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Jurisprudência


TJPA 0039829-48.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0039829-48.2010.814.0301      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ               Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA MARTINS LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 186.159, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E BIENAL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS.PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS - NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Resta configurada sentença extra petita, uma vez que foi deferido à parte a anotação na Carteira de Trabalho de todo o período laborado quando foi tal pedido requerido, na inicial; 2. O desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídicoadministrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Precedentes das Cortes Superiores; 3. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se apresenta no caso. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 6. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 7. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 8. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 9. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 10. Reexame Necessário, recurso de apelação do Estado e Recurso adesivo conhecidos. Apelação do Estado provido, em parte, apenas para acolher a preliminar de sentença extra petita. Recurso adesivo desprovido. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.               Em síntese, sustenta a recorrente como preliminar violação ao art. 93, IX, da CF/88, bem como ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC, sob a alegação de que o acórdão vergastado não enfrentou todos os pontos deduzidos no recurso adesivo.               No que tange ao mérito, aponta que ao negar provimento ao recurso adesivo, deixando de reconhecer o direito a indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional, multa de 20% sobre o FGTS e prescrição trintenária e ao reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios, a decisão colegiada combatida afrontou o art. 1º, III, art. 5º, LV, ambos da CF/88; art. 85, §3º; art. 489, §1º, IV, V e VI; art. 373, I e art. 1.013 e incisos, todos do NCPC; ao enunciado de Súmula 362, II, do STF e a EC 62/2009. Sustenta ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões acostadas às fls. 415/420.               É o relatório. Passo a decidir.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da justiça gratuita (fl. 97).               DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E AO ENUNCIADO DE SÚMULA (ARTS. 1º, III; 5º, LV E 93, IX; EC 62/2009 E SÚMULA 362, II, DO STF). NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF (POR ANALOGIA) E 518 DO STJ.               Aponta a recorrente violação a inúmeros dispositivos constitucionais e ao enunciado de súmula, contudo, incabíveis de apreciação em sede de recurso especial.               Isso porque, ao Superior Tribunal de Justiça compete a apreciação de violação a dispositivo de lei federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal a análise de afronta a dispositivo de natureza constitucional. Nesses termos: ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO À OFENSA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU QUE NÃO HOUVE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. II - Quanto à alegada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, sabe-se que se trata de matéria reservada ao exame do STF, em recurso extraordinário. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1159570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)               É cediço ainda que não cabe alegação de violação à súmula em Recurso Especial interposto pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Incidência do óbice da SÚMULA 518 DO STJ: ¿Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OFENSA À SÚMULA N. 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA DO FISCO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve demora ou resistência do Fisco na apreciação do pedido da empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1581686/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)               Dessa feita, incide na espécie o enunciado de Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação.               DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL (ARTS. 489, §1º, IV, V E VI; 373, I E 1.013 E INCISOS). INCIDENCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF, POR ANALOGIA.               Em suma, alega a recorrente negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas em sede de recurso adesivo no que tange a indenização por dano moral e material, multa de 20% sobre o FGTS e prescrição trintenária, bem como inadequação na valoração da prova.               Ocorre que, segundo entendimento do Tribunal de Cidadania não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, ainda que não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido.  No aspecto, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a  tese defendida pela recorrente. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) grifei               No caso vertente, o acórdão vergastado ao apreciar o recurso de apelação e o recurso adesivo tratou das seguintes questões: prejudicial de prescrição; preliminares de: nulidade da sentença, da ausência de interesse processual, da sentença extra petita, da incompetência da justiça estadual; no tocante ao mérito: prescrição trintenária, multa de 40% e dano moral e material, caráter constitucional e legal da contratação, verbas consectárias, custas e honorários advocatícios (fls. 349-355).                Com efeito, não merecem prosperar as supostas violações aos aludidos dispositivos legais, porque enfrentadas na decisão combatida, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.               No que tange a suposta inadequação na valoração das provas por entender a recorrente que, acostou aos autos provas contundentes e incontroversas da doença ocupacional que foi acometida, com a devida demonstração do nexo de causalidade entre culpa e resultado, restando porquanto caracterizado seu direito a indenização por dano moral e material, não merece seguimento.               Isso porque, a esse respeito o acórdão entendeu que consoante o entendimento submetido ao regime da repercussão geral (RE 705.140/RS - Tema 308 do STF), em que pese a declaração de nulidade do contrato temporário celebrado com a Administração, permanece o dever tão somente de recolhimento das parcelas de FGTS e pagamento de saldo de salário.               Fundamento, contudo, inatacado pelo recorrente no presente, restringindo-se em aduzir a inadequação da valoração da prova, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, que entende ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles¿. Nessa toada colaciono: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FEPASA. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 280 E 283 DA SÚMULA DO STF. I - Não se conhece de recursos especial em que se alega violação de enunciado de Súmula. (...) IV - Os fundamentos, suficientes para manter o acórdão recorrido, não foram impugnados pela parte em seu recurso especial. Assim, o recurso especial não deve ser conhecido neste ponto diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1220648/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018)               Violações que não merecem ascender ante a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF (analogicamente).               DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 STF.               Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial também pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105 da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.               Conforme se denota da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal, bem como a realização do cotejo analítico entre o recurso paradigma e o aresto impugnado, contudo a recorrente ao se limitar a transcrição de ementas, descumpriu o disposto no art. 1.029, §1º do CPC.               Logo, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal e de cotejo analítico, forçoso de faz a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl. 1.218, e-STJ). 2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c"  não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 839.897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. 3. No tocante à violação da Súmula 373/STJ e da Súmula Vinculante 21/STF, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 6.Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS ENSEJADORES DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1136465/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)               DA OFENSA AO ART. 85, §3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PARA R$500,00. APARENTE AFRONTA AO ART. 85, §3º, DO CPC/2015. ADMISSÃO NESSE TOCANTE DO RECURSO.               Aponta a recorrente ofensa ao art. 85, §3º, do CPC por ter o acórdão objurgado reformado a sentença de piso que fixou em 10% os honorários advocatícios sobre a condenação devidamente atualizada para fixar o valor de R$500,00 (quinhentos reais).               Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora da ação pleiteava a nulidade do contrato administrativo celebrado junto à Administração Pública bem como o pagamento das verbas fundiárias e indenização por dano moral e material, atribuindo a causa o valor de R$284.671,92.               Após a devida instrução, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, fixando em 10% os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação.               Por sua vez, o acórdão vergastado no tocante ao capítulo honorários advocatícios assim entendeu: ¿Lado outro, em função do caráter público da matéria relacionada às verbas de sucumbência, compete a esta Corte proceder os ajustes necessários, caso o valor arbitrado não guarde o cuidado equitativo e proporcional exigido no ordenamento supracitado. Dessa forma, altero a condenação de honorários advocatícios, fixando no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73¿.               Inconformada a recorrente alega que a redução dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais) fere ao art. 85, §3º, do CPC.               A respeito dos valores fixados a título de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a sua revisão, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 07/STJ, por outro lado, entende cabível o afastamento sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo.               Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão dos honorários advocatícios, em regra, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Afasta-se o óbice sumular quando as instâncias de origem fixam honorários em montante irrisório ou excessivo. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que a demanda tinha por objeto a condenação do ente público municipal a fornecer tratamento de saúde e o pedido foi julgado procedente. O arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 100,00 (cem reais) mostra-se ínfimo, razão pela qual foi provido o Recurso Especial, com a majoração da verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, à evidência, não se mostra excessiva para o Município agravante. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1355685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distanciar dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1385424/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)               Dessa forma, não havendo parâmetros jurisprudenciais acerca do valor razoável e proporcional a título de honorários advocatícios nas circunstâncias do caso vertente, entendo que merece ascender o apelo ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação de ocorrência ou não de violação de dispositivo de lei federal, in casu do art. 85, §3º, I, do NCPC, por entender em sede de juízo precário de admissibilidade, aparentemente, ínfimo o valor fixado.               Por todo exposto, ante a aparente violação ao art. 85, §3º, do CPC/2015, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.401/2018  Página de 10 (2018.03011980-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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