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Jurisprudência


TJPA 0040459-28.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0040459-28.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: TÂNIA DO SOCORRO NUNES MONTEIRO E OUTROS               Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 160.584 e 163.701, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 160.584 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE E LEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA COM A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA.PAGAMENTO DE DIFERENÇAS HAVIDAS NA RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS PELA PATROCINADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. 1. Em ações que versam sobre diferença de valores restituídos ao beneficiário de plano privado de previdência, o prazo prescricional começa a fluir após a efetiva devolução das contribuições pagas, porquanto é nesse momento que, teoricamente, se verifica a violação do direito, a ensejar a sua reparação pela via judicial. Precedentes do STJ. 2. É inviável o pedido de devolução de valores vertidos pela patrocinadora, nos termos da Súmula nº 290 do STJ, exceto se há expressa previsão de restituição das contribuições da patrocinadora nos termos apontados no Estatuto. 3. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Aplicação da Súmula 289 do STJ. 4. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Aplicação da Súmula 204 do STJ. 5. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE ACÓRDÃO N.º 163.701 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.               Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil/73, artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, artigo 40 e ss. da Lei n. 6.435/77, artigo 31, VIII, §2º do Decreto nº. 81.240/78 e artigos 3º, 7º, 18, 21, 22 e 25 da Lei Complementar n. 109/01. Sustenta também divergência jurisprudencial.               Contrarrazões apresentadas às fl. 1.083/1.095.               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               O presente recurso especial merece seguimento. Vejamos.               Dentre as teses levantadas no apelo excepcional, o recorrente sustenta divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade da aplicação da Súmula 289 do STJ na hipótese de migração dos participantes, ou assistidos, de plano de benefícios de Previdência Complementar para outro dentro da mesma entidade.               Nesse sentido, o insurgente afirma que a tese adotada pelo Tribunal do Estado do Pará - pela possibilidade de aplicação da referida súmula em casos de migração - diverge do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação das alegações, relaciona os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. AFASTAMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Assim, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedentes. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, ou seja, não incide nas hipóteses de migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. 3. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições. 4. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479356/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser inaplicável a referida súmula às hipóteses de migração de participantes de plano de benefícios de previdência complementar para outro plano dentro da mesma entidade, pois a migração, por meio de transação, envolve concessões recíprocas, com a transferência das reservas de um plano de benefícios para outro da mesma entidade, auferindo-se, em contrapartida, certa vantagem, o que não se confunde com o resgate das contribuições. 3. No caso concreto, o participante efetuou o regate do fundo de reserva após a migração entre planos de benefício da mesma entidade. Em tais condições, inaplicável, inaplicável a Súmula n. 289/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 29.505/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)               Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO  Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.6 (2017.00295308-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00295308-85
Tipo de processo : Apelação
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