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Jurisprudência


TJPA 0040410-11.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO: 0040410-11.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: ANA CLAUDIA BRAGANÇA DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO: MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS SENTENCIADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROBERTO MENDES FERREIRA E OUTRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANA CLAUDIA BRAGANÇA DE SOUZA ARAUJO em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pedido, concedeu a segurança pleiteada, consolidando a nomeação do impetrante já efetivada. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.          Sentenciado o feito transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 141.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 148/153, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença.          É o relatório.          DECIDO.          De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216.          A matéria debatida nos presentes autos está devidamente pacificada na jurisprudência pátria, segundo a qual, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas prevista no edital, tem direito líquido e certo à nomeação, no prazo de validade do concurso.          Como a impetrante demonstrou, através de laudos médicos, possuir algum tipo de deficiência, restou evidenciado que é pessoa com deficiência, vez que é portador de visão monocular, sendo-lhe garantido o direto à concorrer e tomar posse, caso aprovado, em cargo destinado à pessoa com deficiência.          Correta, pois, a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pretendida. Reconheceu o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante no Cargo de Técnico em Odontologia, a qual obteve a segunda colocação das vagas reservadas a portadores de necessidades especiais, uma vez que é acometida de cegueira em um olho (CID 10 H 54.5), restando inconteste o seu direito líquido e certo de ser nomeada.          Vejamos o aresto a seguir: REXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO 001/2008. MUNICIPIO DE SANTAREM. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A FINDAR. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expectativa de direito. 2. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida em todos os seus fundamentos. 5. Decisão unânime. (TJPA - Reexame Necessário/Apelação Cível: 201130257153. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, 3ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 13/11/2014. Data de publicação: 21/11/2014).          Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC).          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01348983-48, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01348983-48
Tipo de processo : Remessa Necessária
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