TJPA 0040215-41.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040215-41.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANUELA FREITAS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 183.033, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BELÉM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. CARRO DANIFICADO.DEVER DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.ISENÇÃO CUSTAS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. É legítimo para propor ação de reparação de danos a parte que direta ou indiretamente, venha a sofrer prejuízos, seja de ordem material ou moral, ainda que não seja proprietário do veículo; In casu, a autora é legítima para propor a ação considerando que era a condutora do veículo e suportou o pagamento de algumas despesas na reparação do veículo; 2. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que vale dizer que na ação de reparação de dano contra ele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto 3. Sendo o Município demandado e responsável pela conservação de árvores localizadas nos passeios, vias logradouros públicos da cidade, resta evidente o dever do réu de indenizar os danos decorrentes da queda de árvore no veículo sinistrado estacionado em via pública; 4. A situação narrada os autos pela parte autora caracteriza mero aborrecimento, não ensejando a condenação o pagamento dos danos morais; 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 6. Isenta no pagamento das custas a Fazenda Pública nos termos do art.40, inciso I da Lei Estadual nº.8.328/15. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 148. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursai, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se , na origem, de indenização por danos morais e materiais na qual a autora requer o ressarcimento pelo prejuízo a si causado em virtude de uma árvore ter caído em cima do veículo que estava sob sua posse. Após a devida instrução, o juízo monocrático julgou a ação improcedente considerando a parte autora ilegítima para a propositura da ação uma vez que o veículo era de propriedade de sua genitora. lrresignada, a autora interpôs Apelação, julgada parcialmente provida. Preliminarmente, a turma julgadora afastou a ilegitimidade ativa da ação sustentando que o nome da autora consta tanto no boletim de ocorrência como nas notas fiscais, sendo, portanto, parte legítima pra pleitear reparação pelos prejuízos suportados. No mérito, o órgão colegiado concedeu indenização por danos materiais, uma vez que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o fato (queda da arvore) e o dano (avaria no veículo). Restou frisado ainda a comprovação da omissão do dever de fiscalização e manutenção das vias públicas, não havendo de se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior. Inconformado com a decisão colegiada, o Município de Belém interpôs o presente Recurso Especial apontando ofensa ao artigo 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do CC/2002. Neste diapasão, argumenta a ilegitimidade da parte autora uma vez que a mesma não é proprietária do veículo bem como sustenta a ocorrência de caso fortuito, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade do ente municipal. Pois bem. Analisando as razões recursais, vislumbro que a verificação da suposta violação aos dispositivos supramencionados esbarram no óbice da sumula 7 do STJ, senão vejamos: No que diz respeito a tese de ilegitimidade ativa, a turma julgadora, soberana na análise do arcabouço tático-probatório , entendeu pela legitimidade da parte autora uma vez que os documentos que comprovam o fato e os danos estão no nome da mesma (boletim de ocorrência e notas fiscais). Desta feita, desconstituir a premissa que se fundou o julgado demandaria revolvimento da matéria probante, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, em relação a alegação de ocorrência de caso fortuito, o órgão colegiado decidiu por afastá-la considerando que restou provada a omissão da administração no dever de fiscalização e manutenção das vias públicas. Desse modo, rever o fundamento de decisum exigiria um acurado reexame das provas colhidas, o que, como já dito alhures, é inviável na via dos recursos extremos. A proposito, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual com amparo nos elementos fático-probatórios existentes nos autos concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a causa, pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenização, bem ainda quanto à adequação do valor indenizatório. A reforma do acórdão impugnado, nestes aspectos, demandariam inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1121325/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente agora, sem sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto à atividade do profissional sendo desnecessário que o consumidor demonstre a culpa dos atos lesivos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) - negritei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu serem devidos os danos materiais, porquanto ao Município "incumbe a autorização para supressão de espécies vegetais e, sendo assim, responde pelos danos decorrentes da queda da árvore dentro da residência do Apelado, quando não a fornece a tempo e modo" e que "a alegação do réu de que havia autorizado a supressão da árvore, mediante compensação ambiental, é fato verídico, comprovado pelo documento de fl. 78. Entretanto, essa autorização só ocorreu em 03 de outubro de 2011, meses depois da queda da árvore, que ocorreu em 21/02/2011". Concluiu, ainda, que, "se o município, ciente do risco de queda da árvore, não agiu a tempo de evitar que o fato se consumasse, atraiu para si a responsabilidade pelo dano dele decorrente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 513.495/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pela vítima. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 554.877/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.501 Página de 4
(2018.02552459-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040215-41.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANUELA FREITAS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 183.033, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BELÉM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. CARRO DANIFICADO.DEVER DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.ISENÇÃO CUSTAS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. É legítimo para propor ação de reparação de danos a parte que direta ou indiretamente, venha a sofrer prejuízos, seja de ordem material ou moral, ainda que não seja proprietário do veículo; In casu, a autora é legítima para propor a ação considerando que era a condutora do veículo e suportou o pagamento de algumas despesas na reparação do veículo; 2. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que vale dizer que na ação de reparação de dano contra ele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto 3. Sendo o Município demandado e responsável pela conservação de árvores localizadas nos passeios, vias logradouros públicos da cidade, resta evidente o dever do réu de indenizar os danos decorrentes da queda de árvore no veículo sinistrado estacionado em via pública; 4. A situação narrada os autos pela parte autora caracteriza mero aborrecimento, não ensejando a condenação o pagamento dos danos morais; 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 6. Isenta no pagamento das custas a Fazenda Pública nos termos do art.40, inciso I da Lei Estadual nº.8.328/15. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 148. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursai, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se , na origem, de indenização por danos morais e materiais na qual a autora requer o ressarcimento pelo prejuízo a si causado em virtude de uma árvore ter caído em cima do veículo que estava sob sua posse. Após a devida instrução, o juízo monocrático julgou a ação improcedente considerando a parte autora ilegítima para a propositura da ação uma vez que o veículo era de propriedade de sua genitora. lrresignada, a autora interpôs Apelação, julgada parcialmente provida. Preliminarmente, a turma julgadora afastou a ilegitimidade ativa da ação sustentando que o nome da autora consta tanto no boletim de ocorrência como nas notas fiscais, sendo, portanto, parte legítima pra pleitear reparação pelos prejuízos suportados. No mérito, o órgão colegiado concedeu indenização por danos materiais, uma vez que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o fato (queda da arvore) e o dano (avaria no veículo). Restou frisado ainda a comprovação da omissão do dever de fiscalização e manutenção das vias públicas, não havendo de se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior. Inconformado com a decisão colegiada, o Município de Belém interpôs o presente Recurso Especial apontando ofensa ao artigo 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do CC/2002. Neste diapasão, argumenta a ilegitimidade da parte autora uma vez que a mesma não é proprietária do veículo bem como sustenta a ocorrência de caso fortuito, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade do ente municipal. Pois bem. Analisando as razões recursais, vislumbro que a verificação da suposta violação aos dispositivos supramencionados esbarram no óbice da sumula 7 do STJ, senão vejamos: No que diz respeito a tese de ilegitimidade ativa, a turma julgadora, soberana na análise do arcabouço tático-probatório , entendeu pela legitimidade da parte autora uma vez que os documentos que comprovam o fato e os danos estão no nome da mesma (boletim de ocorrência e notas fiscais). Desta feita, desconstituir a premissa que se fundou o julgado demandaria revolvimento da matéria probante, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, em relação a alegação de ocorrência de caso fortuito, o órgão colegiado decidiu por afastá-la considerando que restou provada a omissão da administração no dever de fiscalização e manutenção das vias públicas. Desse modo, rever o fundamento de decisum exigiria um acurado reexame das provas colhidas, o que, como já dito alhures, é inviável na via dos recursos extremos. A proposito, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual com amparo nos elementos fático-probatórios existentes nos autos concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a causa, pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenização, bem ainda quanto à adequação do valor indenizatório. A reforma do acórdão impugnado, nestes aspectos, demandariam inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1121325/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente agora, sem sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto à atividade do profissional sendo desnecessário que o consumidor demonstre a culpa dos atos lesivos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) - negritei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu serem devidos os danos materiais, porquanto ao Município "incumbe a autorização para supressão de espécies vegetais e, sendo assim, responde pelos danos decorrentes da queda da árvore dentro da residência do Apelado, quando não a fornece a tempo e modo" e que "a alegação do réu de que havia autorizado a supressão da árvore, mediante compensação ambiental, é fato verídico, comprovado pelo documento de fl. 78. Entretanto, essa autorização só ocorreu em 03 de outubro de 2011, meses depois da queda da árvore, que ocorreu em 21/02/2011". Concluiu, ainda, que, "se o município, ciente do risco de queda da árvore, não agiu a tempo de evitar que o fato se consumasse, atraiu para si a responsabilidade pelo dano dele decorrente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 513.495/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pela vítima. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 554.877/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.501 Página de 4
(2018.02552459-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02552459-56
Tipo de processo
:
Apelação
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