main-banner

Jurisprudência


TJPA 0040129-58.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0040129-58.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO:  JUNIOR ALEX MOURA RODRIGUES          Trata-se de recurso especial interposto por SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, fls. 124/137, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, combinado com os arts. 188, 508 e 541, do CPC-73 e com os arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do STJ, em face dos acórdãos n. 127.373 e 139.439.          Aludido recurso fora protocolado aos 27/11/2014, sob o n. 2014.3.054066-2.          É o relato do necessário.          Compulsando os autos, verifico que às fls. 117/122, o recorrente já havia manejado recurso especial, em 26/11/2014, protocolo n. 2014.3.053855-0, para atacar os termos dos acórdãos acima mencionados.          O recurso em comento, no que toca à suposta violação do art. 2º-B da Lei Federal n.º 9.494/97, desatendeu ao requisito constitucional do prequestionamento; relativamente à tese do litisconsórcio passivo necessário (ferimento do art. 47/CPC-73), neguei-lhe seguimento, com fundamento no art. 543-C, §7º, I, CPC-73, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ fixada no paradigma REsp 1.203.244/SC; e, quanto ao mais, neguei-lhe seguimento pelo óbice contido na Súmula 126/STJ.          Destarte, o segundo recurso especial manejado resta prejudicado, por preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do recurso especial de fls. 117/122, porquanto na esteira do princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para impugnação de um mesmo ato judicial.          Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Somente é cabível agravo regimental contra decisão singular, conforme preceitua o art. 258 do RISTJ, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada. 2. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no Ag 1383696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece da segunda e da terceira petições de agravo regimental em razão da preclusão consumativa. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente não afastou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o exame do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, uma vez que as pretensões recursais não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem. 3. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182/STJ. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no REsp 1497755/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Regimental interposto por meio da petição de fls. 243-257, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 258-272, e-STJ). 2. O agravante pretende que o STJ reconheça, em Recurso Especial, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal 11.772/95, que embasa o pedido de reajuste dos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a existência de decisão nesse sentido proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Refoge da competência do STJ realizar, em Recurso Especial, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 4. Não prospera o argumento de que o objeto do recurso versa matéria de ordem pública e, nessa condição, dela se pode conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1559149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) (destaquei).          POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial de fls. 124/137.          À Secretaria competente, para as providências de praxe.          Belém/PA, 12/05/2016                  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/49 (2016.01975072-89, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.01975072-89
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão