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Jurisprudência


TJPA 0040242-75.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040242-75.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REINALDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e artigos 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 144.309 e nº 174.725, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 2006.1.068585-0). Analisando os autos, verifico que o apelante aduziu preliminarmente que além de contestar a ação principal, opôs reconvenção tempestivamente. Contudo afirma que foi certificado pela secretaria da 10ª Vara Cível, que o autor-reconvido apresentou manifestação à contestação, bem como contestou à Reconvenção intempestivamente. Assim transcorrido o prazo para contestar, a reconvenção, sem resposta pelo autor reconvido (apelado), aplicável o art. 319 do CPC, dispositivo que se aplica ao caso, por se tratar, a reconvenção de verdadeira ação do demandado em face do autor, devendo ser reputados como verdadeiros os fatos apontados pelos apelantes em sua manifestação, deveria o juízo a quo de plano desentranhar as manifestações intempestivas, julgar procedente a reconvenção e consequentemente prejudicadas as alegações e pedidos, contrapostos, constantes da inicial. Não o fazendo, beneficiou indevidamente a parte desidiosa e revel, em desrespeito ao equilíbrio exigido pelos princípios constitucionais do contraditório, da livre defesa e do devido processo legal. Considero que o locador (apelado) não cumprindo sua prestação (entrega do bem), não poderia ser por ele manejada qualquer ação visando à cobrança de aluguéis supostamente vencidos ou à decretação de despejo, em razão da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Assim por constituir elemento ínsito ao contrato de locação, a disponibilização da posse do imóvel pelo locador constitui pressuposto inelutável para que as obrigações assumidas pelo locatário se tornem exigíveis, o que não aconteceu, no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.  (2015.00995700-27, 144.309, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-26) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2017.01952919-54, 174.725, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)          O insurgente sustenta infringência aos artigos 301, 316 e 327 do CPC/1973 e artigo 5º, inciso LV, da CF, ante a inexistência de intimação para contestar a reconvenção e para apresentar réplica e ainda, que a certidão expedida possui teor nulo de pleno direito. Aduz violação ao artigo 333, inciso II, do CPC/1973, uma vez que não ficou comprovada a não entrega do imóvel locado. Por fim, aponta divergência jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 309/313.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo extremo não pode ser admitido por contrariedade ao dispositivo constitucional apontado, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)          O reclamo também não tem como ascender no que tange as demais ofensas apontadas, porquanto as violações aos artigos infraconstitucionais apontados demandariam reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da existência de nulidade na intimação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. (...) (AgInt no REsp 1621108/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) (...) IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no REsp 1.613.555/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. (...) (AgInt no AREsp 733.076/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CERTIDÃO ELABORADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial e perquirir sobre a exatidão da certidão elaborada pelo TJSP, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1661682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)          No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador Ricardo Ferreira Nunes    Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.177  Página de 3 (2017.05181234-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.05181234-74
Tipo de processo : Apelação
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