TJPA 0040123-33.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040123-33.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A RECORRIDO: BANCO GMAC S/A Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.442 e 149.396, assim ementados: Acórdão nº. 138.442 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DO PRIMEIRO GRUPO ANÁLISE DE RISCO DO CRÉDITO CONSORCIADO. EXIGÊNCIA ILEGAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. AÇÃO DO CONSÓRCIO NO SENTIDO DE PROTEGER OS DEMAIS CONSORCIADOS. CLÁUSULA VÁLIDA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DO SEGUNDO GRUPO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 149.396 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos X, XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/323. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento do artigo art. 5º, incisos X, XXII e XXIII da Carta Magna, uma vez que o tema constitucional defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam da legalidade das cláusulas do contrato de consórcio que preveem a negativa de liberação da carta de crédito. Não fazem menção, no entanto, ao direito à inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem bem como ao direito à propriedade. Conclui-se, portanto, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Extraordinário, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Ademais, ainda que eventualmente superado o óbice do prequestionamento, incidiria no presente caso os óbices do enunciado sumular nº 454 da Corte Suprema que dispõe: ¿Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário¿. Isso porque toda a matéria questionada nas razões recursais resume-se à abusividade das cláusulas contratuais que negaram a liberação da carta de crédito ao recorrente. Nesse sentido, a turma julgadora da apelação entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais e desconstituir tal premissa, demandaria o exame e interpretação do contrato entre as partes celebrado, inviável na via do apelo extremo, conforme acima expendido. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00728608-34, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040123-33.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A RECORRIDO: BANCO GMAC S/A Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTALEIRO RIO MAGUARI S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.442 e 149.396, assim ementados: Acórdão nº. 138.442 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DO PRIMEIRO GRUPO ANÁLISE DE RISCO DO CRÉDITO CONSORCIADO. EXIGÊNCIA ILEGAL. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. AÇÃO DO CONSÓRCIO NO SENTIDO DE PROTEGER OS DEMAIS CONSORCIADOS. CLÁUSULA VÁLIDA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DO SEGUNDO GRUPO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº. 149.396 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos X, XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 317/323. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento do artigo art. 5º, incisos X, XXII e XXIII da Carta Magna, uma vez que o tema constitucional defendido nas razões recursais não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. Conforme se denota dos autos, os acórdãos vergastados tratam da legalidade das cláusulas do contrato de consórcio que preveem a negativa de liberação da carta de crédito. Não fazem menção, no entanto, ao direito à inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem bem como ao direito à propriedade. Conclui-se, portanto, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Extraordinário, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Ademais, ainda que eventualmente superado o óbice do prequestionamento, incidiria no presente caso os óbices do enunciado sumular nº 454 da Corte Suprema que dispõe: ¿Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário¿. Isso porque toda a matéria questionada nas razões recursais resume-se à abusividade das cláusulas contratuais que negaram a liberação da carta de crédito ao recorrente. Nesse sentido, a turma julgadora da apelação entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais e desconstituir tal premissa, demandaria o exame e interpretação do contrato entre as partes celebrado, inviável na via do apelo extremo, conforme acima expendido. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00728608-34, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.00728608-34
Tipo de processo
:
Apelação
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