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Jurisprudência


TJPA 0040335-84.2011.8.14.0301

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES   PROCESSO Nº 2014.3.021203-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO APELADO: MARINALDO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   DECISÃO MONOCRÁTICA IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida por Marinaldo Rosa dos Santos, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar o Estado do Pará a incorporar aos vencimentos do autor apelado o adicional de interiorização na proporção de 30% (trinta por cento) calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Aplicou a sucumbência recíproca. Aduz a identidade entre a gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Sustenta a inexistência de direito ao adicional de interiorização. Afirma inexistir o direito do apelado ao adicional de interiorização, uma vez que não aferiu na atividade. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões interposta pelo Estado do Pará (fls.207/310). Sem contrarrazões da parte autora (fls.230). É o relatório, decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ. Tendo o juízo excluído o Estado do Pará da lide, passo a analisar a questão por ser matéria de ordem pública. Argumenta o estado do Pará em contrarrazões, ter ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que o agravado é militar transferido para a reserva remunerada, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento de suposto direito a incorporação de representação seria do IGEPREV, entidade criada com o fim de gerir as questões previdenciárias dos servidores estaduais. Não lhe assiste razão. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux, tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. No que diz respeito a parte da sentença que condenou ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data do ajuizamento da demanda (31/07/2008), a responsabilidade é do Estado do Pará. O Igeprev tem legitimidade para responder pela parte da sentença que determina a incorporação do adicional de incorporação, pois possui gerencia e pagamento dos proventos aos servidores inativos estaduais. O IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Da leitura acima, resta evidente que o Igeprev possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e não quanto ao pagamento de valores devidos quando o servidor se encontrava na ativa. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, devendo figurar ambos na lide. Mérito. Do direito ao adicional de interiorização. Da diferença entre o adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.   A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: Apelações cíveis e reexame necessário. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Fatos jurídicos diversos. Honorários de sucumbência. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida em parte, sentença reformada. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA).   Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91, in verbis: Art. 1º Fica criado o adicional de interiorização, devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares Sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º O benefício instituído pela presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerada vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Dessa forma, considerando que a própria lei prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar inexistência de requisitos para concessão de tutela antecipada, tampouco em interferência no mérito administrativo. Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor na reserva remunerada (fl. 22 e 24). Assim, o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Igeprev- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e, de ofício, reconheço a legitimidade passiva do estado do Pará para permanecer na lide, eis que o apelado tem direito ao recebimento de parcelas retroativas, reconhecidas na sentença, obedecida a prescrição quinquenal. Mantenho a sucumbência recíproca.   Belém, 09 de janeiro de 2015.   Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora   1   (2015.00116482-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2015
Data da Publicação : 19/01/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00116482-57
Tipo de processo : Apelação
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