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Jurisprudência


TJPA 0040365-22.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.001761-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LÉA DIAS AMARAL RECORRIDOS: LÚCIA DIAS CARVALHO E OUTROS          LÉA DIAS AMARAL, patrocinada por profissional habilitada (fls. 67, 90 e 91), escudada no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 193/209) contra os acórdãos nº 133.949 e n.º 141.363, deste Tribunal, assim ementados: Acórdão n.º 133.949: ¿AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CABE AO JUÍZO SINGULAR EXAMINAR TÃO SOMENTE A VALIDADE FORMAL DO TESTAMENTO. OS DEMAIS REQUISITOS E VÍCIOS INTRÍNSECOS DEVEM SER VENTILADOS EM AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO-SE ALEGAR EVENTUAIS DEFEITOS SOBRE A FORMAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA BEM COMO A FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS, VISTO QUE INEXISTE PREVISÃO PARA TAIS ATOS NESSE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETEMINAÇÃO DA PARTILHA NESSA SEDE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE¿. (201330017612, 133949, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/05/2014, Publicado em 29/05/2014). Acórdão n.º 141.363: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE, À LUZ DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201330017612, 141363, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014).          A insurgência refere-se à falta de intimação do herdeiro Cláudio Monard Dias para se manifestar no processo de Abertura e Cumprimento de Testamento Público, o que, no seu entender, fere o disposto no art. 1.105/CPC, bem como a determinação de partilha dos bens na sentença de testamento, ferindo o prescrito no art. 1.127 do mesmo código, que determina a extração de cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário.          Assevera que as violações focadas atingem por via reflexa as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da Lei Maior). Refuta a multa de 1% (um por cento) aplicada a título de litigância de má-fé, em razão de os embargos declaratórios opostos terem sido reputados protelatórios, sob o argumento de que tal disposição fere a Súmula 98/STJ, segundo a qual ¿os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿.          Além das violações supra mencionadas, assevera divergência jurisprudencial com o aresto lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, nos autos da Ação de Cumprimento de Testamento de n.º 2012203601, assentado na premissa de que a inobservância do disposto no art. 1.105 do CPC viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que aquela Corte de Justiça anulou a sentença do juízo monocrático de primeiro grau.          Preparo recursal comprovado às fls. 214/218.          Contrarrazões presentes às fls. 230/237 e 246/262.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade do especial.          A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação e o preparo são regulares.          Fossem as razões recursais combatentes tão-somente da multa por litigância de má-fé, o apelo não mereceria ascensão. É que para aferição da existência de má-fé, mister o revolvimento a fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes ao art. 333, I, do CPC, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 575.310/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ examinar, em recurso especial, suposta contrariedade a normas constitucionais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais indicados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese do recurso especial, formulada com base na ofensa ao art. 18 do CPC, reclama o reexame de provas. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 79.862/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).          No entanto, no caso em exame, a recorrente aduz, também, além da violação dos arts. 1.105 e 1.127 do CPC, divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o paradigma lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, nos autos da Ação de Cumprimento de Testamento de n.º 2012203601, assentado na premissa de que a inobservância do disposto no art. 1.105 do CPC viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que aquela Corte de Justiça anulou a sentença do juízo monocrático de primeiro grau.          Nesse particular, vejamos o que apontou o voto condutor do julgado impugnado: ¿(...) Com efeito, ficou consignado no acórdão embargado (fls. 154/158): `(...) cumpre ressaltar que, no caso, trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, cujo pressuposto é justamente a ausência de situação contenciosa, razão pela qual cabe ao juízo singular examinar tão somente a validade formal do testamento. Os demais requisitos e vícios intrínsecos devem ser ventilados em ação própria. É extremamente importante registrar doutrina do estudioso processualista ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, 13ª edição, vol. III, pág. 506, Ed. Lúmen Juris): Neste procedimento, o juiz não examina nem profere decisão sobre os requisitos intrínsecos do ato de última vontade, apenas lhe examina os requisitos formais. Assim sendo, a aprovação do testamento não impede seja ele, posteriormente, impugnado em processo de jurisdição contenciosa, ainda que por vício formal, já que, como se sabe, a decisão proferida em processo de jurisdição voluntária não alcança a autoridade de coisa julgada material. Nas pegadas do que dispõe o art. 1.126, do Código de Processo Civil, o juiz, ouvido o Ministério Público, não encontrando nenhum vício que torne o testamento nulo, mandará registrar, arquivar e cumprir: (...). Desta forma, ficam os interessados livres para, em demanda própria, alegarem eventuais defeitos sobre a formação ou manifestação de vontade da testadora, bem como a falta de citação dos herdeiros, visto que inexiste previsão para tais atos nesse procedimento. (...) Destarte, no caso sub judice, cumprimento de testamento público, o procedimento limita-se à análise dos requisitos formais da cédula testamentária, exigindo a legislação processual civil, unicamente, a presença do Ministério Público. De fato, não existe exigência legal determinando a participação dos herdeiros, necessários ou não, no procedimento de cumprimento de testamento público. Isso ratifica que a presença dos herdeiros é dispensável, na medida em que, nesse tipo de processo, basta aferir a validade formal do testamento. Havendo interesse de alguém impugnar o ato, deverá fazê-lo por meio de demanda própria como já salientado linhas acima. (...)¿ (fls. 190/191).          Registre-se, à luz do texto constitucional (art. 105, III), que ao Superior Tribunal de Justiça cabe uniformizar a jurisprudência garantindo aos jurisdicionados a correta interpretação da legislação infraconstitucional, especificamente das leis federais. Em razão disso, cabe recurso especial quando houver interpretações conflitantes para a mesma lei ou ato normativo federal por tribunais diferentes, como demonstrado pelo recorrente na peça recursal.          Nesse contexto, feito o cotejo das razões recursais com os excertos da decisão vergastada, tenho que tanto a divergência suscitada quanto a cogitada violação ao art. 1.105/CPC, disposição geral aos procedimentos de jurisdição voluntária, merecem apreciação pela Corte Superior, que poderá firmar o entendimento necessário à escorreita exegese e aplicação do mencionado dispositivo de lei federal, nas ações de abertura e cumprimento de testamento.          Posto isso, dou seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 43/jcmc 43/jcmc (2015.02321256-68, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02321256-68
Tipo de processo : Apelação
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