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Jurisprudência


TJPA 0040282-06.2011.8.14.0301

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 2012.3.030515-9 SUSCITANTE : JUÍZO DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO : JUÍZO DA 2.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADA: ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO E OUTROS INTERESSADO: FABRÍCIO SILVA SOUZA ADVOGADA: IVONE SILVA DA C. LEITÃO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA SECRETARIA JUDICIÁRIA TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANPARÁ. AUSÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PERANTE AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. LEI N.º 5008/1981 E RESOLUÇÃO 23/2007. PRECEDENTES DO TJE/PA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ QUANTO À REGRA DE ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS FAZENDÁRIAS EM RAZÃO DAS MATÉRIAS ENQUADRADAS NA ÓRBITA DO DIREITO PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 12.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n.º 0040282-06.2011.8.14.0301, movida por FABRÍCIO SILVA SOUSA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A BANPARÁ. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível da Capital, sendo declarada a incompetência deste pelo MM. Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos, por entender que os atos relativos a concurso público exorbitam a competência da vara, uma vez que sobre tal matéria haveria aplicabilidade de normas típicas do regime jurídico de direito público (fl. 8). Posteriormente, o feito foi redistribuído ao Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, tendo sido neste praticados atos processuais, dentre os quais se destaca: concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de que o Réu nomeasse o Autor para o cargo de técnico bancário (fls. 9 e 10); apresentação da contestação (fls.11 a 26); despacho estabelecendo penalidades para o caso descumprimento da tutela deferida (fl. 27), em face de informações trazidas aos autos, bem como pelo fato de ter sido convertido em retido o Agravo de Instrumento n.º 2012.3.003410-4, interposto pelo Autor (fls. 29 a 31); despacho determinando a redistribuição da ação para uma das varas cíveis, em razão do Acórdão n.º 91.324, publicado no Diário da Justiça do dia 30/9/2010 (fl. 32). Na sequência, a ação foi novamente redistribuída ao Juízo da 12.ª Vara Cível da Capital, sendo, nessa oportunidade, suscitado o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 33 e 34). Encaminhados os autos a este Tribunal, coube-me relatar e julgar o feito em virtude da distribuição procedida em 12/12/2012 (fl.35). Houve manifestação do Ministério Público, em cumprimento ao despacho de fl. 36, o qual opinou pela improcedência do Conflito Negativo de Competência, a fim de que seja declarado o Juízo da 12ª. Vara Cível da Capital competente para processar e julgar a Ação Ordinária (fls. 38 a 42). É o relatório. Decido. A controvérsia levantada nos autos é concernente à competência para processar e julgar Ação Ordinária, na qual se discute concurso público promovido por sociedade de economia mista, qual seja o Banco do Estado do Pará S/A. O MM. Juiz Titular da 12.ª Vara Cível da Capital, suscitante do presente conflito de competência, articulou as razões a seguir transcritas: [...]Em que pese o entendimento do juízo fazendário, este juízo tem plena consciência do entendimento esboçado quanto ao foro em que devam tramitar as causas em que as sociedades de economia mista e empresas públicas são partes, entendimento este esboçado inclusive no Acórdão do TJE/PA n.º 91.324, de 30/09/2010, o qual fixou a competência das Varas de Cível e Comércio para processar as causas em que o BANPARÁ é parte a partir da publicação do referido acórdão, entretanto, este juízo entende que tal entendimento não se adéqua para todas as situações, até porque, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas sejam entidades regidas pelo direito privado, em certas matérias, há a aplicabilidade de normas típicas do regime jurídico de direito público, formando o chamado regime exorbitante do direito privado, notadamente no que tange, por exemplo, ao regime de bens públicos, licitação, concurso público, entre outros, promovidos por tais entidades. No caso em tela, as normas típicas do regime jurídico de direito público incidentes sobre a relação jurídica travada entre as partes são as concernentes ao concurso público, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, tal instituto se submete aos princípios estruturantes da Administração Pública. [...] (Grifei.) É possível depreender pela leitura dos argumentos supracitados que, o Juiz Suscitante entende serem de competência das varas fazendárias os feitos nos quais se discutam temas onde haja aplicabilidade das normas de direito público, ainda que sejam partes as sociedades de economia mista e empresas públicas, ambas regidas pelo regime privado, tendo em vista ser o concurso público para ingresso nos quadros funcionais destas submetido aos princípios administrativos, a teor do disposto no art. 37, I e II, da Constituição Federal. Inicialmente, imperioso observar que as varas em questão são definidas com base na competência ratione personae, ou seja, especialização em razão da pessoa, conforme se verifica no art. 111 da Lei n.º 5008/1981 e na Resolução n.º 23/2007-GP, sendo, às varas fazendárias, direcionados exclusivamente os feitos que envolvam ente enquadrado no conceito de Fazenda Pública, no qual não se inserem as sociedades de economia mista. O art. 111, inciso I, alínea b, da Lei 5.008/1981, o qual previa a inclusão das demandas de interesse das empresas estatais acima aludidas, na competência das Varas de Fazenda Pública, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual estabelece em seu art. 173, § 1.º, inciso II, que estas se encontram sujeitas ao regime próprio das empresas privadas. Entendimento esse firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça no v. Acórdão 91.324, de 30/9/2010, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do Agravo de Instrumento n.º 20103003142-5, cuja ementa se transcreve abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Agravo de Instrumento n.º 2010.3.003142-5, Acórdão no. 91.324, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, julgamento 29/3/2010, publicação 30/9/2010) (Grifei.) Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO POPULAR MOVIDA POR PARTICULAR EM FACE DA CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO GOZAM DOS PRIVILÉGIOS DOS ENTES PUBLICOS NÃO ATRAEM A COMPETENCIA DE FORO PRIVILEGIADO NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO CONCEITO DE FAZENDA PUBLICA DISPOSTO NO ART. 41 DO CC/02 JUIZO DA FAZENDA TEM COMPETENCIA PRIVATIVA COMPETENCIA DO JUIZO CIVEL DO FORO COMUM PARA PROCESSAR O FEITO CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DA 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ- FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2011.3.016934-0, Acórdão no. 117.775, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgamento 20/3/2013, publicação 27/3/2013) (Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO em que figura como parte sociedade de economia mista ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20103003142-5 APROVAÇÃO DE VERBETE SUMULAR: AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO DISPÕEM DE FORO PRIVATIVO PARA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE SEUS FEITOS OPERAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. I As Sociedades de Economia Mista não podem gozar de quaisquer privilégios não extensíveis à iniciativa privada. Ex vi art. 173 da Constituição Federal, todavia, em consonância ao entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 20103003142-5, em que restou aprovado verbete sumular nos seguintes termos: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. II Todavia, neste mesmo decisum, também restou decidido a atribuição de efeitos ex nunc ao referido verbete sumular, alcançando apenas as ações ajuizadas posteriormente à publicação do Acórdão nº 91.234, proferido nos autos do supracitado incidente, tendo a ação originária sido ajuizada anteriormente à sua edição, permanece o feito no juízo suscitante. III Competência do juízo suscitante para processar e julgar o presente feito. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2011.3.014332-8, Acórdão no. 109.204, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, julgamento 20/6/2012, publicação 25/6/2012) (Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE LITIGANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-PARÁ PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 14/1993, RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP E RESOLUÇÃO N.º 021/2006-GP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2011.3.009572-7, Acórdão n.º 106.234, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento 4/4/2012, publicação 10/4/2012) (Grifei.) Entretanto, o cerne do presente conflito cinge-se a competência das Varas de Fazenda Pública para processamento e julgamento das ações que versem sobre matérias inseridas no âmbito do regime jurídico de direito público, não se tratando de debate acerca de foro privativo para empresa estatal (Banpará S/A), não enquadrada no conceito de Fazenda Pública, tampouco de objeto relacionado à atividade-fim da referida instituição. Neste contexto, vislumbro que os argumentos expendidos pelo Juízo Suscitante são coerentes, merecendo uma detida reflexão acerca do assunto. Com efeito, as sociedades de economia mista se submetem indubitavelmente ao regime privado, quando no desempenho das atividades empresariais e econômicas para as quais foram criadas, conforme disposto no art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal. No entanto, a submissão ao regime jurídico acima mencionado, traduz-se em um recurso técnico empregado com o objetivo de conferir mais autonomia às empresas estatais em questão, não pretendendo, certamente, dissociá-las por inteiro do controle administrativo, até porque, tal fato não seria possível, em razão do erário e interesse público envolvido. As aludidas integrantes da Administração Indireta, por serem instrumentos de ação do Estado, ocupam condição de auxiliar do Poder Público, motivo pelo qual em determinadas circunstâncias, tais como licitação e concurso, por exemplo, se encontram subordinadas às regras de direito público. Tanto assim que, relativo à exigência de certame, as sociedades de economia mista tem de observar a previsão contida no art. 37, I, II, da Constituição Federal, conforme já reiterou o Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS PARA SELEÇÃO CONSTANTE APENAS NO EDITAL DO CERTAME. INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. A regra constitucional da estrita legalidade para acessibilidade a cargos e empregos públicos, prevista no inciso II do art. 37 do Magno Texto, é também de observância pelas entidades da Administração Pública de direito privado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 637969 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT VOL-02592-02 PP-00249) (Grifei.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal. 2. A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes. 3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II. 4. Agravo regimental improvido. (RE 558833 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-06 PP-01660) (Grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444) (Grifei.) Logo, a depender do contexto, pode haver incidência apenas das normas privadas, geralmente no que se referem às atividades desenvolvidas pelas instituições. Porém, não se pode olvidar que, em certos aspectos, prevalecem princípios e regras de direito público, em face do controle acionário majoritário pertencente ao ente governamental, o qual tem o dever de seguir o ordenamento administrativo no que tange a determinados temas, a fim de preservar os objetivos do Estado de Direito. Na esteira do raciocínio acima trilhado, vejamos os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: As sociedade de economia mista e as empresas públicas, como se tem observado até o momento, exibem dois aspectos inerentes à sua condição jurídica: de um lado são pessoas de direito privado e, de outro, são pessoas sob o controle do Estado. Esses dois aspectos demonstram, nitidamente, que nem estão elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao de direito público. Na verdade, pode dizer-se, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e normas de direito público em outros desses setores. E nem poderia ser de outra forma, quando se analisa seu revestimento jurídico de direito privado e sua ligação com o Estado. [...] Ao contrário, incidem normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa. Não é sem razão, portanto, que várias normas constitucionais e legais regulam essa vinculação administrativa e institucional das entidades. Em nível constitucional, temos, por exemplo, o princípio da autorização legal para sua instituição (art. 37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art. 71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II); a previsão de rubrica orçamentária (art. 165, §5.º) e outras do gênero. Na verdade, a visão que se deve ter desse hibridismo do regime jurídico não chega a surpreender, porque ambas as pessoas administrativas têm, algumas vezes, realçado seu lado privado e, em outras ocasiões, seu aspecto público. [...] (Grifei.) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25.ª edição. São Paulo: Ed Atlas, 2012, p. 495/496 e 497. Pertinente colacionar ainda as considerações formuladas por Celso Antônio Bandeira de Mello: Então, embora basicamente se conformem à disciplina do direito privado, sobreposse no que tange a suas relações com terceiros, nem por isto são regidas exclusivamente pelos preceitos atinentes àquele do ramo do Direito. Muito pelo contrário. Sofrem também, como se disse, a ingerência de princípios e normas de direito público. (...) Hoje é induvidoso, no seio da melhor doutrina, que seria ingênuo considerá-las como simples pessoas de direito privado, à moda de quaisquer outras. Hely Lopes Meirelles, por exemplo, subsidiado por inúmeras achegas doutrinárias e jurisprudenciais que colacionou, teceu importantes considerações sobre a originalidade do regime desta entidades. Daí que, ao examinar um caso concreto, depois de observar que a consulente era sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, adverte que, embora se revista da forma de sociedade anônima, nem por isso se insere na exclusiva disciplina jurídica elaborada para as sociedades mercantis de fins puramente lucrativos. (cf. Rubens Nogueira, Função da lei na vida dos entes estatais, RDA 99/37). Essa é a posição dominante na doutrina de hoje, que repele o 'privatismo' exagerado, relativo às sociedades de economia mista. A esta doutrina aderimos. Há muito.(...). [...] Assim, ressalta com indiscutível obviedade que o regime jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas, por decisão constitucional obrigatória para todo o País, não e o mesmo regime aplicável a empresas privadas, e nem sempre é idêntico ao destas no que concerne às relações com terceiros, na medida em que, com objetivos de melhor controlá-las, a Lei Maior impôs-lhes procedimentos e contenções (que refluem sobre a liberdade de seus relacionamentos; como o concurso público para admissão de pessoal e a licitação pública) inexistentes para a generalidade das pessoas de direito privados. (Grifei.) Além disso, os atos relacionados a concurso público, quando promovidos por sociedade de economia mista, são de autoridade, devendo ser nestes observados os princípios que regem a Administração Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: MELLO, Celso Antônio Bandeira. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2009, p. 343 e 349. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO DE AUTORIDADE E NÃO ATO DE MERA GESTÃO. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O dirigente de sociedade de economia mista, como a Petrobrás, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados públicos nos quadros da estatal, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. 2. Portanto, fixada a natureza jurídica do ato em análise, impugnável é pelo remédio constitucional do mandado de segurança, conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 1.533/51 (art. 1º, caput e §§, da Lei n. 12.016/09). Precedentes. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 921429/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010) (Grifei.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. ATO TÍPICO DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1025863/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011) (Grifei.) Nesse sentido, destaco ainda os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSENCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR O ATO INDICADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO BANPARÁ S/A.. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVADO. INOCORRENCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de nulidade da decisão por ausência da citação dos litisconsortes passivos necessários, não vislumbro seu êxito, tendo em vista a ausência de prejuízo aos candidatos, porque o concurso teve sua regular homologação. 2. No que tange à impossibilidade de impugnar o ato indicado pela via do mandado de segurança, por se tratar de mero ato de gestão, não há como vingar a pretensão da agravante, pois o ato combatido no 1º grau está ligado ao exercício da função pública exercida pelo Banpará S/A. 3. No que se refere à ausência de interesse de agir do agravado, também não merece guarida a arguição da recorrente, em face de aquele, por ter participado regularmente do certame e chegado à fase final do mesmo, tem o direito de ver observado o cumprimento no disposto no instrumento editalício. Rejeito. 4. No mérito, não há que se falar em direito líquido e certo do agravado, visto terem sido observadas todas as normas de regência do concurso público. 5. Não há que se falar em omissão do edital, pois, é consequência lógica de qualquer concurso público, no qual há prova de títulos, que a soma da nota atribuída aos títulos junto à média aritmética das notas caracterize seu resultado final. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitando as preliminares arguidas pela agravante, e, no mérito para cassar a decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital referente ao processo n° 2010.1.038405-0. (TJPA Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 201030126010, 3ª. Câmara Cível Isolada Acórdão 92.495, publicado em 9/11/2010, Cad.1, P. 49) (Grifei.) Reexame de sentença e apelação cível. Mandado de segurança. Ato de dirigente de sociedade de economia mista. Possibilidade. Concurso público. Exame médico. Candidato apto. Preterição por outro candidato. Teoria do fato consumado. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso improvido. I - Mostra-se perfeitamente cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação/concurso público de sociedade de economia mista. Ao conceito de autoridade, para fins de impetração, o próprio Superior Tribunal de Justiça em conferido um sentido amplo, abrangendo também os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de direito público, o que ocorre com a licitação/concurso público regidos pela Lei 8.666/93. II - O edital de concurso público, subscrito pela autoridade com a atribuição legal para tanto na sociedade de economia mista, com o objetivo de contratar empregados, equivale a ato de império, haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de direito público. III - O apelado foi submetido a novos exames onde ficou constatado a sua aptidão física para o exercício do cargo que pleiteia. Portanto, inexistindo o motivo alegado (deficiência visual) para a não admissão do impetrante/apelado, mostra-se totalmente ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada ao preteri-lo em benefício de outro candidato. IV - Ademais, como bem foi destacado na sentença apelada e ora reexaminada, aplica-se ao caso a denominada teoria do fato consumado, posto que o autor/apelado já se encontra trabalhando por força de liminar mandamental, desde agosto de 2002. Nossas Cortes tem acolhido a referida teoria do fato consumado, em algumas situações, especialmente quando há o decurso de considerável lapso temporal não sendo mais possíveis desconstituírem-se situações jurídicas consolidadas no tempo, em decorrência dos graves inconvenientes de ordem prática, não somente para o beneficiário da medida, como para a própria administração. (TJPA Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad Apelação Cível Reexame de Sentença nº 200530013298, 2ª. Câmara Cível Isolada Acórdão 64.870, publicado em 13/2/2007, Cad.2, P. 5) (Grifei.) Logo, sob esse prisma, os argumentos aduzidos pelo Juízo Suscitante têm fundamento, haja vista que se considerarmos concurso público como matéria afeta ao controle do Estado e ao Direito Administrativo, seria pertinente atribuir às Varas de Fazenda Pública, competência ratione materiae para processar e julgar os litígios àquele relacionados. Tal medida, em tese, viria a oportunizar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, até porque, o tema acima aludido, quando objeto de Mandado de Segurança, em face de ser de autoridade a natureza do ato praticado nos certames, conforme aduzido anteriormente, é de competência das varas especializadas em questão. À luz dessa interpretação, seguem os precedentes emanados por outros Tribunais, em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DECORRENTE DE LICITAÇÃO Discussão acerca da competência das Varas da Fazenda Pública. Ação de cobrança, cuja relação jurídica contratual existente entre as partes se originou em certame licitatório. Competência das Varas da Fazenda determinada em razão do objeto discutido, cuja natureza jurídica é de direito público. Recurso provido. (TJSP Relator Desembargador José Luiz Germano - Agravo de Instrumento nº 1344445320128260000 2ª. Câmara de Direito Público - julgado em 04/12/2012) (Grifei.) PROCESSUAL CIVIL. Competência. Ação anulatória. Sociedade de economia mista. Concorrência pública. Contratação de advogados para a prestação de serviços jurídicos. Declaração de incompetência do Juízo da Vara Cível, determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. CABIMENTO. Competência determinada em razão da matéria. Recurso desprovido. (TJSP Relator Desembargador Oliveira Santos - Conflito de Competência nº 0192754-86.2011.8.26.0000, da Comarca de Santos, 6.ª Câmara de Direito Público julgado em 29/8/2011) (Grifei.) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Nos casos processuais que envolvam situações típicas de direito público, sem embargo da natureza jurídico-privada da sociedade de economia mista partícipe e de ela não possuir foro privilegiado, não cabe desprezar o conteúdo da lide, mas, ao revés, reconhecer o concurso de regras de competência ratione materiae. (cfr., nesse sentido, Ag 405.700 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Des. Evaristo dos Santos). Não provimento do agravo. (TJSP Relator Desembargador Ricardo Dip - Agravo nº 0165163-57.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo julgado em 15/12/2008) (Grifei.) Contudo, no caso concreto, não há previsão no ordenamento de organização judiciária do Estado do Pará quanto à regra de especialização das varas fazendárias em razão das matérias enquadradas na órbita do Direito Público. Sendo oportuno aduzir que, eventual proposta de alteração do ordenamento supracitado, deve ser objeto de apreciação por parte da Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos, nos termos das atribuições instituídas no art. 43 do Regimento Interno do TJE/PA. Desta forma, em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, reconheço que seja da vara cível a competência para processar e julgar a Ação Ordinária em questão. No tocante à validade dos atos decisórios proferidos no processo, mantenho os efeitos da tutela antecipada concedida (fls. 9 e 10) até a devida reapreciação pelo juízo competente, uma vez que embora a competência ora tratada seja de natureza absoluta, não se constitui em afronta ao art. 113, §2.º, do CPC, a manutenção de medida de urgência proferida por juízo incompetente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE URGÊNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DE DECISÃO SUCINTA. NÃO CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. A recorrente argumenta que não existe decisão judicial válida determinando o bloqueio dos seus bens, pois a decisão proferida pelo juízo incompetente é nula (violação do art. 113 § 2º do CPC) e a do juízo competente carece de fundamentação (ofensa ao art. 165 do CPC). 3. O acórdão recorrido concluiu pela validade: a) da decisão proferida pelo juízo incompetente, que decretou, em antecipação de tutela, a indisponibilidade dos bens em questão com o objetivo de assegurar o ressarcimento do suposto dano ao patrimônio público, até o pronunciamento do juízo competente; b) da decisão do juízo competente que não desbloqueou os bens da recorrente, pois a decisão, embora concisa, está fundamentada nas alegações autorais e nos documentos que instruíram a petição de ingresso (art. 93, IX, CF) (e-STJ fls. 17/18). 4. Em regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica a nulidade dos atos decisórios por ele praticados, mas isso não o impede, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, de conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente. Assim, não ofende o art. 113, § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, manteve os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. Precedentes. 5. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão que aprecia a defesa prévia de maneira sucinta e recebe a inicial após concluir pela existência de indícios de atos de improbidade" AgRg no AREsp 142.545/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 19/12/2012. 6. A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC. Precedentes. 7. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 8. Há apenas a transcrição do inteiro teor de uma única decisão monocrática proferida no REsp 774.352/PB, julgado em 5 de setembro de 2005, o que não serve para acolher-se o recurso especial com base no dissídio pretoriano, já que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio de julgados proferidos pelo Órgão Colegiado e, além disso, o entendimento do eminente Ministro relator do decisum não representa a hodierna orientação da jurisprudência desta Corte. 9. Afasta-se a aplicação da multa do artigo 538 do CPC, por não se caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 10. Recurso especial provido em parte. (REsp 1038199/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013) (Grifei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. LIMINAR MANTIDA. PERECIMENTO DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não ofende o art. 113 § 2º do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, mantém os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 28/6/2012) (Grifei.) Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, com base no art. 120, Parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0040282-06.2011.8.14.0301. P.R.C.I. Belém, 29 de maio de 2013. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora (2013.04139205-47, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : DAHIL PARAENSE DE SOUZA
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