das cláusulas contratuais; limitando a cobrança de comissão de permanência à diferença entre os juros remuneratórios estabelecidos na avença até alcançar os juros remuneratórios previstos na tabela do Banco Central; declarando descaracterizada a mora da devedora, ante a inexistência de dívida líquida para ser cobrada; determinando que os valores cobrados indevidamente sejam compensados nas parcelas finais do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença; e determinando que fosse realizado novo cálculo do débito excluindo os juros de mora e encargos contratuais exigidos desde o seu vencimento até o trânsito em julgado e apresentação de novos cálculos. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários sucumbenciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Irresignado, o Banco Itaucard S/A interpôs recurso de apelação, às fls. 232/249. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, à fl. 253. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 257/268. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. A apelada interpôs petição requerendo a homologação do Termo de Acordo celebrado com o apelante, às fls. 273/275, e a suspensão do processo até o seu cumprimento integral. Nova petição foi atravessada retificando o pedido de homologação, a extinção do processo e a expedição de Alvará. À fl. 277, determinei a intimação do apelante para se manifestar acerca das petições interpostas pela apelada. Consta à fl. 278, Certidão atestando haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentada a manifestação. Posteriormente a apelada acostou a manifestação do apelante junto ao juízo a quo, acerca do acordo celebrado e requerendo a expedição de Alvará para o levantamento dos valores que se encontram depositado em juízo. É o breve e necessário relato. DECIDO. Acordo, do latim accordare é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 273/274, foi devidamente reconhecido em Cartório e realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes no acordo firmado, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos, devendo o Alvará ser expedido pelo juízo de origem. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento, após o trânsito em julgado. Belém (PA), 06 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01555841-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01555841-32
Tipo de processo
:
Apelação
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