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Jurisprudência


TJPA 0040140-24.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE 48 MESES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO, SERÁ APURADA NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O benefício do auxílio-doença que evoluiu para aposentadoria por invalidez foi concedido, quando o salário-de-benefício tinha a base de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91. 2. Os Tribunais Superiores decidiriam ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, o que não é o caso em exame. 3. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do apelante ao trabalho, foi corretamente apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Inaplicável, assim, o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.02176106-36, 160.327, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.02176106-36
Tipo de processo : Apelação
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