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Jurisprudência


TJPA 0040489-05.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.029788-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A RECORRIDA: MARIA BEATRIZ MANDELERT PANDOVANI Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 138.448, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º 138.448 (fls.304-306) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO CONTRATADO EM CONSORCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. IMPROCEDENTE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONFIGURADO. CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO COMPROVADA. DESISTÊNCIA FORÇADA PELO INADIMPLEMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE¿. (201230297885, 138448, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 30/09/2014) O recorrente alega haver dissídio jurisprudencial em relação à devolução dos valores pagos a consorciante desistente e sobre a incidência de juros de mora. As contrarrazões foram apresentas às fls. 331-340. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, ¿caput¿, 542, ¿caput¿ e § 1º, e art. 543, ¿caput¿, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Desde logo, observa-se que o apelo extremo não reúne condições de seguimento, porquanto o recurso não se encontra devidamente assinado pelo causídico. Nota-se, tanto na folha de interposição (fl.319), como ao final (fl.327), que a assinatura do advogado apresenta-se com características de digitalização/escaneamento. Em casos tais, a jurisprudência do STJ não tem admitido o recurso especial, porquanto, nesta seara, não é possível a regularização do vício. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial interposto com assinatura digitalizada do advogado não preenche o requisito da regularidade formal, portanto, não pode ser conhecido. Precedentes. 2. Segundo pacífica orientação desta Corte, a previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 522.272/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que na petição do recurso especial está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a petição é apócrifa. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial. Precedentes. 6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.¿ (AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 21.10.2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.05.2013. 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3. A comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4. Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5. No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1442887/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 14/05/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01697740-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01697740-68
Tipo de processo : Apelação
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