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Jurisprudência


TJPA 0040390-64.2013.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? ACIDENTE DE TRÂNSITO ? COLISÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA EMPRESA DE TURISMO SAMISTUR ? RESPONSABILIDADE PELO DANO MATERIAL CAUSADO EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA RETAGUARDA ? PRESUNÇÃO DE QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A COLISÃO ? DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NOS TERMOS DO ART. 186 DO CC ? RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE DANOS MORAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO À IMAGEM DA EMPRESA E SUA CONSEQUENTE REPERCUSSÃO ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Recurso interposto pela empresa Viação Itapemirim S/A: -No caso em comento, depreende-se do Boletim de Acidente de Trânsito, de lavra da Polícia Rodoviária Federal, autoridade responsável pela apuração do sinistro, que o acidente relatado, na verdade, fora provocado pela colisão do veículo da empresa apelante na traseira do veículo da empresa apelada. - A empresa apelante, por sua vez, não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção relativa que milita em seu desfavor, qual seja, a de que a responsabilidade pelo dano causado ao veículo que trafega à frente deve ser atribuída exclusivamente ao motorista da retaguarda, pelo fato de no presente caso não ter guardado a devida distância de segurança necessária para evitar a colisão. - Salienta-se ainda, que na corrente de trânsito, a parada brusca, ou ainda o recuo do carro da frente ao arrancar, não constitui fato imprevisível, não configurando culpa de quem assim atua, impondo ao condutor que segue imediatamente atrás, guardar distância mínima de segurança, a fim de evitar colisão traseira. -Na verdade, ao contrário do que sustenta a empresa ré em suas razões recursais, competia a ela demonstrar a ocorrência de uma das causas de excludente de responsabilidade, o que efetivamente não ocorreu. A recorrente, nesse sentido, não conseguiu provar a existência de caso fortuito ou força maior, ou eventual culpa exclusiva da vítima pelo dano, quando tal ônus lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. -Desta feita, não persistem razões para o afastamento da condenação que determinou o ressarcimento pelo apelante dos prejuízos suportados pela empresa apelada, havendo farto conjunto probatório que leva à conclusão de que os danos materiais descritos na inicial foram provocados por culpa do preposto da empresa recorrente, razão pela qual esta tem o dever de indenizar a recorrida, nos termos do art. 186 do CC, estando ainda o valor arbitrado em consonância com as provas e comprovantes de gastos regularmente juntados aos autos. 2-Recurso Adesivo interposto por Samistur do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda: -Em relação ao dano moral, não se está diante de um caso que se presuma tal dano, há a necessidade de saber o que realmente ocorreu com a empresa apelante no que concerne ao abalo a sua imagem e sua consequente repercussão, para fins de se aferir eventual direito a indenização por danos morais. -Nesse sentido, deveria a apelante ter trazido aos autos situação substancialmente concreta no sentido de demonstrar no que consistiu o referido abalo à imagem, como por exemplo: reclamações ao órgão de proteção ao consumidor, de clientes insatisfeitos com os serviços prestados pela empresa apelante após o evento danoso; manifestações públicas de clientes descontentes, desistências de viagens, aparição da empresa nas mídias de forma negativa, etc., o que não ocorreu, prestando-se a recorrente apenas a fazer declarações genéricas. -No presente caso, não houve demonstração suficiente nos autos de real prejuízo da empresa perante terceiros (consumidores e fornecedores) a acarretar o pagamento de indenização por dano moral. Além disso, a sentença ora vergastada determinou a regular indenização pelo cancelamento de dois contratos da empresa apelante, a título de lucros cessantes, entretanto, não demonstrou a recorrente, a repercussão desses cancelamentos perante seus clientes, fato que ensejaria a condenação em danos morais. - Desta feita, é possível depreender que, conquanto a apelante tenha experimentado contrariedade com o aborrecimento e desconforto descrito na inicial, tais fatos não se mostram suficientes a autorizar a imposição de condenação do requerido sob a rubrica do dano moral, não se tendo demonstrado abalo ou repercussão no segmento em que atua por tal motivo, devendo, portanto, a sentença ora vergastada, em relação a improcedência do pedido de dano moral, ser mantida em todos os seus termos. 3-Recursos conhecidos e improvidos, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. (2018.01306442-18, 187.984, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.01306442-18
Tipo de processo : Apelação
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