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Jurisprudência


TJPA 0040077-74.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040077-74.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: RUBENS COLARES DE OLIVEIRA RECORRIDA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A               Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS COLARES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 180.434, assim ementado: Acórdão 180.434 (fls. 251/256-V) ¿ AÇÃO COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA DE CRÉDITO PESSOAL (BANPARACARD) EM 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NÃO SE SUBMETEM À LIMITAÇÃO LEGAL DE 30% PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (2017.03921862-40, 180.434, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-05, Publicado em 2017-09-14).               Alega o recorrente que o acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado violou o disposto no artigo 186 e 944, do CC, bem como art. 2º, §2º, inciso I, da Lei Federal 10.820/2003, quando entendeu não haver razões para a limitação dos descontos de empréstimos realizados em sua conta-salário ao patamar de 30% dos seus vencimentos. Isto porque, para o recorrente, a limitação aplicável aos empréstimos consignados também pode ser utilizada analogicamente aos empréstimos com desconto direto em conta-salário, por inexistir diferenças efetivas entre um e outro. Para fundamentar sua tese, aponta jurisprudência do STJ, construída na mesma linha de raciocínio (REsp. 1.584.501/SP).               Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pautado no REsp 1.586.910/SP, considerou que os empréstimos consignados em folha de pagamento possuem natureza jurídica diversa dos demais empréstimos bancários decorrentes de crédito pessoal, razão pela qual não são regidos pelas mesmas regras e limitações disciplinadas pela Lei Federal 10.820/2003, aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados.               Contrarrazões apresentadas às fls. 273/300.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 15), tempestividade, preparo (fl. 270) e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, §2º, INCISO I, DA LEI FEDERAL 10.820/03.               A questão posta em debate gira em torno da possibilidade ou não da aplicação analógica da regra prevista na Lei Federal 10.820/03, que limita os descontos à 30% (trinta por cento) da remuneração, nos casos de empréstimos consignados, aos empréstimos de natureza de crédito pessoal, não abarcados pelo referido diploma legislativo.               Pois bem.               Sobre o tema, verifiquei haver entendimento das Terceira e Quarta Turmas de Julgamento do STJ em sentido diametralmente oposto. Enquanto aquela entende pela aplicação analógica da limitação de 30% (trinta por cento), aos empréstimos com descontos direto em conta corrente, esta entende não haver supedâneo legal nem razoabilidade na adoção desta limitação, aplicável exclusivamente aos empréstimos consignados. Neste sentido:               Precedentes da Terceira Turma de Julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O PATAMAR DE 30%. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.694/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1584501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).               Precedente da Quarta Turma Julgamento: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).               Diante da divergência de entendimento entre turmas do STJ, sobre a possibilidade de aplicação analógica da Lei Federal 10.820/03 aos empréstimos com desconto realizados diretamente em conta corrente ou conta salário, verifico a possibilidade de ascensão do presente recurso especial, especialmente em virtude do disposto no art. 926, do CPC.               Ademais, oportuno ressaltar que nos últimos anos, diante do cenário de crise econômica vivenciado no país, processos que versam sobre endividamento de consumidores, especialmente os decorrente de empréstimos, têm se multiplicado de maneira que a matéria, ora ventilada, costumeiramente é analisada perante este TJPA, que em suas mais recentes decisões firmou entendimento no sentido de não admitir a aplicação da Lei Federal 10.820/03 aos empréstimos que não sejam consignados, mas que impliquem em descontos diretos em conta corrente ou conta salário do cliente, como se verifica nos processos nº: 0022604-36.2015.8.14.0301 e 0004375-62.2014.8.14.0301.               Outrossim, em buscas em sites de diversos Tribunais do país também foi possível verificar que a questão debatida é amplamente disseminada no território nacional e com decisões conflitantes, o que gera uma grande instabilidade da jurisprudência pátria. Só para exemplificar, enquanto o TJPA acompanha o entendimento da Quarta Turma de Julgamento do STJ, outros Tribunais como o de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Brasília tem predileção pelo entendimento consolidado na Terceira Turma de Julgamento. Senão vejamos:               Precedentes do TJSP: CONTRATO - Descontos de valores em conta bancária, onde o autor recebe benefício previdenciário, para quitação de parcelas de empréstimos que devem se limitar a 30% da remuneração disponível do requerente - Hipótese em que os descontos ultrapassaram o limite legal - Aplicação da Lei nº 10.820/2003 - Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais parcialmente procedente - Apelação não provida. (TJSP;  Apelação 1007529-88.2016.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A FOLHA SALARIAL E SOBRE A CONTA BANCÁRIA EM QUE A AGRAVANTE RECEBE SEUS PROVENTOS - POSSIBILIDADE. Os descontos em valores superiores a 30% dos proventos da Agravante mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida. Ademais, embora a Agravante tenha anuído com a forma de pagamento das parcelas ora discutidas, deve ser observada a Lei Federal nº 10.820/2003, que prevê o desconto máximo em 30% dos rendimentos do beneficiário. Precedentes do STJ e desta Câmara. Destarte, de rigor o acolhimento da tutela de urgência pretendida pela Agravante. - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211608-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)               Precedentes do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL -NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS, CONFORME A LEI 10.820/03 - APLICAÇÃO ANALÓGICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual não há que se cogitar da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, muito menos por vício de julgamento citra petita. - O art. 11 do Decreto 4.961/2004, bem como o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, preceituam que os descontos voluntários incidentes em folha de pagamento devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos, entendendo como liquido o bruto menos IR e contribuição previdenciária. Os referidos dispositivos legais tem como fundamento maior a proteção da dignidade da pessoa humana e consagram a entendimento segundo o qual não se pode subtrair de ninguém os recursos necessários para a garantia de uma vida digna. - Na hipótese em que o consumidor realiza empréstimos utilizando-se de crédito pré-aprovado, para que as parcelas sejam descontadas na mesma conta corrente em que recebe seus rendimentos/proventos, aplica-se, por analogia, os mesmos dispositivos legais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.17.093531-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2017, publicação da súmula em 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS EM CONTA SALÁRIO E FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DO VENCIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRATADA - O desconto em folha de pagamento é admissível somente quando realizado em percentual razoável de 30%, ou seja, quando não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. - Aplica-se também aos descontos realizados em conta corrente, haja vista que o valor apurado no saldo da conta é decorrente dos rendimentos do apelante, não perdendo, portanto, sua natureza salarial. - A cobrança de valores indevidos não constitui motivos suficientes para abalar sua honra ou integridade psicológica, nem representa ofensa à sua dignidade, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. - os valores cobrados para além do percentual fixado pela jurisprudência devem ser restituídos de forma simples, ante à ausência de má fé do apelado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0607.16.003844-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017)               Precedentes do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE DESCONTOS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POR ANALOGIA À LEI FEDERAL. A cláusula inserida em contrato bancário que que autoriza o débito de valores em folha de pagamento ou conta-corrente é lícita. Porém, a soma mensal dos débitos não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante, conforme prevê a Lei Federal n. 10.820/2003. No caso concreto, os débitos em conta-corrente ultrapassam o percentual previsto em lei, razão pela deve mantida a sentença que determinou a limitação. JUROS REMUNERATÓRIOS do Contrato de empréstimo pessoal n. 57714. Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado. JUROS REMUNERATÓRIOS do Contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.300,00. Inexistindo contrato ou cláusula expressa estabelecendo o percentual, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do mercado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos. PRÉ-QUESTIONAMENTO. A exigência de pré-questionamento da matéria para fins de interposição de recurso às cortes superiores deve ser cumprida pela parte, e não pelo julgador, sendo prescindível, portanto, apontar expressamente se houve, ou não, violação aos dispositivos legais indicados pelas partes. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70072941651, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/09/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ELIDIDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA A LEI 10.820/2003. LIMITAÇÃO EM 30% DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71006674931, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/04/2017)               Precedentes do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1067380, 07079587720178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 22/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS TOTAIS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO CORRENTISTA, ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. DEDUÇÃO EM CONTA SALÁRIO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos realizados na conta salário do débito das parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento, assim como outros mútuos pessoais contratados ? além de refutar seus pleitos de condenação ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais. O apelo insurge-se apenas quanto à limitação de valores. 2. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Devem ser abatidas da remuneração, no entanto, as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 3..Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1064451, 07012683220178070018, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 15/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)               Desta forma, vislumbro as condições jurídicas para a ascensão deste recurso, pelo que lhe dou seguimento, ao mesmo tempo que o encaminho na condição de representativo da controvérsia em tela, a fim de que seja submetido ao rito dos repetitivos, isso porque, conforme já exposto, a questão no Ordenamento Jurídico não atende ao clamor da uniformidade, coerência e estabilidade jurisprudencial, razão pela qual peço vênia para requerer que assim o receba, ainda que não demonstrado o número de recursos repetitivos neste Tribunal e o envio de mais de um recurso. É que a questão é sensível e de repercussão nacional, noticiada às claras pelos meios de comunicação e pelos índices de estatística, autorizando, assim, a relativização do procedimento previsto no CPC quanto a remessa de recursos para serem submetidos às sistemáticas dos recursos repetitivos.               À Secretaria competente para as providências de praxe.                     Belém, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PRI.M.160   Página de 8 (2018.00231721-95, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00231721-95
Tipo de processo : Apelação
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