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Jurisprudência


TJPA 0040071-67.2011.8.14.0301

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. Decadência e Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência, tampouco em prescrição. 3. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. 5. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 6. Precedentes do STJ. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém, IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2013.04147768-63, 120.826, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 18/06/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2013.04147768-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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